AF-3

Confesso que não entendi por completo o voto vista do Ministro Edson Fachin na ADI 5510 em trâmite do Supremo Tribunal Federal. Do que eu entendi, a decisão passa a valer daqui a dois anos e os então ocupantes do cargo de AF-3 voltam a ser AF-3, com preservação do quadro funcional anteriormente extinto na conversão da carreira de Agente Fiscal para a carreira de Auditor Fiscal.

Voto, ainda, no sentido de também promover a modulação dos efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados.

As promoções preservadas são os efeitos financeiros das promoções, garantindo a isonomia e a paridade remuneratória e previdenciária entre os servidores que retornarão ao cargo de Agente Fiscal 3, com os níveis nos quais se encontram na carreira de Auditor Fiscal.

A interpretação, na minha opinião, ´é a que melhor se adequa à materialidade do voto, no sentido de “afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal”. Divergindo, no entanto, na modulação em maior extensão.

Com a preservação das promoções, fica assegurada a paridade e a isonomia financeira e previdenciária dos então ocupantes dos cargos de Agente Fiscal 3, de acordo com o cargo que ocupam hoje de Auditor Fiscal. Com o retorno, daqui a dois anos, à extinta carreira de Agente Fiscal.

A preservação do quadro extinto, por decisão judicial, na minha opinião tem por objetivo evita uma manobra legislativa, que poderia vir a promover uma nova transposição inconstitucional.

Ao preservar a carreira já extinta, fica impossível ao Governo modificar o cargo de AF-3, que se encontra preservado por decisão judicial.

Não abrirei mão da minha liberdade de expressão do pensamento

Não importa quanto tentem, nem quantos sejam os processos, não abrirei mão dos meus direitos constitucionalmente garantidos.

Principalmente não abrirei mão dos meus direitos à liberdade de opinião, expressão, informação e defesa, que tanto incomodam aqueles que querem que eu só me manifeste no cercadinho dos processos.

Processos e procedimentos administrativos são públicos, exceto os que tramitam em segredo de justiça.

Tudo o que for posto em um processo é perfeitamente publicável e discutível também fora do processo. É preciso que o público saiba o que acontece dentro do governo financiado com o seu dinheiro.

A questão da liberdade da expressão do pensamento é um valor que vale a pena ser defendido.

Sem liberdade de expressão e informação, não há contraditório e, principalmente, não há direito de defesa.

Toda a acusação enseja defesa pública, que deve ser exercida muito além dos limites do processo.

O voto do Fachin

Paira na Receita Estadual do Paraná uma solida expectativa sobre o voto do Ministro Edson Fachin na ADIN 5510 no Supremo Tribunal Federal.

A expectativa é a do “deixa como está”, preservando as promoções dos Agentes Fiscais 3 para Auditor Fiscal, mesmo com a decisão pela inconstitucionalidade da ascensão funcional.

A expectativa encontra fundamento no voto divergente do Ministro Edson Fachin no julgamento do mérito, que votou pela modulação dos efeitos da decisão com a preservação das promoções.

Na minha opinião a expectativa é concreta, dado o placar apertado pelo qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da transposição.

Se esse for mesmo esse o voto do Ministro e esse voto for o vencedor, a transposição terá sido reconhecida como tendo sido inconstitucional. Mas com a manutenção dos efeitos por via da modulação.

É uma solução de meio termo, na minha opinião. Dado o longo tempo decorrido entre o julgamento e a primeira lei que promoveu a ascensão.

A solução resolve a injustiça que seria criada no caso da preservação do direito de quem já se aposentou ou já cumpriu os requisitos e quem ainda não cumpriu os requisitos e, por isso, não seria enquadrado no cargo de Auditor.

Os efeitos declaratórios da decisão, no entanto, seriam pela inconstitucionalidade da transposição.

Provisórios

O Ministro Roberto Barroso, relator da ADI 5510 no Supremo Tribunal Federal complementou seu voto na modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da ascensão funcional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, na Receita Estadual do Paraná.

No entanto, na nova proposta de modulação, o Ministro Barroso postergou os efeitos a partir de dois anos contados da data da publicação da ata do julgamento.

Na prática, Barroso criou a figura do Auditor Fiscal provisório, com salário congelado, sem direito a aposentadoria no cargo e com data e hora para acabar.

Na minha opinião a decisão cria uma figura demasiadamente precária, porque esses servidores estarão em uma situação desigual com relação ao direito dos demais servidores transpostos, apenas por terem menos tempo de serviço ou menos idade na hora que ingressaram na carreira original.

Mais justo seria, na minha opinião, que, se fosse preservado o direito a aposentadoria de uns, fosse preservado o direito de todos, porque todos se encontram na mesma situação. Ou então que o ponto de corte para a preservação do direito às aposentadorias fosse igualmente postergado a partir de dois anos contados da publicação da ata da decisão.

STF retoma julgamento da ADIN 5510 no dia 21/04

O Supremo Tribunal Federal – STF incluiu na pauta de julgamento do Plenário Virtual a ADIN 5510, que questiona a inconstitucionalidade da ascensão funcional dos fiscais de nível médio para a carreira de Auditor Fiscal, de nível superior, na Receita do Estado.

A ação já teve o mérito julgado procedente.

Por 6 votos a 5, os Ministros decidiram pela inconstitucionalidade da ascensão funcional promovida.

Faltou, no entanto, colher os votos dos Ministros que acompanharam a divergência, com relação à modulação dos efeitos.

A tendência é que os efeitos sejam modulados ex-nunc, com efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade a partir da publicação da ata do julgamento do mérito.

Como a ata foi publicada no dia 17/04, a inconstitucionalidade passaria a ter efeitos a partir do dia 17. Dia a partir do qual os outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, passariam a estar excluídos do cargo de Auditor Fiscal da Receita.

No entanto, o entendimento depende de ao menos dois Ministros acompanharem o voto do relator na modulação dos efeitos.

Com a modulação, ficariam preservadas ainda as aposentadorias e o direito adquirido à aposentadoria (paridade e isonomia). Sem efeitos, no entanto, referentes a continuidade do exercício do cargo. Do qual, mesmo com a preservação do direito à aposentadoria, esses servidores passam a estar excluídos a partir do dia 17.

Com ou sem a modulação dos efeitos, os outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, no meu entendimento, não são mais Auditores Fiscais da Receita desde a publicação da ata do julgamento (17).

Há, no entanto, quem entenda de maneira diversa, visto que o julgamento foi suspenso numa primeira vez pelo pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli e numa segunda vez para a colheita dos votos dos Ministros que acompanharam a divergência, apenas quanto a modulação dos efeitos.

No meu entendimento, no entanto, o que faz mais sentido é a data do julgamento do mérito. Porque foi nesse julgamento que foi reconhecida a inconstitucionalidade da ascensão funcional dos servidores de nível médio.

Esse entendimento é o mesmo adotado pelo Ministério Público na manifestação do último dia 14 no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em trânsito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Independente da modulação dos efeitos, no entendimento do Ministério Público naquele incidente, a questão já foi decidida. Seja qual for o resultado da modulação.

6×5 no STF

Finalizado o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 5510 no STF, o placar ficou 6×5 pela procedência do pedido.

Com o placar, a ação foi julgada procedente com a seguinte tese:

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88 ”.

Não foi atingido, no entanto, o número de votos exigido para modulação dos efeitos, o que leva aos efeitos ex-tunc (retrospectivos).

O não atingimento do número de votos necessário para modulação dos efeitos levou a uma situação bastante complicada na Receita do Estado. Isso porque, embora a decisão da ADIN tenha efeito erga omnes (sobre todos) após a publicação do resultado pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos serão retrospectivos.

A decisão, com o placar de 6×5, insere uma enorme insegurança jurídica na situação atual dos cargos de chefia e de direção da Receita do Estado. Podendo levar à judicialização de todos os atos praticados pelos servidores originalmente investidos na carreira de AF-3, de nível médio, transpostos para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, sem novo concurso público.

Os embargos de declaração, caso opostos, não possuem efeitos suspensivos.

A partir de amanhã, na minha opinião, os contribuintes terão respaldo legal para questionar cada comando de auditoria aberto, cada auto de infração lavrado e cada requerimento indeferido por um Agente Fiscal transposto. Isso porque, com a ausência de modulação dos efeitos, na prática, todos os atos são nulos se não forem praticados por quem foi constitucionalmente investido na carreira.

A partir do encerramento desse julgamento (12), todo crédito tributário lançado ou decidido por quem foi investido originalmente no cargo de AF-3 poderá ser considerado nulo quando questionado na justiça sob a seguinte tese: o lançamento tributário é atribuição privativa de Auditor Fiscal. Motivo pelo qual é nulo todo crédito constituído por quem não foi constitucionalmente investido na carreira.

A única solução para essa insegurança jurídica é a imediata troca do comando da Receita Estadual e dos cargos de chefia. Com o provimento dos cargos de direção e chefia, e os diretamente envolvidos no lançamento tributário e na decisão sobre a constituição do crédito, com servidores investidos de forma regular na carreira de Auditor Fiscal, que é apenas de nível superior, com ingresso regular mediante concurso público.

A transposição e o processo disciplinar

É até engraçado ler o processo no qual os servidores que, na minha opinião foram transpostos, querem a minha demissão por ter acessado o site do STF e o portal da transparência usando o computador funcional no horário de serviço. Ainda mais quando o uso do Whatsapp nos computadores funcionais é generalizado e os servidores filiados ao sindicato usam os computadores toda hora para reuniões sindicais no horário de serviço.

Não é a toa que praticamente todas minhas testemunhas e todas as minhas diligências foram negadas no processo. Porque se fossem admitidas, o processo iria direto para o arquivo.

Mas deixa de ser engraçado quando se percebe que o verdadeiro motivo é a transposição de cargos públicos. Porque eu expus aqui nesse site a ascensão funcional que está em julgamento pelo STF.

É por isso que, na minha opinião, o processo não passa de pura perseguição por uma quadrilha de fiscais transpostos que se formou na Corregedoria, na qual servidores transpostos utilizam seus cargos para fazer valer a lei do silêncio. Tudo porque eu demostrei abertamente como ocorreu a ascensão funcional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, sem novo concurso público.

Na minha opinião, não foi mera reestruturação ou mudança de nomenclatura. Houve sim ascensão funcional dos servidores de nível médio para os cargos de chefia. O que não se incluía entre as atribuições dos Agentes Fiscais de nível médio na lei antiga.

A transposição não é mentira. É fato. Se foi ou não constitucional está em julgamento pelo STF.

O cerceamento de defesa no processo disciplinar demonstra, desse modo, com precisão o quanto os membros dessa comissão são suspeitos. Dois dos três foram agraciados com essa mesma ascensão de cargos públicos.

A ideia de que a Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual estariam com a continuidade de seus serviços em risco devido ao julgamento da inconstitucionalidade da transposição, na minha opinião, é pura mentira. É fruto de uma ideia terrorista dos servidores transpostos que dominam o Sindicato e alguns cargos de chefia.

A Receita Estadual do Paraná recebeu novos Auditores Fiscais aprovados em concurso público em 2012 e tem plenas condições de seguir em frente. Com profissionais capacitados e gente o suficiente para tocar a instituição com todos os servidores transpostos de volta às atribuições que tinham de acordo com a lei antiga.

Na minha opinião, só o que falta é um novo concurso, de nível superior, e uma nova lei que organize a categoria.

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Secretário da Fazenda manifesta preocupação com inconstitucionalidade da transposição de fiscais da Receita

Em Ofício encaminhado ao Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal – STF o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, Renê de Oliveira Garcia Junior, manifestou preocupação com o julgamento pela procedência da ADIN 5510 no STF.

A ADIN questiona a constitucionalidade da transposição dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, sem novo concurso público.

O placar está 2×1 pela procedência da ação com o reconhecimento da inconstitucionalidade da ascensão funcional promovida.

Veja o Ofício encaminhado ao Ministro pelo Secretário da Fazenda.

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Meio auditores

Com o voto divergente do Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510 do Supremo Tribunal Federal – STF, o placar pela constitucionalidade da transposição dos cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior na Receita Estadual do Paraná ficou empatado.

É verdade que apenas dois dos 11 ministros votaram e que muita coisa pode acontecer, incluindo um novo pedido de vistas e um pedido de destaque para votação no plenário físico.

Se ocorrer um pedido de destaque, não há prazo para a retomada do julgamento.

Meu palpite?

Haverá um pedido de destaque pelo Ministro Gilmar Mendes. Com a votação da ADIN só depois da aposentadoria de todos os agentes fiscais transpostos e com a manutenção dos atos e das aposentadorias.

Demorou muito para a ADIN ser proposta e julgada e acabou ficando inviável reconhecer a inconstitucionalidade da transposição depois de tanto tempo.

Não acredito em um placar final pela improcedência da ação, visto que o voto do relator nada mais é do que uma reafirmação da jurisprudência consolidada do STF. Também não acredito na conclusão do julgamento até o dia 12 como está previsto.

No pedido de destaque eu acredito.

ADIN que questiona transposição de agentes fiscais na Receita Estadual do Paraná volta a tramitar no STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a transposição dos cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, voltou a andar no STF.

Após o pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli, a nova sessão de julgamento no plenário virtual da Corte foi agendada para o dia 30 de março.

Pelo regimento interno do STF, Toffoli possuía até maio para devolver o processo para julgamento. O retorno em menor prazo indica que o pedido não teve por objetivo “enrolar” o processo.

A razão

Sobre a comitiva do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Paraná no gabinete do Ministro Dias Toffoli pedindo o voto pela improcedência da ADIN 5510, que questiona a chamada transposição, na minha opinião quanto menor a comitiva de quem vai maior a razão. Quem tem razão mesmo nem vai. Quiçá envia um memorial. Quem não tem leva mais gente do que encontra cadeira disponível para sentar.

Mas essa não é necessariamente a mesma opinião que a de um Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Incidente de Inconstitucionalidade que questiona transposição de cargos na Receita Estadual volta a tramitar na Justiça Estadual

O Incidente de Inconstitucionalidade que questiona a inconstitucionalidade da transposição funcional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Audito Fiscal, de nível superior, na Receita Estadual do Paraná voltou a tramitar após o pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a mesma transposição no Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Dias Toffoli pediu vistas no julgamento virtual da ADIN 5510 após o relator, Ministro Roberto Barroso, votar favorável ao reconhecimento da inconstitucionalidade da transposição.

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88; […]

A retomada da tramitação do incidente de inconstitucionalidade em vez da suspensão do julgamento demonstra que o resultado pode ser diferente do voto do relator na ADIN 5510. Principalmente por se tratar do controle difuso de constitucionalidade, que não se encontra vinculado a modulação dos efeitos na ADIN antes de finalizado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Após o parecer exarado pelo Ministério Público, o Incidente de Inconstitucionalidade será julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual.

Quatro em cada cinco fiscais da Receita Estadual do Paraná foram transpostos de forma irregular

O Supremo Tribunal Federal – STF deu início no último dia 10 deste mês ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a transposição dos cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior. O voto do relator, Ministro Roberto Barroso, qualifica a mudança como ingresso irregular.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, que pode abrir divergência quanto a conclusão do Relator.

Na minha opinião, é possível que seja aberta essa divergência. Não no mérito, visto que existiam diferentes níveis de escolaridade e diferentes atribuições antes da unificação das carreiras de Agente Fiscal na carreira de Auditor Fiscal. O quê deixa claro ter havido essa chamada transposição. Mas acredito que possa haver uma divergência na tese e na modulação.

Acredito na fixação de uma tese mais no sentido de que “A reestruturação de carreiras de diferentes níveis de escolaridade em uma única carreira de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo Art. 37, II, da CF/88”. Visto que houve uma reestruturação e não uma equiparação.

Essa tese já possui precedentes no STF e guarda correlação com o tema 697 com repercussão geral reconhecida e com a tese que foi fixada no julgamento desse tema em dezembro de 2020.

Tema: “Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público.”

Tese: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior

Esse tema, o de número 697, retrata com precisão a situação ocorrida com a edição da Lei Complementar 92/2000 do Estado do Paraná, reiterada posteriormente com a edição da Lei Complementar 131/2010, e foi um dos fundamentos do Mandado de Segurança que impetrei em 2021.

A tese da impossibilidade da equiparação, no entanto, pode acabar prosperando para evitar uma possível tentativa de equiparação. Isso caso a transposição seja julgada definitivamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Mas voltemos para o tema inicial.

Existem hoje 525 fiscais em atividade na Receita Estadual do Paraná. Sem descontar, contudo, os que se encontram afastados por estarem cedidos a outros órgãos, os que exercem mandato sindical e os que se encontram afastados por decisão judicial.

Desse total, 441 ingressaram por meio de concurso público para o cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, e 84 ingressaram por meio de concurso público para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior. Mas conversas paralelas indicam que o número de fiscais em atividade na Receita Estadual que ingressaram por meio de concurso para o cargo de Agente Fiscal 3 é algo em torno de 380. Sendo que os fiscais que seriam atingidos pela decisão do STF seriam hoje quatro a cada cinco fiscais em atividade na Receita Estadual.

O último concurso, para Auditor Fiscal, previa 100 vagas. Mas essas 100 vagas nunca foram preenchidas no total. Na minha opinião, não foram preenchidas para manter a instituição em uma situação de “falta de pessoal”, dando uma espécie de segurança a todos que foram transpostos. Forçando uma ideia de impacto “catastrófico” que traria uma eventual “destransposição”.

Catastrófico entre aspas porque eu não acredito que esse impacto seja realmente um problema. Haja visto o “impacto” das operações Publicano que praticamente fecharam a delegacia da Receita Estadual de Londrina e nem por isso a Receita parou. O que se observou na sequência, do meu ponto de vista, foi até um aumento na arrecadação. Por isso eu acredito que um eventual aumento da arrecadação pode ser uma consequência também dessa “destransposição”.

Acho isso porque hoje existem tecnologias como a automação de processos corporativos e a inteligência artificial podem trazer um ganho de produtividade que é inimaginável antes da sua adoção. Basta olharmos, por exemplo, para o recente ChatGPT, que produz textos melhores do que muita gente consegue produzir.

Essas tecnologias tem sua adoção muitas vezes sabotadas de dentro das próprias instituições, porque efetivamente substituem postos de trabalho pela automação.

Por isso que como mestre em engenharia da computação, especificamente na área de inteligência artificial, tenho plena convicção de que eventos de adaptação forçada, como pode ser o caso dessa “destransposição”, são o ambiente ideal para adoção de novas tecnologias e automação.

Mas, em alguns casos, apenas a mudança de procedimento e da cultura organizacional já pode ser suficiente para aumentar, em vez de diminuir, a produtividade geral.

Não acredito que a Receita Estadual ficaria “engessada” ou paralisada com um eventual julgamento procedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Acredito, sim, que o resultado levaria a uma rápida alteração legislativa, possivelmente no sentido de desrespeitar a decisão do Supremo e contornar a situação.

Vale muito a pena ignorar o Supremo quando as decisões são prospectivas (ex nunc) porque o tempo que se leva para aprovar qualquer coisa na Assembleia Legislativa sempre será uma fração do que o STF demora para julgar a inconstitucionalidade ex nunc.

Em um eventual julgamento procedente da ADIN, o que eu acho mais provável é uma nova lei inconstitucional. Perpetuando a situação irregular até a aposentadoria do último servidor.

Em matéria de lei estadual, respeitar o STF não vale a pena quando a modulação do efeitos é ex nunc.

Receita Estadual do Paraná tem plena condição de seguir em frente mesmo com julgamento do STF pela inconstitucionalidade da transposição

Circula no WhatsApp a ideia de que ministros do STF teriam sido informados que a Receita Estadual do Paraná ficaria “engessada” com um eventual julgamento pela inconstitucionalidade da transposição de cargos de nível médio para cargos de nível superior. A chamada transposição.

A transposição de cargos é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5510 em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

O argumento no entanto não é válido, visto que existem auditores suficientes na Receita Estadual do Paraná e da rapidez com que a situação pode ser resolvida na Assembleia Legislativa Estadual do Paraná.

Um julgamento procedente da ADIN seria resolvido em pouquíssimo tempo Assembleia Legislativa Estadual, na qual o Governo continua com ampla maioria. Não tendo nenhum impacto relevante na arrecadação. Não chegaria a atrapalhar significativamente a atividade da Receita Estadual.

Na minha opinião, essa história de “engessamento” é papo furado. Apenas demonstra má vontade do Governo Estadual em resolver o problema de acordo com a jurisprudência já há muito tempo consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

O que não pode acontecer é o incentivo à inconstitucionalidade, que seria uma eventual tolerância à burla da exigência do concurso público pelo Supremo Tribunal Federal.

Um julgamento casuístico passaria a impressão que o STF está mais preocupado com a política do que está verdadeiramente preocupado com o respeito à Constituição.

Se o STF começar a se tornar uma instância politica, precisaremos discutir com muito mais seriedade mandato e eleições para o Supremo Tribunal Federal.

A verdade, a transposição e o processo disciplinar

A verdade é um conceito fluido. Mais fluido do que a água, que tendo um caminho para percorrer, se recusa a ficar parada no mesmo lugar.

A opinião, então, é como uma nuvem e praticamente deixa de existir para quem a lhe vê de perto. Não tem forma nem substância, é a penas um amontoado de gotículas de água em suspensão.

O que dizer então de um processo disciplinar para apurar a opinião de um servidor, auditor fiscal de nível superior, conduzido por fiscais de nível médio transpostos, na minha opinião, de forma inconstitucional?

Um processo para apurar se eu, aqui nesse site, menti ao afirmar ser inconstitucional essa transposição?

Transposição sim, na minha opinião. Mas não apenas na minha opinião. Transposição também na opinião do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral da União e, o mais importante, na opinião do Ministro Roberto Barroso, relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona essa transposição.

É um conjunto de opiniões que, pelo menos para mim, em conjunto com a análise das leis aplicáveis, me convenceram da inconstitucionalidade dessa transposição.

Volto assim ao tal processo disciplinar, no qual sou acusado de prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidor sabendo-os inocentes, por ter publicado aqui nesse site minha opinião sobre essa transposição.

Ocorre que essa acusação em específico significa me acusar de ter mentido, ou seja, manifestado um fato que não é verídico, e isso torna bastante interessante a questão.

Nesse processo em questão ao menos cinco fiscais de nível médio transpostos ao cargo de auditor fiscal afirmam que não houve essa transposição e que, por isso, eu estaria mentido. Mas é aí que o imbróglio fica interessante. Se de fato houve essa transposição, não são esses cinco servidores que mentiram no processo disciplinar ao afirmar que não houve essa transposição?

Veja, até que ponto a verdade sobre a interpretação de um fato jurídico se distancia de uma opinião?

Se eu me permitir adotar o mesmo raciocínio desses servidores, posso afirmar aqui categoricamente que todo servidor transposto que afirmou não existir essa transposição mentiu no processo disciplinar e fez isso conscientemente para sustentar a acusação de que eu teria mentido ao afirmar que houve essa transposição. Interessante, não?

É uma inversão bastante interessante na minha opinião.

Além disso, eu tenho um vídeo gravado de uma das audiência na qual dois desses servidores afirmam categoricamente que não são transpostos. Mas me pergunto, como fica essa afirmação diante de um julgamento contrário pelo Supremo Tribunal Federal? Esses servidores mentiram no processo administrativo disciplinar ao afirmarem que não foram transpostos, uma vez que o STF reconheça ter ocorrido essa transposição?

Veja bem, não socorre afirmar que a modulação dos efeitos será prospectiva, porque a modulação dos efeitos em nada interfere na verdade material. Isso porque uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da transposição, esses servidores terão, sim, mentido no processo disciplinar, com o objetivo de sustentar suas posições.

Me permito ainda ir mais longe, uma vez que o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade foi suspenso após um pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. O que pode mudar ou não o resultado do julgamento em questão.

Imaginemos por um momento que esse processo administrativo disciplinar continue seu curso e que esses servidores transpostos – na minha opinião e na opinião do relator da ADIN – entendam que eu menti ao afirmar que são transpostos e que esses servidores opinem pela minha demissão. Imaginemos também que na sequência o STF julgue inconstitucional essa mesma transposição. Qual é o valor da indenização que devo demandar desses servidores por terem mentido no processo administrativo disciplinar?

A final, se na opinião deles eu menti ao afirmar que são transpostos, não teriam eles sim mentido ao afirmar que não são transpostos diante de um julgamento contrário pelo Supremo Tribunal Federal?

Certamente é um problema bastante interessante de ser analisado e é por isso que não existe o chamado delito de opinião. Mas não fui eu que dei início a esse processo e não fui eu quem suscitou a existência desse suposto delito de opinião. Foram os dois fiscais transpostos que conduziram a sindicância administrativa na qual atuaram sem declarar suas suspeições.

Tudo isso demonstra como o conceito de verdade e mentira é um conceito complicado demais para ser submetido ao controle estatal. Ao mesmo tempo que ilustra com perfeição o que significa a chamada liberdade de expressão.

Mentir em um processo administrativo disciplinar é algo extremamente grave e que tem consequências concretas. O que dizer então de uma mentira contada por um membro de uma comissão sindicante ou processante para assegurar sua própria condição?

É exatamente para isso que existe o instituto da suspeição e é por isso que todo servidor chamado a compor uma comissão disciplinar deve declarar-se suspeito quanto tiver interesse no resultado do processo. Cabe ao servidor declarar essa suspeição e, na minha opinião, esses servidores agiram de ma-fé ao não se declararem suspeitos. Motivo pelo qual eu ainda irei demandar as respectivas indenizações correspondentes às mentiras contadas nesse processo disciplinar. Mas só depois do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Por enquanto o que existe no STF é apenas um voto e mesmo que eu ache que esse voto reflete com precisão a situação jurídica real, o julgamento ainda não está concluso no Supremo Tribunal Federal.

A verdade e a opinião não podem ser objeto controle estatal e esse processo administrativo disciplinar é um exemplo sensacional do porquê não.

Ao me acusarem de ter mentido sobre a transposição, todos esses servidores, em tese, é que mentiram no processo disciplinar.

Fim da transposição?

O Supremo Tribunal Federal julgará entre os dias 10 e 17 desse mês a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a ascensão funcional dos Agentes Fiscais de nível médio para o cargo de Auditor Fiscal no Paraná.

A mesma inconstitucionalidade é objeto de um terceiro Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que tramita no Tribunal de Justiça Estadual. Nos dois incidentes anteriores, foi julgada inconstitucional a mesma ascensão funcional.

Minha opinião é de que foi mesmo inconstitucional a ascensão, visto que na lei antiga existiam cargos com requisitos de ingresso distintos, um de nível de escolaridade médio e dois de nível de escolaridade superior.

Ao unificar o requisito de ingresso como apenas de nível superior, a nova lei promoveu a ascensão funcional daqueles que ingressaram por meio de concurso que exigiu o nível médio. O que fere o princípio da ampla concorrência pelo cargo público e, por isso, é inconstitucional.

Conduta incompatível com o que se espera de um servidor

Estou indo hoje acompanhar as audiências de um processo administrativo disciplinar no qual estou sendo acusado de “conduta incompatível com o que se espera de um servidor”. Depois de eu ter exposto aqui nesse site a tentativa dos dois corregedores “ad-hoc” de chafurdar meu facebook e obter minhas mensagens privadas sem autorização judicial. O quê por sinal é crime sim e está previsto na lei contra o abuso de autoridade. Não tenho duvida quanto a essa questão.

Os dois eram e são, na minha opinião, falsos corregedores e não foram designadoa de acordo com o que determina a legislação.

Mas o que me chama a atenção é outra coisa. O que me chama a atenção é a completa falta de acusação de “conduta incompatível com o que se espera de um servidor” daqueles que meteram a mão no dinheiro do contribuite. Nem uma única acusação.

É mais interessante para a Corregedoria censurar servidores do que combater a corrupção. A final, se a corrupção for bem escondida, “não existe corrupção”.

STF fixou tese específica sobre inconstitucionalidade da ascensão funcional de servidores

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”

A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199.

A ação questionava a transposição de cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais no estado do Mato Grosso.

O Ministro Barroso é relato da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, que questiona a transposição de cargos de Agentes Ficais 3 da Receita Estadual do Paraná, admitidos a partir de concurso de nível médio, para Auditor Fiscal, cujo requisito de ingresso é de nível superior.

A decisão modulou os efeitos da declaração da inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão, afastando o argumento de grave impacto da decisão. Ficando assegurados os lançamentos tributários realizados pelos servidores investidos na carreira cujo requisito de ingresso é o de ensino superior, sem novo concurso público.

Extorsão

Depois que eu percebi que a advogada que requisitou a ata notarial com as postagens que fiz neste site sobre a transposição inconstitucional de cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal na Receita Estadual do Paraná é a mesma que representa uma Agente Fiscal transposta no processo que deu origem ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que discute a transposição no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, estou me perguntando se não fui vitima de uma extorsão que se tornou explícita.

Isso porque a ata contendo as postagens foi enviada pelos Diretores Geral e Adjunto da Receita Estadual, ambos transpostos, para o Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda, também transposto, escondendo a origem do documento.

O Corregedor-Geral, que também foi transposto, instaurou uma sindicância secreta designado dois servidores que não eram Corregedores, também transpostos, para conduzir o expediente, em vez de seguir a lei e designar dois corregedores como a lei determina.

Essa comissão que eu entendo ser ilegítima tentou, em tese, roubar meus dados do Facebook, obteve meus registros de acesso à internet, violou o sigilo da fonte de uma notícia, atuou de forma que eu entendo ter sido completamente impedida e concluiu que caberia minha demissão da Receita Estadual por discutir publicamente a inconstitucionalidade dos seus próprios provimentos ao cargo de Auditor Fiscal, sem novo concurso público.

O objetivo de me ameaçar com demissão para que eu deixasse de publicar sobre o assunto para mim é evidente. O quê eu não tinha visto ainda era que a mesma advogada que requisitou a ata também representa a Agente Fiscal no processo judicial que deu origem ao incidente.

A coincidência das datas também denuncia.

Publiquei sobre a nova arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça no dia 18 de janeiro e pimba, dez dias depois a advogada que representa a Agente Fiscal transposta requisitou a ata notarial enviada à Corregedoria, com a sua origem escondida.

A proximidade dos casos e o interesse direto de todos os envolvidos me leva a crer que fui vitima e ainda estou sendo vítima de esxorção por parte desse grupo. O qual eu entendo ser uma quadrilha que se formou na Receita Estadual do Paraná envolvendo o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP, a Direção da Receita Estadual do Paraná e a Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de me fazer deixar de publicar sobre a inconstitucionalidade da transposição de cargos de nível médio para nível superior sem novo concurso público.

Vale lembrar que a ação que deu origem ao novo incidente de arguição de inconstitucionalidade, na qual a advogada representa a Agente Fiscal transposta, foi julgada improcedente na primeira instância. Ou seja, a advogada que requereu a ata e todos os envolvidos sabiam que a inconstitucionalidade era tema do processo e que já havia sido proferida pelo menos uma decisão judicial adversa.

Na minha opinião, tentaram usar a Corregedoria e o Processo Disciplinar como meio de favorecer seus próprios interesses contra o interesse do Estado, que já se manifestou pela inconstitucionalidade da transposição de cargos no mesmo processo.