STF consolida liberdade de expressão e liberdade de imprensa

Único a votar na sessão que deu inicio ao julgamento de um Recurso Extraordinário que defende o direito ao esquecimento, o ministro Dias Toffoli destacou que qualquer restrição à veiculação de informações verdadeiras é vedada pela Constituição.

O ministro lembrou que o STF tem construído jurisprudência consistente em defesa da liberdade de expressão e que essa liberdade deve ser exercida em consonância com outros direitos e valores constitucionais. Não deve alimentar o ódio, a intolerância e a desinformação, mas não há como cercear o direito de toda a coletividade de conhecer os fatos em toda a sua amplitude.

Reconhecer o direito ao esquecimento seria o mesmo que impedir a divulgação de informação verdadeira, o que restringiria, desarazoadamente, o exercício do direto de liberdade de expressão, de informação e de imprensa.

“O decurso do tempo, por si só, não torna ilícita ou abusiva sua divulgação, ainda que sob nova roupagem jornalística, sob pena de se restringir, desarrazoadamente, o exercício, pela emissora, do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa”

Para o ministro, a veiculação do programa cumpre o papel jornalístico de promover questionamentos jurídico-sociais importantes, sobretudo quando considerado que debates sobre a violência contra a mulher têm fomentado a edição de normas mais rigorosas para casos semelhantes.

De acordo com o relator, os fatos narrados pelo programa lamentavelmente são verídicos. Sua descrição, sua divulgação e e seu registro, por si só, não violam a honra ou a imagem dos envolvidos.