Ministério Público explica diferenças entre denúncia, queixa e notícia-crime

É comum ouvirmos a expressão “Vou te denunciar ao Ministério Público!” Mas qual o significado jurídico do termo denúncia e sua diferença em relação a outros como “queixa-crime” e “notícia-crime”? Confira!

Denúncia

Juridicamente falando, a denúncia se refere à petição inicial apresentada pelo Ministério Público ao Poder Judiciário para que seja iniciado um processo criminal contra alguém. O termo é sinônimo de “acusação” e é com ela que o Ministério Público formaliza a imputação contra o suposto autor do delito. Na denúncia, são relatados os fatos e indicada a participação de determinada pessoa no crime, indicando o enquadramento da prática nos termos da legislação penal.

Para que seja instaurado o processo judicial contra a pessoa denunciada, a Justiça precisa receber a denúncia, o que acontece quando a peça está de acordo com as formalidades previstas na lei e contém elementos suficientes indicando que o crime ocorreu (“materialidade”) e que a pessoa que está sendo acusada é seu autor (“autoria”). Com o recebimento da denúncia, é instaurado então o processo judicial criminal, e o denunciado passa a responder uma ação penal na Justiça na condição de réu. Ou seja, quando é dito que a Justiça “recebeu” determinada denúncia, não significa que a pessoa denunciada foi condenada, mas que a petição apresentada pelo Ministério Público atendeu os requisitos formais necessários e, assim, deu-se início ao processo judicial propriamente dito.

Notícia-crime

O que é chamado popularmente de “denúncia” na verdade refere-se à notícia-crime, que é a comunicação feita, geralmente, nas Delegacias de Polícia, onde são lavrados os boletins de ocorrência (BOs), a partir dos quais a polícia inicia a investigação dos fatos. A expressão popular “dar queixa na delegacia” refere-se, na verdade, à notícia-crime. Tecnicamente, queixa é outra coisa – confira a seguir.

Queixa-crime

Queixa-crime é o equivalente à denúncia oferecida pelo Ministério Público, só que utilizada apenas por particular, nos casos em que o interesse da vítima prepondera sobre o interesse público. Há casos em que só o MP pode processar um suposto criminoso, apresentando uma denúncia; em outros casos, uma pessoa pode apresentar a chamada queixa-crime, sem a necessidade de participação do MP, como acontece, por exemplo, quando alguém é ofendido na sua honra, reputação ou dignidade. O mesmo acontece em casos de dano patrimonial. Tal como a denúncia, a queixa é sempre dirigida ao juiz (e não ao delegado de polícia), mas, nesse caso, por meio de um advogado (e não do MP).

De quem é a iniciativa?

Na imensa maioria dos crimes, a iniciativa de propor a ação – no caso, a denúncia – é exclusiva do Ministério Público, que, independentemente do consentimento da vítima ou de sua família, deve promover a ação penal (em casos de homicídio, roubo e desvio de verbas, por exemplo): são as “ações penais públicas incondicionadas”, que englobam, na prática, quase todos os crimes. Num reduzido número de casos, a ação continua sendo de iniciativa do MP, porém, condicionada à vontade da vítima, que precisa concordar previamente com a propositura da ação – é a chamada “ação penal pública condicionada”. Num número ainda menor, a própria vítima é quem deve propor a ação (nos casos de queixa-crime já citados, como nos crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria), caracterizando a “ação penal privada”.

MPPR.