STF invalida alíquotas de ICMS maiores do que a geral para energia elétrica e telecom

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais

Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), observou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos

Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados

Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127) e Acre (ADI 7131).

STF.

STF mantém validade de leis que regulam o regime não cumulativo do PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal – STF finalizou nesta sexta-feira (25) o julgamento virtual sobre os limites do legislador ordinário definir a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo de contribuição.

A ação, julgada sob o regime da repercussão geral, fixou as seguintes teses:

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

“II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”

A ação visava estender a não cumulatividade por setor econômico, e não pela forma atrelada à opção pela apuração do Imposto de Renda na modalidade do lucro real. Mais complexa.

Com o julgamento pela improcedencia da ação que questionava a validade das leis federais que instituíram e regulam o regime não-cumulativo, a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins, atrelada ao regime do lucro real, permanece como se encontra definida.

STF julgará nessa sexta-feira limites para créditos de Pis-Cofins

O Supremo Tribunal Federal pautou para essa próxima sexta-feira (18) o julgamento dos limites para o crédito do Pis e da Cofins no sistema não-cumulativo.

A tese fixada diz respeito ao alcance do legislador ordinário em definir possibilidades de crédito ou não das contribuições no sistema não-cumulativo além do limite imposto pela Constituição.

De acordo com o que defendem os contribuintes, a Constituição autorizou o legislador ordinário a definir tão somente os setores da economia nos quais o Pis e a Cofins incidem de forma não-cumulativa. Sem autorizar, contudo, que a legislação infraconstitucional definisse regras adicionais.

A decisão tem especial relevância no caso dos créditos de insumos sobre os quais o Pis e a Cofins incidem no sistema monofásico: espécie de substituição tributária no qual as contribuições incidem apenas uma única vêz.

Ao vedar o aproveitamento do crédito do Pis e da Cofins recolhidos através do sistema monofásico, a legislação teria avançado além do limite imposto pela Constituição.

Suprema Verdade

Quando a Rússia invadiu a Ucrânia, a Rússia chamou a operação de “Operação especial militar para desmilitarização e desnazificação da Ucrânia” e prendeu cidadãos que, no seu território, chamaram de guerra.

Essa é a consequência inevitável do monopólio da “verdade”. Mas é isso que o Supremo Tribunal Federal conseguirá com a volta da censura.

A partir de hoje, é o TSE quem decide qual “verdade” pode ser publicada na Internet. Cuja resolução foi chancelada pelo STF.

Independentemente de quem ganhe ou quem perca a eleição, o estrago já está feito. Nos próximos anos, será “mentira” tudo o que for publicado contra os interesses do Governo.

Roberto Jefferson é preso e se torna o primeiro preso da nova ditadura

O ex-deputado Roberto Jefferson se entregou e foi preso por ter atirado contra os policiais que cumpriam um mandado de prisão que eu e muita gente entendem completamente nulo do ponto de vista da Constituição e do Direito.

Mas os tiros que Jeferson deu na direção dos policiais são igualmente ilícitos e são o motivo que levaram Roberto Jefferson de volta para a cadeia.

Jefferson agora é preso político e foi preso acima de tudo por ofender uma ministra do STF em um vídeo.

É assim que as ditaduras mostram que já começaram. Ontem, começou a ditadura do Ministro Alexandre de Morais. Hoje já tem o seu primeiro preso.

Supremo Censor

Que o ministro Alexandre de Morais iria implantar a censura ao comandar o Tribunal Superior Eleitoral não havia dúvidas, visto que o Ministro é quem está conduzindo o inquérito secreto e inconstitucional chamado de inquérito das Fake News.

Mas o TSE foi longe. Bem longe e determinou a censura prévia de mais de um veículo de comunicação.

O motivo? Garantir a normalidade das eleições.

Eleição com censura é fraude. É golpe. Não existe normalidade em uma eleição sem liberdade de crítica, informação e opinião.

Bolsonaro terá toda a razão do mundo em gritar “golpe” com a vitória de Lula em uma eleição na qual foi inconstitucionalmente cerceada a liberdade de expressão.

O Brasil já está vivendo uma ditadura e quem está ditando as regras é o Ministro Alexandre de Moraes.

STF fixou tese específica sobre inconstitucionalidade da ascensão funcional de servidores

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”

A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199.

A ação questionava a transposição de cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais no estado do Mato Grosso.

O Ministro Barroso é relato da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, que questiona a transposição de cargos de Agentes Ficais 3 da Receita Estadual do Paraná, admitidos a partir de concurso de nível médio, para Auditor Fiscal, cujo requisito de ingresso é de nível superior.

A decisão modulou os efeitos da declaração da inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão, afastando o argumento de grave impacto da decisão. Ficando assegurados os lançamentos tributários realizados pelos servidores investidos na carreira cujo requisito de ingresso é o de ensino superior, sem novo concurso público.

Aldo Hey Neto gastou dinheiro para tentar conseguir na justiça o que teria conseguido de graça com um e-mail enviado a este site

A psicologia é uma ciência que estuda e explica o comportamento das pessoas. Essa ciência se dedica a entender os processos internos de pensamento. As motivações e as representações simbólicas internas e externas do mundo em que vivemos.

É através da semiótica, uma área da psicologia que estudo os signos e representações simbólicas, que podemos entender porque alguém procura na Justiça o atendimento de uma demanda que não lhe foi negada e que de outra forma não foi pedida. Partindo direto para a busca da tutela judicial como seu principal objetivo.

A minha conclusão evidente está na representação simbólica que emerge do provimento jurisdicional. É o provimento, não seu resultado, no meu entendimento que tem o verdadeiro valor pretendido pelo autor da ação.

O caso concreto envolve o pedido de resposta feito por Aldo Hey Neto sobre postagens efetuadas neste site. Quem vem acompanhando o que escrevo já deve estar familiarizado com o caso do que entendo serem falsos corregedores da Receita Estadual do Paraná e como Aldo Hey Neto, em tese, tentou roubar meus dados da rede social Facebook, utilizando uma sindicância, que entendo ter sido conduzida de forma clandestina. Para a qual foi designado em tese ao arrepio da Lei Complementar 131/2010.

O caso envolve o inconformismo do Aldo Hey Neto e de outros servidores que formaram o que entendo ser uma quadrilha envolvendo a Corregedoria-Geral para me coagir a deixar de publicar sobre a inconstitucionalidade da transposição de seus cargos de nível médio para o cargo de Auditor Fiscal. Se encontra nesse momento sob investigação do Ministério Público Estadual.

Venho escrevendo sobre isso já há mais de um ano e em todo esse tempo Aldo Hey Neto em nenhum momento exerceu seu direito de resposta sobre o que publiquei neste site.

O direito de resposta é um direito constitucionalmente garantido e é um direito bastante interessante, porque adiciona ao debate público o outro lado da história. Acrescentando fatos e permite a integração do outro lado da história e de outras opiniões sobre o assunto que foi posto à discussão social.

O direito de resposta não pode ser negado, mas seu exercício foi regulado através de uma lei que tratou especificamente do direito de resposta, dada sua importância e relevância social.

Então por que alguém gasta esforço, tempo e dinheiro para pedir judicialmente o que poderia ter sido conseguido com um simples e-mail enviado para este site?

Gastar dinheiro para conseguir algo que pode ser conseguido de forma gratuita com certeza não é um comportamento que entendo ser racional. Mas indica que o verdadeiro objetivo não é a resposta que poderia ter sido obtida de oura forma. O verdadeiro objetivo é o provimento judicial. O objetivo é “ganhar na justiça” o que poderia ter sido obtido de forma gratuita.

Foi por isso que a Lei 13.188/2015 estabeleceu que o interesse jurídico na publicação da resposta só nasce com o pedido e a negativa do atendimento voluntário pelo meio de comunicação.

Essa previsão consta no Art. 5º da Lei 13.188/2015.

Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

Essa previsão estabelece que nada há de interesse para a justiça e, por conseguinte, nada há que possa ser provido pela Justiça, quanto ao direito de resposta não for dirigido antes ao próprio veículo e antes que tenha sido negada sua publicação.

Esse dispositivo tem por objetivo evitar a proliferação de demandas simbólicas. Nas quais os autores das ações se aventuram com ações de mil reais fingindo que buscam indenização para conseguir a publicação da resposta afirmando que a conseguiram, ou só a conseguiram, mediante provimento judicial.

Essa questão foi inclusive debatida na ação direta de inconstitucionalidade 5.436 perante o Supremo Tribunal Federal. Na ADIN, o STF julgou constitucional o condicionamento do interesse processual à negativa do atendimento voluntário do pedido pelo meio de comunicação.

No voto aprovado por unanimidade entre os Ministros da Suprema Corte, o Relator ponderou:

“Sendo sempre uma reação ao que é produzido por um órgão de comunicação social, o direito em tela naturalmente se apresenta como fator limitante da liberdade de imprensa, especificamente no que tange à liberdade editorial e de determinação dos conteúdos que serão veiculados, pois, na síntese de Vital Moreira, o direito em tela “traduz-se numa obrigação de publicação de textos alheios, independentemente da vontade do responsável pelo órgão de comunicação em causa”

– Ministro Dias Toffoli. Voto do Relator. ADI 5.436. 10/03/2021.

No mesmo julgamento, o STF assentou que o direito de resposta se divide em duas fases, uma extrajudicial e outra judicial. Sendo que o direito deve ser exercido inicialmente perante o próprio veículo e, semente no caso de negativa da publicação, nasce o interesse processual.

O Ministro Relator destaca ainda que a possibilidade do deferimento de medida cautelar inaudita altera parte não ofende o direto de defesa do veículo ou autor do autor da publicação, por já ter sido externado ao veículo o pedido que deixou de atender.

Não existe condição de ação antes do exercício extrajudicial do direito de resposta. Por isso a decisão exarada no processo judicial 0011190-67.2022.8.16.0001 não pode ser atendida. Porque seu atendimento é satisfativo e valida a decisão ilegal.

No entanto, as queixas-crime apresentadas por Aldo Hey Neto já se encontram publicadas neste site e, por consequência, no Facebook.

As duas queixas-crime já haviam sido publicadas antes da decisão que determinou sua publicação e se encontram relacionadas na página em que indico vários outros processos judiciais e administrativos envolvendo o exercício da atividade jornalística.

Alexandre de Moraes determina remoção de perfis do PCO das redes sociais após partido chamar ministro de “skin head de toga”

O kissuco comunista ferveu nessa quinta feira.

Após postagens no perfil oficial do Partido da Causa Operária no Twitter, chamando Alexandre de Moraes de “skin head de toga”, o ministro determinou a imediata remoção dos perfis das redes sociais que habitam.

O Partido é o único que defende abertamente a revolução e a deposição do governo para a implantação de um governo operário em um regime comunista.

Estranhamente, é um partido que Bolsonaro nunca mencionou na sua campanha anticomunista.

Bolsonaro prefere perseguir o PT, que com o PCO só tem em comum a cor vermelha. O PT está tão longe do comunismo quanto a múmia do falecido Lenin está de Brasília.

O PCO, por outro lado, é comunista de verdade. Talvez por isso tenha tão pouca credibilidade e expressão política.

O PCO nunca elegeu um candidato. O risco que o PCO representa é praticamente inexistente. Mas a inclusão do PCO no inquérito 4781 equilibra o jogo.

Com a inclusão, Alexandre de Moraes demonstra que não tem partido e que não dará espaço para radicais que pregam o fechamento do Supremo. Sejam radicais de direita, como o PTB, sejam de esquerda, como o PCO. Independentemente da inconstitucionalidade descarada do inquérito.

Somos hoje o caranguejo em água morna. Sentimos a temperatura subindo mas na prática não nos incomoda.

É pouquíssimo provável que Rui Costa Pimenta, presidente do PCO, tenha qualquer vínculo com Sara Giomini, Roberto Jeferson e Allan dos Santos.

A inclusão no inquérito é uma manobra para parecer imparcial e manter o inquérito andando.

O inquérito começou de ofício há mais de três anos e ainda continua.

Sem novos investigados, o inquérito teria que ser remetido para a Procuradoria Geral da República. Que já se manifestou em mais de uma oportunidade pela não continuidade do inquérito.

Um posicionamento do PCO no entanto repercute: é muito poder na mão de uma única pessoa que o exerce sem nunca ter recebido nenhum voto.

A dissolução do STF não é a solução. Mas fim das decisões monocráticas não referendadas pelo plenário ou por uma turma é algo que precisa ser levado em conta.

Um único ministro não deve poder mudar sozinho o entendimento firmado por 513 deputados e 81 senadores.

Na mira do TCU, STJ e TSE

Uma inquietante coincidência ronda o Podemos desde a filiação do ex-juiz Sérgio Moro e dos ex-procuradores da república Deltan Dallagnol e Rodrigo Janot.

Rodrigo Janot filiou-se ao Podemos no dia 1º de abril, com a possibilidade de concorrer a Deputado Federal no Distrito Federal.

Desde a chegada de Moro no partido, que acabou saindo do partido em busca de uma fatia maior do fundo eleitoral e, por isso, deixou o Podemos e se aliou ao centrão, tanto Moro quanto o Podemos e os ex-procuradores colecionam derrotas no Tribunal de Contas da União – TCU, Superior Tribunal de Justiça – STJ e Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

O TCU, para quem se engana com o nome, não é órgão da justiça. É órgão do Poder Legislativo e, embora tenha nome de tribunal, seu julgamento é político. Conduzido por ex-deputados, ex-senadores e outros políticos sem mandato que foram aprovados pelo Congresso para uma espécie de mandato vitalício sem voto e sem eleição.

Todo julgamento conduzido pelo TCU é um julgamento político e, nesse foro, não há esperança de que qualquer decisão seja favorável ao Podemos, Sérgio Moro, Rodrigo Janot e Deltan Dallagnol.

Mas as investidas não se limitam ao TCU. Deltan foi condenado também no Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Podemos foi condenado no Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Dois tribunais judiciais, mas que não tem em sua composição juízes ou desembargadores de carreira e sim Ministros indicados por Presidentes da República e aprovados pelo Congresso Nacional.

Toda corte superior, isso inclui tanto o Supremo Tribunal Federal – STF quanto o STJ e o TSE, são tribunais político-jurídicos e tem ao mesmo tempo função jurisdicional e função social. Por isso, seus Ministros são escolhidos de forma política, com base em critérios diferentes da pura e simples competência técnica para o exercício da função.

O caminho do Podemos e dos ex-procuradores não será fácil no STF e tende a não ser fácil também no TSE. Ainda mais com a escalada de críticas do ex-procurador Deltan Dallagnol ao STF e, mais recentemente, do próprio Podemos STF e ao TCU.

Janot ainda é alvo de uma investigação conduzida no STF sobre um suposto plano de sua autoria para matar o Ministro do STF Gilmar Mendes. Investigação que rendeu ao ex-procurador apreensão de seus bens incluindo armas de fogo, a revogação do seu porte de armas e uma medida protetiva impedindo-o de se aproximar do STF e do Ministro Gilmar.

O habeas-corpus impetrado pela defesa de Janot foi negado pelo Ministro Nunes Marques, segundo o entendimento de que não cabe habeas-corpus contra decisão de outro Ministro, órgão colegiado ou plenário do mesmo tribunal.

Com a escalada do conflito, a campanha do Podemos corre o risco de se tornar uma campanha contra as cortes superiores e terminar do mesmo modo como terminou as investidas do deputado Daniel Silveira, do ex-Deputado Roberto Jeferson e do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.

Representação Fiscal para Fins Penais será debatida pelo STF

Ainda no primeiro semestre de 2022 o Supremo Tribunal Federal irá analisar a constitucionalidade ou não da Representação Fiscal pra Fins Penais – RFFP.

A RFFP é um documento encaminhado pelo Auditor Fiscal ao Ministério Público, pedindo a aplicação de penas decorrentes da prática de crimes contra a ordem tributária.

Diferente do Termo Circunstanciado ou do Boletim de Ocorrência, no qual é narrado o fato e sua valoração jurídica, na Representação Fiscal há o pedido explicito de aplicação da pena. O que só seria possível após a decisão administrativa definitiva.

ADI 4980.

STF laico não é o mesmo que STF contrário à Religião

A posse do novo ministro do STF, André Mendonça, com direito a culto evangélico na Catedral da Baleia, em Brasília, torna inevitável questionar a laicidade da sua nova composição.

Laico significa não pertencer, ou não obedecer, a uma ordem religiosa específica. Mas não significa ser contrário a Deus. Ser contrário a uma ou outra religião ou negar sua cultura ou seus ensinamentos.

Um STF laico é um STF que segue a Constituição Federal acima da Bíblia e não se firma em dogmas religiosos para relativizar ou subverter o pacto constituinte. Mas nossa Constituição não é contrária à Religião.

Toda religião é uma fonte supletiva do direito entre os que dela congregam, em tudo aquilo em que for compatível com a legislação. Além de ser parâmetro de interpretação para reservas de consciência ou de crença em casos específicos previstos não só na Lei como na própria Constituição.

O direito de um médico não realizar um aborto por convicção religiosa, ou de um alistado militar se eximir do serviço militar obrigatório, são exemplos de conflitos entre Lei e Religião que precisão ser resolvidos pela Corte Constitucional. Nessas questões, a presença de um ministro “terrivelmente evangélico” é profundamente salutar.

Não há efetividade das decisões de uma Corte Constitucional se a sua composição não for plural.

É apenas na pluralidade de origens, gêneros e convicções que se cria ambiente positivo para discussões tão importantes como as que são levadas ao plenário de uma Corte Constitucional.

Pedido de impeachment de Ministro do STF é legítimo e é um direito de todo cidadão

Não demorou e o quê se viu foi um exército de juristas, ex-Ministros, Procuradores, Senadores e a própria OAB criticando o pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, protocolado pelo Presidente da República no Senado.

Desde adjetivos como descabido e “sem fundamento”, até pedidos de arquivamento sumário sem análise por nenhum Senador, o quê, no último caso, seria completamente inconstitucional.

Todo cidadão pode denunciar crimes de responsabilidade definidos na Lei 1.079/50, e isso inclui o Presidente da República, que não abdica de seus direitos cívicos apenas por exercer o cargo presidencial.

“Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos (sic) crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).”

Quanto a suspeição do Ministro, por outro lado, usada como fundamento para o pedido de impeachment, a questão é um pouco mais complicada.

Isso porque o inquérito 4781, mencionado por Bolsonaro em seu pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, não consiste na função típica do Supremo Tribunal Federal – STF. Consiste, por outro lado, em um inquérito penal e administrativo. Conduzido pelo STF de forma atípica em meio a um malabarismo regimental.

Por isso, há uma pegadinha na interpretação do que é ou não é um crime de responsabilidade e essa pegadinha vem justamente de qual é a responsabilidade de cada função.

O Ministro Alexandre de Moraes não exerce função típica do STF no inquérito 4781.

O desentendimento dessa peculiaridade não impede o pedido de impeachment, mas também não autoriza o arquivamento sumário. Mesmo que isso exclua o ilícito de responsabilidade em uma análise posterior.

STF declara inconstitucionalidade da “candidatura nata”

A norma da Lei das Eleições assegurava registro de candidatura aos detentores de mandato parlamentar proporcional. Decisão confirma liminar deferida em 2002.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.

A candidatura nata, prevista no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das Eleições, assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados.

Liberdade partidária

Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que o instituto da candidatura nata, criado em 1974, no regime militar, tinha como objetivo proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária. Em seu entendimento, essa garantia é importante num sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária.

Para o relator, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.

A fim de manter a segurança jurídica, e na impossibilidade de desfazer os atos constituídos na eleição de 1998, o colegiado modulou a decisão para que ela tenha efeito a partir de abril de 2002, quando foi deferida a liminar na ADI 2530.

STF.

STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária da quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009).

Os dispositivos foram questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo e a impossibilidade de concessão de liminar para reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Foram mantidos, no entanto, o prazo decadencial de 120 dias e a ausência da condenação em honorários de sucumbência, com base no entendimento de que os honorários de sucumbência não se confunde com os honorários contratuais, motivos pelo qual a ausência da condenação aos honorários de sucumbência não atenta contra o exercício da advocacia.

STF permite cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacional

Ministro Edson Fachin disse que cobrança de diferencial de alíquota não viola o princípio da não cumulatividade – Imagem: ConJur.

“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Essa foi a tese de repercussão geral firmada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso extraordinário interposto por uma microempresa gaúcha contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. O julgamento se encerra nesta  terça-feira (11/5) e a decisão teve placar de seis votos a cinco.

A microempresa questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a validade da cobrança. A corte estadual afirmou que as Leis gaúchas 8.820/1989 e 10.045/1993, que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal e que a incidência desta sistemática sobre as mercadorias adquiridas por empresa optante do Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 da “lei do Simples” (Lei Complementar 123/2006).

A matéria completa você encontra aqui: ConJur.