Quanto custa uma página no Facebook?

Desde que os dois servidores que, no meu entendimento, atuavam como falsos corregedores da Corregedoria-Geral da Receita Estadual tentaram, ou conseguiram, obter todos os meus dados da rede social Facebook, desenvolvi uma espécie de bloqueio psicológico ou fobia social que tem me impedido de utilizar o Facebook.

Simplesmente não consigo mais confiar de que meus dados privados continuem privados em qualquer rede social. Imagino sempre que a qualquer momento serão devassados sem prévio aviso, por qualquer um “na condição” de qualquer cargo para o qual não foi designado conforme exige a Lei.

Essa fobia me trouxe um prejuízo imenso na pré-campanha eleitoral. Me deixando efetivamente de fora da disputa por um cargo na Assembleia Estadual.

Acabei, no fim, desativando tanto minha página quanto meu perfil no Facebook. Tudo por causa da investida que, na minha opinião, foi completamente ilegal desses dois servidores atuando “na condição” de corregedores ad-hoc. Sem a designação pelo Governador do Estado, que por lei detinha a competência legal.

Me pergunto qual é o tamanho do meu prejuízo. De ter de deixar a plataforma por pura coação exercida por meio de um processo disciplinar que, no meu entendimento, foi e está sendo conduzido de forma ilegal.

Me pergunto: qual é o valor de uma página com 22 mil curtidas legítimas e de um perfil com 5 mil amigos orgânicos na rede social Facebook?

A um custo médio de aquisição que hoje gira em torno de R$1,20 por curtida, uma página com 22 mil curtidas vale no mínimo R$26.000,00. Mas qual é o valor do prejuízo causado por esse isolamento social?

Para mim, custou uma oportunidade que foi perdida. Me deixando efetivamente fora da disputa eleitoral.

Ad hocs

Estou sendo processado em mais um processo administrativo disciplinar na Receita Estadual do Paraná.

A comissão do novo processo é igualmente composta por servidores que não são Corregedores como a lei complementar 131/2010 determina. São servidores designados “na condição” de corregedores ad hoc. Situação sobre a qual insisto: em tese, são falsos Corregedores. Essa designação “na condição” de qualquer coisa, na minha opinião na administração pública legalmente não existe.

O ato de instauração do processo, ao designar servidores “na condição” de uma função específica, promoveu o provimento derivado de uma função pública. A função é a de Corregedor Ad hoc, uma função de gestão tributária prevista na lei complementar 232/2020.

Como o ato partiu do Secretário da Fazenda, em tese, um crime de responsabilidade foi cometido e o meio adequado para discutir a ilegalidade da designação é o pedido de impeachment.

O impeachment de um Secretario de Estado corre no Tribunal de Justiça. Mas é muito pouco provável que seja dado prosseguimento.

Embora os crimes de responsabilidade tenham o nome de crime, na prática são apenas um tipo de irregularidade administrativa e o julgamento é político.

O pedido de impeachment é mais uma forma de levar o fato ao conhecimento do Tribunal do que um processo propriamente dito.

Mas a redação é interessante.

O descumprimento de uma lei complementar é motivo de impeachment?

STF fixou tese específica sobre inconstitucionalidade da ascensão funcional de servidores

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”

A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199.

A ação questionava a transposição de cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais no estado do Mato Grosso.

O Ministro Barroso é relato da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, que questiona a transposição de cargos de Agentes Ficais 3 da Receita Estadual do Paraná, admitidos a partir de concurso de nível médio, para Auditor Fiscal, cujo requisito de ingresso é de nível superior.

A decisão modulou os efeitos da declaração da inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão, afastando o argumento de grave impacto da decisão. Ficando assegurados os lançamentos tributários realizados pelos servidores investidos na carreira cujo requisito de ingresso é o de ensino superior, sem novo concurso público.

Extorsão

Depois que eu percebi que a advogada que requisitou a ata notarial com as postagens que fiz neste site sobre a transposição inconstitucional de cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal na Receita Estadual do Paraná é a mesma que representa uma Agente Fiscal transposta no processo que deu origem ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que discute a transposição no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, estou me perguntando se não fui vitima de uma extorsão que se tornou explícita.

Isso porque a ata contendo as postagens foi enviada pelos Diretores Geral e Adjunto da Receita Estadual, ambos transpostos, para o Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda, também transposto, escondendo a origem do documento.

O Corregedor-Geral, que também foi transposto, instaurou uma sindicância secreta designado dois servidores que não eram Corregedores, também transpostos, para conduzir o expediente, em vez de seguir a lei e designar dois corregedores como a lei determina.

Essa comissão que eu entendo ser ilegítima tentou, em tese, roubar meus dados do Facebook, obteve meus registros de acesso à internet, violou o sigilo da fonte de uma notícia, atuou de forma que eu entendo ter sido completamente impedida e concluiu que caberia minha demissão da Receita Estadual por discutir publicamente a inconstitucionalidade dos seus próprios provimentos ao cargo de Auditor Fiscal, sem novo concurso público.

O objetivo de me ameaçar com demissão para que eu deixasse de publicar sobre o assunto para mim é evidente. O quê eu não tinha visto ainda era que a mesma advogada que requisitou a ata também representa a Agente Fiscal no processo judicial que deu origem ao incidente.

A coincidência das datas também denuncia.

Publiquei sobre a nova arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça no dia 18 de janeiro e pimba, dez dias depois a advogada que representa a Agente Fiscal transposta requisitou a ata notarial enviada à Corregedoria, com a sua origem escondida.

A proximidade dos casos e o interesse direto de todos os envolvidos me leva a crer que fui vitima e ainda estou sendo vítima de esxorção por parte desse grupo. O qual eu entendo ser uma quadrilha que se formou na Receita Estadual do Paraná envolvendo o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP, a Direção da Receita Estadual do Paraná e a Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de me fazer deixar de publicar sobre a inconstitucionalidade da transposição de cargos de nível médio para nível superior sem novo concurso público.

Vale lembrar que a ação que deu origem ao novo incidente de arguição de inconstitucionalidade, na qual a advogada representa a Agente Fiscal transposta, foi julgada improcedente na primeira instância. Ou seja, a advogada que requereu a ata e todos os envolvidos sabiam que a inconstitucionalidade era tema do processo e que já havia sido proferida pelo menos uma decisão judicial adversa.

Na minha opinião, tentaram usar a Corregedoria e o Processo Disciplinar como meio de favorecer seus próprios interesses contra o interesse do Estado, que já se manifestou pela inconstitucionalidade da transposição de cargos no mesmo processo.

Efeito Streisand na transposição de cargos da Receita Estadual

Após requerer meu ingresso como assistente simples do Estado do Paraná no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que discute a transposição inconstitucional de cargos de agente para auditor na Receita Estadual do Paraná, percebi que a advogada que defende a Agente Fiscal que teve seu pedido negado pela Justiça é a mesma que requisitou a ata notarial com postagens minhas que fiz neste blog sobre a transposição inconstitucional de cargos.

A mesma Advogada representa também o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP em outro processo judicial.

O Sindicato requereu seu ingresso como Amicus Curiae, uma espécie de palpiteiro judicial, no mesmo incidente. Alegando que a direção, o Corregedor-Geral, onze delegados e vários outros cargos exclusivos da carreira de Auditor Fiscal de nível superior são ocupados hoje por agentes fiscais de nível médio transpostos para o cargo de auditor. Que seriam afetados caso seja reconhecida a inconstitucionalidade da transposição de cargos.

A ata notarial requisitada pela Advogada da Agente Fiscal que deu início ao processo foi utilizada no que eu entendo ser uma tentativa de me coagir a deixar de publicar sobre a inconstitucionalidade da transposição, mas teve o efeito contrário: levou até os autos do incidente de inconstitucionalidade as postagens que no meu entendimento queriam me impedir de publicar neste site.

Esse efeito paradoxal que a tentativa de censura acaba acarretando tem nome e já é conhecido dos meios de comunicação. O efeito chama-se Efeito Streisand. É uma ação paradoxal na qual a tentativa de censurar, suprimir ou ocultar informações faz com que elas se tornem ainda mais visíveis com a legitimação derivada da tentativa de suprimir ou ocultar a informação que não se quer que seja pública.

O Efeito Streisand foi nomeado a partir do caso da cantora Barbara Streisand, cujas tentativas de suprimir imagens de sua residência privada de um artigo publicado na Internet resultaram em uma audiência maximizada, levando seu nome a ser incluído em musicas, artigos e até mesmo sendo usado como nome do efeito causado pela sua ação.

O Efeito Streisand é uma espécie de legitimação da informação publicada. Essa legitimação deriva do conhecimento comum de que só a verdade é merece tanto esforço para sua supressão. Embora hoje em dia o verdadeiro perigo seja mesmo a mentira.

“um juiz não disse pra mim que eu não sou um corregedor”

Em meio as provas que estou reunindo para apresentar ao Ministério Público para a instrução de Notícia de Fato sobre o que eu entendo ser uma quadrilha que se formou na Receita Estadual do Paraná para manter a transposição inconstitucional de cargos longe do público, encontrei o áudio de uma das sindicâncias instauradas pelo Corregedor-Geral de forma que eu entendo ter sido contrária a Lei Complementar 131/2010. Com desvio de finalidade da possibilidade de designação de Corregedores Ad-hoc quando o servidor investigado não é Auditor Fiscal do Estado.

O Corregedor-Geral, nesse caso, é o mesmo que exerce ilegalmente a advocacia privada no horário de serviço. O caso tem relação com mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, alteradas pelo autocorretor com mudança de sentido.

Após a parte inicial, que faz parte de toda sindicância, adentrou-se na questão da irregularidade da minha intimação como testemunha e não como investigado.

O falseamento da condição de investigado é técnica comum em processos irregulares. Tem por objetivo cercear o direito do investigado de permanecer em silêncio, na tentativa de imputar ao investigado a conduta tipificada no Art. 342 do Código Penal.

Como testemunha, nega-se ao investigado o direito de permanecer em silêncio, sob ameaça de incorrer na conduta tipificada no código penal como falso testemunho.

Mas a situação começa a ficar interessante mesmo a partir 3:30 da gravação.

Quando perguntei se os servidores, os quais entendo serem falsos corregedores, eram corregedores, começaram as tergiversações e nenhuma afirmativa.

Nenhum dos dois assumiu ser Corregedor. Afirmaram, como está no ato, serem Corregedores Ad-hoc. Mencionando especificamente o §2º do Art. 148 da Lei Complementar 131/2010.

A afirmação está no 4:20 da gravação.

“O Art. 148 diz: A Corregedoria será integrada por Auditores Fiscais, sendo nomeados um Corregedor-Geral e Corregedores, dentre os funcionários em atividade. O §2º do Art. 148 diz: §2° Excepcionalmente, desde que devidamente motivado, poderão ser indicados, sem prejuízo das suas funções, corregedores ad hoc, para o cumprimento de funções específicas e pré-determinadas. Esse é o enquadramento como eu fui indicado como Corregedor, na qualidade de Presidente, e a senhora Aquileia, na qualidade de Secretária. O despacho que faz isso no processo diz que a motivação também está na folha 17.”

Esse é o despacho que está na folha 17 do processo original:

Até hoje estão procurando onde está a denúncia mencionada no item II, visto que no processo só há uma ata com mensagens que foram enviadas em um grupo fechado do WhatsApp.

Ao perceber a falsidade material da ata de instauração que mencionava suposta denuncia feita por mim, a tergiversação desandou pra o lado de que “essa ata de instauração não tem nenhum poder”, 7:10 da gravação.

Minha intensão era efetuar a prisão em flagrante dos dois e era isso o quê eu deveria ter feito, mas infelizmente não fiz. Dei o benefício da dúvida e foi aí que eu errei.

Até hoje me pergunto qual seria a melhor alternativa para um servidor intimado a depor perante uma comissão em curso dentro da sala da Corregedoria, sob uma mensagem de sua autoria que supostamente indica que esse servidor está sendo extorquido por um ou mais corregedores. Ainda mais diante do alerta feito pelo presidente da Comissão: “a discussão da viabilidade, isso não lhe cabe, neste âmbito. Aqui é uma comissão de sindicância que você pode simplesmente dizer: tudo isso é mentira e eu tô indo embora“, 13:45 da gravação.

O nome disso é coação. É quando se chama o autor de uma mensagem que supostamente incrimina alguém da Corregedoria para dizer dentro da Corregedoria que tudo o que disse é mentira e ir embora. A única defesa que um servidor tem nessa situação é o silêncio e é por isso que o silêncio é um direito constitucional que, como testemunha, estava sendo impedido.

Mas e se servidor acreditar na mentira de que é testemunha e que, se não falar nada, será preso com base no Art. 342 do Código Penal?

Foi aí que a situação ficou ainda mais interessante e foi aí que eu fui ameaçado de prisão por desacatar a autoridade de quem eu entendo ser um falso corregedor designado de forma ilegal. 14:00 da gravação.

“um juiz não disse pra mim que eu não sou um corregedor e que eu sou incompetente [para conduzir]”

Só não prendi em flagrante, nesse momento, porque eu não tinha as provas que consegui depois.

O dolo, no entanto, ficou evidente. Assim como a ausência de conhecimento sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda e da Lei Complementar que rege a carreira de Auditor Fiscal.

“um juiz não disse pra mim que eu não sou um corregedor e que eu sou incompetente [para conduzir]”.

Sob um argumento como esse, qualquer ação declaratória precisa ser substituída por ação penal na Receita Estadual.

Os cargos zoombie da Receita Estadual do Paraná

O debate continua acalorado com relação a existência ou não dos dez cargos em comissão símbolo C da Receita Estadual do Paraná.

Um leitor informou que esses cargos haviam sido prorrogados até 31 de dezembro desse ano de 2022, mas que a prorrogação foi revogada “por engano” em janeiro desse ano pelo Governo Estadual.

A revogação da prorrogação foi levada a efeito pela Lei ordinária 20.954/2022, que revogou também a extinção desses cargos que havia sido prevista na Lei 19.848/2019. Aquela Lei que efetivou a reforma administrativa no início do mandato do atual governador.

Ninguém percebeu, no entanto, que os mesmos cargos já haviam sido extintos com a revogação da Seção V do Capítulo I da Lei Complementar 131/2010. Na qual se encontrava o Art. 10, que previa a existência desses cargos em comissão.

A extinção de todos os cargo em comissão na Receita Estadual do Paraná ocorreu com a publicação da Lei Complementar 232/2020 e, com relação a essa extinção, nada interfere a revogação das alíneas do inciso III do Art. 36 da Lei 19.848/2019.

A revogação da exclusão não tornou os cargos novamente existentes, visto que todo cargo público, seja ele efetivo ou em comissão, depende de expressa previsão legal.

Cargos públicos só existe se estiver previsto em uma lei.

É possível, no entanto, que esses cargos tenham sido recriados por um jabuti inserido em alguma outra lei. Já que, como vimos, toda a confusão começou com os jabutis.

Ver a imagem de origem

Embora cargos na estrutura da Receita Estadual do Paraná só possam ser criados, extintos ou modificados por lei complementar de acordo com o que se encontra previsto na Constituição Estadual do Paraná.

Todos os cargos em comissão foram extintos na Lei Complementar 131/2010, mas dez servidores ainda estão em exercício em cargos C

Depois da barriga que publiquei aqui no site sobre uma designação de um servidor aposentado para exercer a chefia da assessoria de TI na Secretaria da Fazenda do Paraná, tentei me aprofundar nas investigações e desci mais fundo pela toca do coelho nesse labirinto institucional.

A confusão não é pequena e começou há mais de três anos, quando os cargos na estrutura da Receita Estadual do Paraná foram extintos através da chamada Reforma Administrativa. Uma extinção de vários cargos em diversos órgãos. Levada a efeito no início do mandato pelo Governador.

Toda essa reforma foi levada a efeito por uma única Lei ordinária, a de número 19.848/2019. Que acabou extinguindo cargos em comissão da Receita Estadual do Paraná de uma forma bastante atrapalhada, visto que os cargos permaneceram previstos em uma Lei Complementar.

É evidente que Lei ordinária não pode alterar a redação nem revogar dispositivos de uma Lei Complementar, mas a união de todas a mudanças em uma única lei foi a estratégia política adotada pelo Governo do Estado naquela ocasião.

Em vez de revogar ou alterar a redação dos incisos do Art. 10º da Lei Complementar 131/2010, o que só poderia ser feito mediante outra lei complementar, a Lei ordinária 19.848/2019 extinguiu os cargos sem mencionar que estavam previstos em uma lei complementar.

A opção criou uma situação bastante peculiar, mas permitiu que a extinção fosse incluída no projeto enviado à Assembleia Legislativa do Paraná.

Veja o que dizia o inciso III do Art. 36 da Lei 19.848/2019:

Art. 36. No âmbito da Administração Pública Indireta do Estado, cria, extingue e transfere os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:

III – extingue na Coordenação da Receita do Estado – CRE os seguintes cargos de provimento em comissão constantes do quadro que dispõe sobre os cargos de provimento em comissão da CRE que poderão ser utilizados na estrutura organizacional da Sefa, integrantes da terceira planilha do Anexo II do Decreto nº 5.233, de 5 de outubro de 2016:

a) um cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral, símbolo B;

b) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria Técnico-Administrativa, símbolo B;

c) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo C; (Revogado pela Lei 20954 de 10/01/2022)

d) quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador, símbolo C; (Revogado pela Lei 20954 de 10/01/2022)

e) três cargos de provimento em comissão de Chefe de Assessoria, símbolo C; (Revogado pela Lei 20954 de 10/01/2022)

f) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo, símbolo C;

g) três cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo C; (Revogado pela Lei 20954 de 10/01/2022)

h) três cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, símbolo D;

i) quatro cargos de provimento em comissão de Chefe de Seção, símbolo D;

j) quatro cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo D;

k) quatro cargos de Corregedor, símbolo D;

A extinção foi inconstitucional se considerado o que prevê o §9º do Art. 33 da Constituição Estadual do Paraná e só poderia ter sido realizada mediante Lei Complementar, mas isso não impediu a vigência do dispositivo e sua observação pelo Governo Estadual.

§ 9o. Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Foi assim que no vai e vem de extingue e não extingue os cargos, que os cargos extintos foram prorrogados com um jabuti inserido na Lei 20.070/2019. Lei que extinguiu os Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, incorporando-os ao Instituto Ambiental do Paraná.

O jabuti ficou ali agarrado no Art. 22 da Lei 20.070/2019 e foi revogado em janeiro deste ano através da Lei 20954/2022, mas só depois de já ter sido elevado a efeito de Lei Complementar dois anos antes, por meio do Art. 23 da Lei Complementar 232/2020.

Art. 23. Os cargos de que tratam as alíneas “c”, “d”, “e” e “g’” do inciso III do art. 36 da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, pertencentes à Seção V do Título I da Lei Complementar n.º 131, de 2010, observarão a vigência disposta no parágrafo único do art. 97 da Lei n.º 19.848, de 2019, acrescentado pelo art. 22 da Lei n.º 20.070, de 18 de dezembro de 2019.”

Com a edição da Lei Complementar 232/2020, foi extinto toda a Seção V do Capítulo I da Lei Complementar 131/2020, no qual se inclui o Art. 10º, que prevê os cargos em comissão que existem na Receita Estadual do Paraná.

Mas a consolidação pelo sistema de consulta a legislação do Governo Estadual mantém o artigo como se estivesse vigente, mesmo que indique a revogação da Seção V do capítulo I.

Percebeu?

A Art. 10 da Lei Complementar 131/2010 está revogado por integração, mas isso não está claro no sistema de consulta à legislação do Governo Estadual.

Não existem mais os cargos em comissão na Receita Estadual do Paraná que estavam previstos na Lei Complementar 131/2010.

Onde estão previstos, então, os cargos em comissão C, nos quais se encontram em exercício dez servidores de acordo com o Portal da Transparência do Estado do Paraná?

Se você souber em qual lei esses cargos se encontram previstos, envie por e-mail para contato@caixatres.com.br.

Certamente esses cargos devem estar previstos em alguma lei.

Servidor aposentado foi nomeado para cargo que não existe na Lei Complementar 131/2010

Segundos depois da publicação aqui no site de que um servidor aposentado foi designado para chefiar a Assessoria de TI, um leitor informou que o servidor foi sim nomeado para exercer um cargo em comissão. O exercício do cargo apenas não foi informado no ato de designação.

O cargo, no entanto, de Chefe de Assessoria para o qual o servidor aposentado foi nomeado não existe na Lei Complementar 131/2010.

O cargo de Chefe de Assessoria não existe na Lei Complementar que especifica os cargos em comissão na Receita Estadual do Paraná. Contudo, é possível que o cargo para o qual o servidor aposentado foi nomeado seja um dos quatro cargos de símbolo “C” atribuídos aos Coordenadores e Assistentes Técnicos, que estão previstos no inciso VI do Art. 10º da Lei Complementar 131/2010.

Secretário da Fazenda designa servidor aposentado para chefiar assessoria de TI

A nomeação e designação para cargos na Secretaria da Fazenda do Paraná corres solta, bem longe do que autoriza a legislação.

No dia 8 deste mês, um servidor aposentado foi designado pelo Secretário da Fazenda para chefiar a Assessoria de Tecnologia da Informação.

A aposentadoria do servidor foi omitida no ato, no qual o servidor aposentado consta apenas como servidor.

Realmente não sei como interpretar o ato, visto que o vínculo de aposentado não se confunde com o vínculo de servidor. O servidor aposentado deixa de ser servidor do Estado e passa à inatividade, o quê presume o não exercício do cargo e, consequentemente, a não assunção de função de chefia na administração.

Pela praxe dos atos de designação, quando um servidor ocupante de um cargo comissionado é designado para uma função, o exercício do cargo em comissão é explicitado no ato de designação do servidor.

No entanto, o ato não menciona nenhum possível cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado o ex-servidor. Nenhum ato nesse sentido foi localizado no Diário Oficial.

A aposentadoria de um servidor extingue o vínculo com a administração. Que só pode retornar a ativa mediante aprovação em novo concurso público, ou no exercício de cargo em comissão.

Ministério Público instaura procedimento para apurar a avacalhação no provimento indireto de cargos de corregedor na Receita Estadual do Paraná

A 5ª Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público do Ministério Público do Paraná – MPPR instaurou procedimento para apurar o que eu entendo ser uma farra dos Corregedores Ad-hoc designados, em tese, sem fundamento na Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda do Paraná.

O quê, no meu entender, é um esquema foi desmascarado aqui neste site no ano passado, com o raio-x da fraude, em tese, de todos as sindicâncias abertas no primeiro semestre de 2021.

O esquema, em tese, consistiu na burla das disposições da Lei Complementar 131/2021. que exigem que sindicância administrativas sejam conduzidas por Corregedores previamente investidos na função de Corregedor, um tipo específico de Função de Gestão Tributária para atuação na Corregedoria-Geral.

Para contornar essa restrição, o Corregedor-Geral, no meu entender, passou a designar seus associados “na condição de Corregedor Ad-hoc”, desviando a finalidade de um dispositivo inserido no Regimento Interno da Corregedoria-Geral que tem seu uso restrito à sindicâncias voltadas a apuração de fatos relacionados a servidores ocupantes de cargos comissionados, que não se encontram investidos a carreira de Auditor Fiscal da Receita do Estado.

Com o que eu entendo ser maracutaia, o grupo, em tese, criminosos que se apossou da Corregedoria-Geral designou para sindicâncias administrativas servidores com interesses diretos nas matérias sob investigação, com o objetivo, no meu ponto de vista, de fraudar e conduzir tendenciosamente as investigações fora da Corregedoria.

Quadrilha da transposição se formou na Receita Estadual do Paraná envolvendo Direção, Sindicato e Corregedoria

Descobri hoje que a Advogada que requisitou as atas notariais com postagens que fiz aqui neste site, sobre a transposição que eu entendo inconstitucional dos cargos de agente fiscal 3, de nível médio, para auditor fiscal, de nível superior, representa o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP.

A advogada Isabela Germano não consta na relação de profissionais indicadas no site do escritório Nitschke, Graboski & Agustinho, no qual dois dos advogados que representam o SINDAFEP atuam. No entanto, a profissional tem seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB associado ao escritório Agustinho Advogados Associados, sócio do advogado Marcos Graboski que representa o SIDAFEP desde abril de 2019 e indica atuar neste escritório desde junho de 2020 em seu perfil no Liked-In, rede social voltada para negócios.

As atas não eram necessárias, mas a técnica é uma forma de “passar recibo”, ao meu ver para alguém que pudesse estar demandado ações assertivas por parte do Sindicato.

A origem das atas foi ocultada, ao meu ver, ilegalmente pelos diretores geral e adjunto da Receita Estadual do Paraná, Roberto Zannelli Covelo Tizon e Cícero Antônio Eich no Ofício nº 49/2021 – REPR/GAB, com o objetivo, no meu entendimento, de mascarar a suspeição dos fiscais transpostos que aturam na sindicância administrativa e dos que foram designados para atuar no processo disciplinar instaurado com base na sindicância que, para mim, foi clandestina.

É evidente que nenhuma ata notarial cai do céu em cima da mesa em uma sala fechada. Também não é entregue por alguém que entrou no gabinete da direção da Receita Estadual do Paraná sem ser identificado.

Cícero e Tizon, ao meu ver, omitiram no ofício 49/2021 – REPR/GAB, um documento público, informação que dele deveria constar. Qual seja: a origem das atas notariais. Fizeram isso, no meu entendimento, com o objetivo específico de esconder a suspeição e o impedimento de servidores que aturam efetivamente e concretamente na sindicância administrativa documentada no Protocolo SID 17.467.437-0.

A omissão, em tese, praticada por ambos é conduta criminalmente tipificada no Art. 299, no Capítulo III – Da Falsidade Documental do Código Penal.

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Ao omitir a origem das atas, no meu entendimento, Cícero e Tizon tentaram dar um ar de impessoalidade à armação realizada. Escondendo efetivamente a origem dos documentos.

Por isso o Corregedor-Geral que exerce a advocacia, em tese, de forma ilícita, Laércio Lopes de Araújo, violou a Lei Complementar 131/2010, no meu entendimento, e designou dois servidores que não eram corregedores para atuar na sindicância, que para mim, foi clandestina.

Vejo tudo isso como produto do medo se serem prego com a boca na botija e de ficar evidente a formação de quadrilha.

Conforme fatos vão surgindo e demonstram o caminhão de ilícitos, na minha opinião, já documentados no Protocolo SID 17.467.437-0, mais se torna evidente, para mim, que uma nova quadrilha envolvendo a cúpula da Receita Estadual do Paraná e a Corregedoria Geral da Secretaria da Fazenda se formou na Receita do Estado.

Uma quadrilha na qual o apreço pela verdade documental não existe e que não tem nenhum pudor em comprovar documentalmente todos os seus ilícitos.

A essa quadrilha dou o nome de quadrilha da transposição. Uma organização criminosa que se formou com o objetivo específico de cometer crimes para esconder, através de processos e procedimentos correcionais fraudados, a inconstitucionalidade da transposição de seus próprios cargos.

A falsidade ideológica, no meu entendimento, é a ferramenta de trabalho dessa nova quadrilha.

Protocolo SID 17.467.437-0.

Paraná Previdência se manifesta pela inconstitucionalidade da transposição com efeito ex-tunc

A Paraná Previdência, responsável pela aposentadoria dos servidores públicos estaduais do Paraná, se manifestou pela inconstitucionalidade da transposição de cargos de agente fiscal da Receita Estadual do Paraná, cujo requisito de ingresso foi o de ensino médio, para o cargo de auditor fiscal, cujo requisito de ingresso é o de ensino superior, sem novo concurso público.

A manifestação se deu no novo incidente de inconstitucionalidade em trânsito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR. No qual é suscitada a inconstitucionalidade do Art. 150 da Lei Complementar 131/2010.

Na manifestação, a Paraná Previdência aponta a nulidade dos atos de investidura, com efeito desde seu início. O chamado efeito ex-tunc.

A nulidade, de acordo com a Paraná Previdência, decorre da violação do inciso II do Art. 37 da Constituição Federal e esta prevista no seu §2º, que determina também a punição da autoridade na forma da lei.



No mesmo incidente, o Estado do Paraná já se manifestou no mesmo sentido, concordando com a inconstitucionalidade do Art. 150 da Lei Complementar. Sem suscitar, no entanto, a retroatividade dos efeitos, pela nulidade absoluta do ato de investidura, pelo qual se operou a transposição.

Corregedor-Geral da Receita Estadual exerce advocacia privada de forma ilícita

O Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda do Paraná, à qual se encontra subordinada a Receita Estadual, exerce, em tese, de forma ilícita a advocacia privada. Efetivamente atuando como procurador nos processos em que representa partes na justiça.

Laércio Lopes de Araujo é auditor fiscal do estado e, como auditor, ocupa cargo que tem competência de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos.

Por ter competência tributária, Laércio exerce cargo, em tese, incompatível com o exercício da advocacia. Desde seu ingresso na Receita do Estado, o que ocorreu antes de seu registro na Ordem dos Advogados.

Veja o que diz a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Ao exercer a advocacia e, ao mesmo tempo, exercer cargo público incompatível, Laércio cometeu, em tese, uma infração ético-disciplinar. Tipificada no inciso I do Art. 34 do estatuto:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

Por atuar de forma simultânea como advogado e auditor fiscal do estado, Laércio causou ainda, ao meu ver, a nulidade de todos os atos processuais que praticou no curso dos processos.

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

O exercício da advocacia privada se deu inclusive no horário normal de serviço, na Receita Estadual do Paraná. Possivelmente utilizando computador e acesso a internet disponibilizado pelo órgão público. Salvo se, na época dos atos, Laércio estivesse em férias ou licença. O quê não pode ser confirmado por ser informação funcional mantida em sigilo.

Petição juntada às 16:15 do dia 05/10/2020. Segunda-Feira. Em horário de serviço.

Aurea Cristina Cruz, parte que Laércio representa, é sócia de Marianna Victoria Narciso Lopes de Araújo. Ambas são sócias no escritório Cruz & Lopes de Araujo consultoria tributária.

Não foi possível apurar, no entanto, se Laércio atua de forma direta ou indireta no mesmo escritório. Nem qual o vínculo de parentesco entre Laércio, Cristina e Marianna Victoria.

Também não foi possível apurar se o escritório representou ou representa contribuintes junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado, responsável pelo julgamento de autos de infração lavrados na Receita do Estado. No qual Laércio atuava.

Entre os serviços prestados pelo escritório está a elisão fiscal. Uma espécie de gato-e-rato tributário.

Outros atos.

Leitura de intimação realizada pelo usuário às 08:50 do dia 09/03/2020. Segunda-feira. Em horário de serviço.
Petição juntada às 14:06 do dia 07/05/2019. Terça-Feira. Em horário de serviço.

A atuação como procurador é expressamente proibida aos auditores fiscais do estado. Que não podem atuar como procurador perante órgãos e repartições públicas.

A proibição se encontra no inciso XXV do Art. 110 da Lei Complementar 131/2010, que rege as normas disciplinares a que os auditores fiscais se encontram submetidos.

Art. 110. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

XXV – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

OAB diz que impedimento deve ser indicado no momento do cadastro

Em contato com a OAB Paraná, a secretaria da ordem informou que o impedimento deve ser indicado no formulário de cadastro pelo próprio candidato e que essa indicação é obrigatória.

No cadastro do advogado, eventuais impedimentos serão mostrados na consulta.

Na relação de documentos necessários para o cadastro, se encontra destacada a obrigatoriedade de informar se o candidato possui vínculo com a administração pública e indicar, de forma específica, qual é o cargo ocupado e a função exercida.

Ao omitir o vínculo com a administração pública e não informar a investidura no cargo de auditor fiscal da Receita, Laércio pode ter omitido informação que não poderia ter sido omitida, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O que constitui crime de falsidade ideológica. No entanto, não foi possível obter acesso ao requerimento de inscrição na Ordem dos Advogados para confirmar se a informação foi ou não foi inserida.

Caso o impedimento ocorra após a inscrição na ordem, a inscrição será cancelada. Mas o advogado precisa comunicar À OAB o início do impedimento.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

Em ambos os casos, de impedimento temporário ou definitivo, a inscrição deixa de ser ativa.

Os McPicanha da Corregedoria

Mc Picanha – Foto: divulgação

O McPicanha não tinha picanha e o Whopper costela não tinha costela.

Tinham um leve aroma, que segundo as marcas, estão alinhadas com a “cultura da experiência” que agrada o brasileiro.

Em outras palavras, o brasileiro está acostumado a ser feito de trouxa e aceita com tranquilidade qualquer mentira. Só precisa ser “lembrado” que existe picanha no mundo ao comer seu sanduiche.

Na Corregedoria da Receita Estadual do Paraná, na minha opinião, não é diferente.

Tem o quê, no meu entendimento, é falso corregedor com aroma de picanha que jura que teria picanha se fosse um sanduiche.

Transposição foi termo usado na lei que promoveu inconstitucionalmente fiscais de nível médio na Receita

O termo transposição é verdadeiro tabu na Receita Estadual do Paraná. Isso porque a maioria dos Auditores que ingressaram por meio de concurso ne nível de escolaridade superior desconhecia que o termo foi literalmente usado na transposição dos cargos de nível médio.

Confira o Art. 156 da Lei Complementar 92/2002, já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça:

Art. 156. A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º. desta lei, dar-se-á da seguinte forma:

I – os Agentes Fiscais 3-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “C” – AF-C;

II – os Agentes Fiscais 3-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “D” – AF-D;

III – os Agentes Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “E” – AF-E;

IV – os Agentes Fiscais 2-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;

V – os Agentes Fiscais 2-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;

VI – os Agentes Fiscais 2-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;

VII – os Agentes Fiscais 1-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “G” – AF-G;

VIII – os Agentes Fiscais 1-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “H” – AF-H;

IX – os Agentes Fiscais 1-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “I” – AF-I.

No trem da alegria, servidor inicialmente contratados para atividades de fiscalização de menor complexidade e atuação em postos de fiscalização em rodovias, passaram a exercer a fiscalização de grandes empresas e assumir cargos de direção e chefia.

A diferença no grau de complexidade das atividades desempenhadas já foi considerada em julgamentos anteriores pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que não caiu na conversa de que tudo não passou de uma “mudança de nomenclatura”.

Fraude processual

Após ter sido denunciada aqui neste site o que no meu entender foi uma tentativa de quem na minha opinião é falso corregedor da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto, de instaurar ele mesmo uma sindicância administrativa através do cadastro de um protocolo no sistema e-Protocolo, falsificando, em tese, um ofício sem número para fugir dos controles gerencias, descobri hoje que o servidor inovou no curso do processo, cancelando documentos do protocolo que ele mesmo criou. Fez isso após sua maracutaia ter sido exposta neste site.

O caso trata do protocolo SID 18.750.930-0, que você pode ler na integra aqui.

A quantidade de folhas canceladas assusta. Demonstra, no meu entender, temeridade no cadastro e confirma, no meu ponto de vista, a má intenção.

Ao perceber que, o que seria, em tese, sua fraude, foi exposta, Aldo cancelou o ofício sem número que mencionou no cadastro do protocolo e substituiu por outro documento, sem título e sem numeração.

Em vez de instaurar uma sindicância como determina a Lei Complementar 131/2010, o Corregedor-Geral instaurou um procedimento de um homem só, com o objetivo de impedir, no meu ponto de vista, minha manifestação no procedimento e ocultar o novo crime, em tese, que Aldo cometeu.

O tal “procedimento correcional”, no meu ponto de vista, não tem previsão legal na Lei Complementar 131/2010. Foi instaurado, no que eu entendo, para fraudar a exigência de no mínimo dois corregedores para a condução da sindicância administrativa conforme exigido na Lei Complementar; acobertar, em tese, a fraude levada a efeito por Aldo Hey Neto e impedir a minha oitiva antes da instauração do processo administrativo dissiplinar.

Na minha opinião, era muito mais fácil fraudar processos antes do protocolo digital.

Paraná concorda com a inconstitucionalidade da transposição de fiscais de nível médio na Receita

O Estado do Paraná concordou, no novo incidente de inconstitucionalidade em trânsito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado – TJPR, que a transposição de cargos de agente fiscal de nível médio para auditor fiscal de nível superior foi inconstitucional. Segundo o Estado, essa inconstitucionalidade foi levada a efeito através do Art. 150 da Lei Complementar 131/2010.

O artigo, que foi reeditado em substituição ao Art. 156 da Lei Complementar 92/2002, tentou desviar da declaração anterior de inconstitucionalidade, julgada procedente pelo Tribunal.

TJPR instaura novo incidente de inconstitucionalidade sobre transposição de cargos de fiscal na Receita

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR instaurou novo Incidente de Inconstitucionalidade sobre a transposição de cargos na Receita Estadual do Paraná. Dessa vez, o incidente questiona a suposta mudança de nomenclatura, na qual fiscais de nível médio saltaram níveis e foram enquadrados como Auditor Fiscal de nível superior, sem terem sido aprovados em novo concurso público.

A mesma transposição já foi objeto de dois outros incidentes, ambos julgados procedentes pelo Órgão Especial do TJPR.

Nos incidentes anteriores, foi reconhecida pelo Órgão Especial a inconstitucionalidade dos Art. 151 e 156 da Lei Complementar 131/2010, por flagrante inconstitucionalidade da ascensão funcional sem concurso público.

Isso porque todos os cargos de Auditor Fiscal, criados com a Lei Complementar 131/2010, são de nível superior. Tendo sido transpostos ao cargo de nível superior todos os servidores admitidos mediante concurso de nível médio. O que foi considerado burla ao necessário concurso público pelo Órgão Especial do TJPR.

O novo incidente, no entanto, é especialmente relevante porque enfrenta de modo direto a tese da suposta mudança de nomenclatura. A partir da qual fiscais transpostos defendem não ter havido ascensão funcional, porque já teriam as mesmas competências, exercendo o mesmo cago, com diferente nomenclatura. O que, evidentemente, contraria o disposto nos Art. 8º e 9º da Lei anterior que regia a categoria.

Art. 8º. A série de classes de Agente Fiscal 3 – (AF-3), privativa de quem possua escolaridade de segundo (2º) grau completo, é composta de três (3) classes, com a seguinte simbologia: (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

I – AF.3–A; (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

II – AF.3–B; (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

III – AF.3–C. (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 9º. O Grupo Ocupacional T.A.F. é constituído de 1656 cargos com as seguintes especificações:

I – 414 cargos da série de classes da AF-1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análises e estudos econômico-tributários; (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II – 414 cargos da série de classes da AF-2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média, assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas; (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III – 828 cargos da série de classes da AF-3, com atribuições referentes às atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de menor complexidade. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Com o advento do Art. 150 da Lei Complementar 131/2010, fiscais de nível médio, contratados para fiscalização de menor complexidade, assumiram postos de comando e chefia na Receita Estadual do Paraná. Com ascensão funcional explícita, sem terem sido aprovados em novo concurso público.

Se o novo incidente for julgado procedente pelo Órgão Especial do TJPR, o julgamento vincula todos os julgamentos de primeira instância e de segunda instância. Que passam a ter de necessariamente observar seus fundamentos, de acordo com o Art. 297 do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.

Enquanto todos os servidores brigam para reposição da inflação que corre seus salários, fiscais transpostos da Receita Estadual do Paraná ganham R$ 33.700,00 por mês, tendo sido aprovados em um concurso de nível médio e transpostos ao cargo de nível superior, sem concurso público.