O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária da quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009).
Os dispositivos foram questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.
Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo e a impossibilidade de concessão de liminar para reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Foram mantidos, no entanto, o prazo decadencial de 120 dias e a ausência da condenação em honorários de sucumbência, com base no entendimento de que os honorários de sucumbência não se confunde com os honorários contratuais, motivos pelo qual a ausência da condenação aos honorários de sucumbência não atenta contra o exercício da advocacia.