A razão

Sobre a comitiva do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Paraná no gabinete do Ministro Dias Toffoli pedindo o voto pela improcedência da ADIN 5510, que questiona a chamada transposição, na minha opinião quanto menor a comitiva de quem vai maior a razão. Quem tem razão mesmo nem vai. Quiçá envia um memorial. Quem não tem leva mais gente do que encontra cadeira disponível para sentar.

Mas essa não é necessariamente a mesma opinião que a de um Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Incidente de Inconstitucionalidade que questiona transposição de cargos na Receita Estadual volta a tramitar na Justiça Estadual

O Incidente de Inconstitucionalidade que questiona a inconstitucionalidade da transposição funcional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Audito Fiscal, de nível superior, na Receita Estadual do Paraná voltou a tramitar após o pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a mesma transposição no Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Dias Toffoli pediu vistas no julgamento virtual da ADIN 5510 após o relator, Ministro Roberto Barroso, votar favorável ao reconhecimento da inconstitucionalidade da transposição.

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88; […]

A retomada da tramitação do incidente de inconstitucionalidade em vez da suspensão do julgamento demonstra que o resultado pode ser diferente do voto do relator na ADIN 5510. Principalmente por se tratar do controle difuso de constitucionalidade, que não se encontra vinculado a modulação dos efeitos na ADIN antes de finalizado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Após o parecer exarado pelo Ministério Público, o Incidente de Inconstitucionalidade será julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual.

Quatro em cada cinco fiscais da Receita Estadual do Paraná foram transpostos de forma irregular

O Supremo Tribunal Federal – STF deu início no último dia 10 deste mês ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a transposição dos cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior. O voto do relator, Ministro Roberto Barroso, qualifica a mudança como ingresso irregular.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, que pode abrir divergência quanto a conclusão do Relator.

Na minha opinião, é possível que seja aberta essa divergência. Não no mérito, visto que existiam diferentes níveis de escolaridade e diferentes atribuições antes da unificação das carreiras de Agente Fiscal na carreira de Auditor Fiscal. O quê deixa claro ter havido essa chamada transposição. Mas acredito que possa haver uma divergência na tese e na modulação.

Acredito na fixação de uma tese mais no sentido de que “A reestruturação de carreiras de diferentes níveis de escolaridade em uma única carreira de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo Art. 37, II, da CF/88”. Visto que houve uma reestruturação e não uma equiparação.

Essa tese já possui precedentes no STF e guarda correlação com o tema 697 com repercussão geral reconhecida e com a tese que foi fixada no julgamento desse tema em dezembro de 2020.

Tema: “Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público.”

Tese: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior

Esse tema, o de número 697, retrata com precisão a situação ocorrida com a edição da Lei Complementar 92/2000 do Estado do Paraná, reiterada posteriormente com a edição da Lei Complementar 131/2010, e foi um dos fundamentos do Mandado de Segurança que impetrei em 2021.

A tese da impossibilidade da equiparação, no entanto, pode acabar prosperando para evitar uma possível tentativa de equiparação. Isso caso a transposição seja julgada definitivamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Mas voltemos para o tema inicial.

Existem hoje 525 fiscais em atividade na Receita Estadual do Paraná. Sem descontar, contudo, os que se encontram afastados por estarem cedidos a outros órgãos, os que exercem mandato sindical e os que se encontram afastados por decisão judicial.

Desse total, 441 ingressaram por meio de concurso público para o cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, e 84 ingressaram por meio de concurso público para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior. Mas conversas paralelas indicam que o número de fiscais em atividade na Receita Estadual que ingressaram por meio de concurso para o cargo de Agente Fiscal 3 é algo em torno de 380. Sendo que os fiscais que seriam atingidos pela decisão do STF seriam hoje quatro a cada cinco fiscais em atividade na Receita Estadual.

O último concurso, para Auditor Fiscal, previa 100 vagas. Mas essas 100 vagas nunca foram preenchidas no total. Na minha opinião, não foram preenchidas para manter a instituição em uma situação de “falta de pessoal”, dando uma espécie de segurança a todos que foram transpostos. Forçando uma ideia de impacto “catastrófico” que traria uma eventual “destransposição”.

Catastrófico entre aspas porque eu não acredito que esse impacto seja realmente um problema. Haja visto o “impacto” das operações Publicano que praticamente fecharam a delegacia da Receita Estadual de Londrina e nem por isso a Receita parou. O que se observou na sequência, do meu ponto de vista, foi até um aumento na arrecadação. Por isso eu acredito que um eventual aumento da arrecadação pode ser uma consequência também dessa “destransposição”.

Acho isso porque hoje existem tecnologias como a automação de processos corporativos e a inteligência artificial podem trazer um ganho de produtividade que é inimaginável antes da sua adoção. Basta olharmos, por exemplo, para o recente ChatGPT, que produz textos melhores do que muita gente consegue produzir.

Essas tecnologias tem sua adoção muitas vezes sabotadas de dentro das próprias instituições, porque efetivamente substituem postos de trabalho pela automação.

Por isso que como mestre em engenharia da computação, especificamente na área de inteligência artificial, tenho plena convicção de que eventos de adaptação forçada, como pode ser o caso dessa “destransposição”, são o ambiente ideal para adoção de novas tecnologias e automação.

Mas, em alguns casos, apenas a mudança de procedimento e da cultura organizacional já pode ser suficiente para aumentar, em vez de diminuir, a produtividade geral.

Não acredito que a Receita Estadual ficaria “engessada” ou paralisada com um eventual julgamento procedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Acredito, sim, que o resultado levaria a uma rápida alteração legislativa, possivelmente no sentido de desrespeitar a decisão do Supremo e contornar a situação.

Vale muito a pena ignorar o Supremo quando as decisões são prospectivas (ex nunc) porque o tempo que se leva para aprovar qualquer coisa na Assembleia Legislativa sempre será uma fração do que o STF demora para julgar a inconstitucionalidade ex nunc.

Em um eventual julgamento procedente da ADIN, o que eu acho mais provável é uma nova lei inconstitucional. Perpetuando a situação irregular até a aposentadoria do último servidor.

Em matéria de lei estadual, respeitar o STF não vale a pena quando a modulação do efeitos é ex nunc.

Receita Estadual do Paraná tem plena condição de seguir em frente mesmo com julgamento do STF pela inconstitucionalidade da transposição

Circula no WhatsApp a ideia de que ministros do STF teriam sido informados que a Receita Estadual do Paraná ficaria “engessada” com um eventual julgamento pela inconstitucionalidade da transposição de cargos de nível médio para cargos de nível superior. A chamada transposição.

A transposição de cargos é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5510 em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

O argumento no entanto não é válido, visto que existem auditores suficientes na Receita Estadual do Paraná e da rapidez com que a situação pode ser resolvida na Assembleia Legislativa Estadual do Paraná.

Um julgamento procedente da ADIN seria resolvido em pouquíssimo tempo Assembleia Legislativa Estadual, na qual o Governo continua com ampla maioria. Não tendo nenhum impacto relevante na arrecadação. Não chegaria a atrapalhar significativamente a atividade da Receita Estadual.

Na minha opinião, essa história de “engessamento” é papo furado. Apenas demonstra má vontade do Governo Estadual em resolver o problema de acordo com a jurisprudência já há muito tempo consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

O que não pode acontecer é o incentivo à inconstitucionalidade, que seria uma eventual tolerância à burla da exigência do concurso público pelo Supremo Tribunal Federal.

Um julgamento casuístico passaria a impressão que o STF está mais preocupado com a política do que está verdadeiramente preocupado com o respeito à Constituição.

Se o STF começar a se tornar uma instância politica, precisaremos discutir com muito mais seriedade mandato e eleições para o Supremo Tribunal Federal.

A verdade, a transposição e o processo disciplinar

A verdade é um conceito fluido. Mais fluido do que a água, que tendo um caminho para percorrer, se recusa a ficar parada no mesmo lugar.

A opinião, então, é como uma nuvem e praticamente deixa de existir para quem a lhe vê de perto. Não tem forma nem substância, é a penas um amontoado de gotículas de água em suspensão.

O que dizer então de um processo disciplinar para apurar a opinião de um servidor, auditor fiscal de nível superior, conduzido por fiscais de nível médio transpostos, na minha opinião, de forma inconstitucional?

Um processo para apurar se eu, aqui nesse site, menti ao afirmar ser inconstitucional essa transposição?

Transposição sim, na minha opinião. Mas não apenas na minha opinião. Transposição também na opinião do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral da União e, o mais importante, na opinião do Ministro Roberto Barroso, relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona essa transposição.

É um conjunto de opiniões que, pelo menos para mim, em conjunto com a análise das leis aplicáveis, me convenceram da inconstitucionalidade dessa transposição.

Volto assim ao tal processo disciplinar, no qual sou acusado de prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidor sabendo-os inocentes, por ter publicado aqui nesse site minha opinião sobre essa transposição.

Ocorre que essa acusação em específico significa me acusar de ter mentido, ou seja, manifestado um fato que não é verídico, e isso torna bastante interessante a questão.

Nesse processo em questão ao menos cinco fiscais de nível médio transpostos ao cargo de auditor fiscal afirmam que não houve essa transposição e que, por isso, eu estaria mentido. Mas é aí que o imbróglio fica interessante. Se de fato houve essa transposição, não são esses cinco servidores que mentiram no processo disciplinar ao afirmar que não houve essa transposição?

Veja, até que ponto a verdade sobre a interpretação de um fato jurídico se distancia de uma opinião?

Se eu me permitir adotar o mesmo raciocínio desses servidores, posso afirmar aqui categoricamente que todo servidor transposto que afirmou não existir essa transposição mentiu no processo disciplinar e fez isso conscientemente para sustentar a acusação de que eu teria mentido ao afirmar que houve essa transposição. Interessante, não?

É uma inversão bastante interessante na minha opinião.

Além disso, eu tenho um vídeo gravado de uma das audiência na qual dois desses servidores afirmam categoricamente que não são transpostos. Mas me pergunto, como fica essa afirmação diante de um julgamento contrário pelo Supremo Tribunal Federal? Esses servidores mentiram no processo administrativo disciplinar ao afirmarem que não foram transpostos, uma vez que o STF reconheça ter ocorrido essa transposição?

Veja bem, não socorre afirmar que a modulação dos efeitos será prospectiva, porque a modulação dos efeitos em nada interfere na verdade material. Isso porque uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da transposição, esses servidores terão, sim, mentido no processo disciplinar, com o objetivo de sustentar suas posições.

Me permito ainda ir mais longe, uma vez que o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade foi suspenso após um pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. O que pode mudar ou não o resultado do julgamento em questão.

Imaginemos por um momento que esse processo administrativo disciplinar continue seu curso e que esses servidores transpostos – na minha opinião e na opinião do relator da ADIN – entendam que eu menti ao afirmar que são transpostos e que esses servidores opinem pela minha demissão. Imaginemos também que na sequência o STF julgue inconstitucional essa mesma transposição. Qual é o valor da indenização que devo demandar desses servidores por terem mentido no processo administrativo disciplinar?

A final, se na opinião deles eu menti ao afirmar que são transpostos, não teriam eles sim mentido ao afirmar que não são transpostos diante de um julgamento contrário pelo Supremo Tribunal Federal?

Certamente é um problema bastante interessante de ser analisado e é por isso que não existe o chamado delito de opinião. Mas não fui eu que dei início a esse processo e não fui eu quem suscitou a existência desse suposto delito de opinião. Foram os dois fiscais transpostos que conduziram a sindicância administrativa na qual atuaram sem declarar suas suspeições.

Tudo isso demonstra como o conceito de verdade e mentira é um conceito complicado demais para ser submetido ao controle estatal. Ao mesmo tempo que ilustra com perfeição o que significa a chamada liberdade de expressão.

Mentir em um processo administrativo disciplinar é algo extremamente grave e que tem consequências concretas. O que dizer então de uma mentira contada por um membro de uma comissão sindicante ou processante para assegurar sua própria condição?

É exatamente para isso que existe o instituto da suspeição e é por isso que todo servidor chamado a compor uma comissão disciplinar deve declarar-se suspeito quanto tiver interesse no resultado do processo. Cabe ao servidor declarar essa suspeição e, na minha opinião, esses servidores agiram de ma-fé ao não se declararem suspeitos. Motivo pelo qual eu ainda irei demandar as respectivas indenizações correspondentes às mentiras contadas nesse processo disciplinar. Mas só depois do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Por enquanto o que existe no STF é apenas um voto e mesmo que eu ache que esse voto reflete com precisão a situação jurídica real, o julgamento ainda não está concluso no Supremo Tribunal Federal.

A verdade e a opinião não podem ser objeto controle estatal e esse processo administrativo disciplinar é um exemplo sensacional do porquê não.

Ao me acusarem de ter mentido sobre a transposição, todos esses servidores, em tese, é que mentiram no processo disciplinar.

Fim da transposição?

O Supremo Tribunal Federal julgará entre os dias 10 e 17 desse mês a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a ascensão funcional dos Agentes Fiscais de nível médio para o cargo de Auditor Fiscal no Paraná.

A mesma inconstitucionalidade é objeto de um terceiro Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que tramita no Tribunal de Justiça Estadual. Nos dois incidentes anteriores, foi julgada inconstitucional a mesma ascensão funcional.

Minha opinião é de que foi mesmo inconstitucional a ascensão, visto que na lei antiga existiam cargos com requisitos de ingresso distintos, um de nível de escolaridade médio e dois de nível de escolaridade superior.

Ao unificar o requisito de ingresso como apenas de nível superior, a nova lei promoveu a ascensão funcional daqueles que ingressaram por meio de concurso que exigiu o nível médio. O que fere o princípio da ampla concorrência pelo cargo público e, por isso, é inconstitucional.

Conduta incompatível com o que se espera de um servidor

Estou indo hoje acompanhar as audiências de um processo administrativo disciplinar no qual estou sendo acusado de “conduta incompatível com o que se espera de um servidor”. Depois de eu ter exposto aqui nesse site a tentativa dos dois corregedores “ad-hoc” de chafurdar meu facebook e obter minhas mensagens privadas sem autorização judicial. O quê por sinal é crime sim e está previsto na lei contra o abuso de autoridade. Não tenho duvida quanto a essa questão.

Os dois eram e são, na minha opinião, falsos corregedores e não foram designadoa de acordo com o que determina a legislação.

Mas o que me chama a atenção é outra coisa. O que me chama a atenção é a completa falta de acusação de “conduta incompatível com o que se espera de um servidor” daqueles que meteram a mão no dinheiro do contribuite. Nem uma única acusação.

É mais interessante para a Corregedoria censurar servidores do que combater a corrupção. A final, se a corrupção for bem escondida, “não existe corrupção”.

STF fixou tese específica sobre inconstitucionalidade da ascensão funcional de servidores

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”

A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199.

A ação questionava a transposição de cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais no estado do Mato Grosso.

O Ministro Barroso é relato da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, que questiona a transposição de cargos de Agentes Ficais 3 da Receita Estadual do Paraná, admitidos a partir de concurso de nível médio, para Auditor Fiscal, cujo requisito de ingresso é de nível superior.

A decisão modulou os efeitos da declaração da inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão, afastando o argumento de grave impacto da decisão. Ficando assegurados os lançamentos tributários realizados pelos servidores investidos na carreira cujo requisito de ingresso é o de ensino superior, sem novo concurso público.

No ar até 2026

O que para mim é uma quadrilha de agentes fiscais transpostos da Receita Estadual do Paraná no meu ponto de vista tentou me extorquir para que eu não publicasse sobre a transposição inconstitucional de cargos de Agente Fiscal 3 de nível médio para Auditor Fiscal de nível superior na Receita Estadual do Paraná.

A transposição está sendo novamente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.

Servidores transpostos agindo em conjunto, no que para mim é uma quadrilha, em tese fraudaram designações, violaram meu sigilo de dados, violaram o sigilo da fonte, negaram a produção de prova defensiva, tentaram forçar um acordo com queixas-crime, mas minha resposta é essa: renovei o domínio deste site, mudei meu servidor para o exterior, contratei um domínio internacional, paguei tudo por quatro anos adiantado e este site não daí do ar até 2026.

Veja aqui na integra a nova queixa-crime apresentada pelo servidor Aldo Hey Neto que, no meu entendimento, é falso corregedor, designado “na condição” de corregedor para, em tese, fraudar a Lei Complementar 131/2010.

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Veja aqui na integra a sindicância administrativa na qual Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi quebraram meu sigilo de dados e reuniram informações sobre minha filiação partidária e minha atuação como candidato com o objetivo que, para mim, foi o de me coagir a não publicar mais que o que eu penso.

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Extorsão

Depois que eu percebi que a advogada que requisitou a ata notarial com as postagens que fiz neste site sobre a transposição inconstitucional de cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal na Receita Estadual do Paraná é a mesma que representa uma Agente Fiscal transposta no processo que deu origem ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que discute a transposição no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, estou me perguntando se não fui vitima de uma extorsão que se tornou explícita.

Isso porque a ata contendo as postagens foi enviada pelos Diretores Geral e Adjunto da Receita Estadual, ambos transpostos, para o Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda, também transposto, escondendo a origem do documento.

O Corregedor-Geral, que também foi transposto, instaurou uma sindicância secreta designado dois servidores que não eram Corregedores, também transpostos, para conduzir o expediente, em vez de seguir a lei e designar dois corregedores como a lei determina.

Essa comissão que eu entendo ser ilegítima tentou, em tese, roubar meus dados do Facebook, obteve meus registros de acesso à internet, violou o sigilo da fonte de uma notícia, atuou de forma que eu entendo ter sido completamente impedida e concluiu que caberia minha demissão da Receita Estadual por discutir publicamente a inconstitucionalidade dos seus próprios provimentos ao cargo de Auditor Fiscal, sem novo concurso público.

O objetivo de me ameaçar com demissão para que eu deixasse de publicar sobre o assunto para mim é evidente. O quê eu não tinha visto ainda era que a mesma advogada que requisitou a ata também representa a Agente Fiscal no processo judicial que deu origem ao incidente.

A coincidência das datas também denuncia.

Publiquei sobre a nova arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça no dia 18 de janeiro e pimba, dez dias depois a advogada que representa a Agente Fiscal transposta requisitou a ata notarial enviada à Corregedoria, com a sua origem escondida.

A proximidade dos casos e o interesse direto de todos os envolvidos me leva a crer que fui vitima e ainda estou sendo vítima de esxorção por parte desse grupo. O qual eu entendo ser uma quadrilha que se formou na Receita Estadual do Paraná envolvendo o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP, a Direção da Receita Estadual do Paraná e a Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de me fazer deixar de publicar sobre a inconstitucionalidade da transposição de cargos de nível médio para nível superior sem novo concurso público.

Vale lembrar que a ação que deu origem ao novo incidente de arguição de inconstitucionalidade, na qual a advogada representa a Agente Fiscal transposta, foi julgada improcedente na primeira instância. Ou seja, a advogada que requereu a ata e todos os envolvidos sabiam que a inconstitucionalidade era tema do processo e que já havia sido proferida pelo menos uma decisão judicial adversa.

Na minha opinião, tentaram usar a Corregedoria e o Processo Disciplinar como meio de favorecer seus próprios interesses contra o interesse do Estado, que já se manifestou pela inconstitucionalidade da transposição de cargos no mesmo processo.

Efeito Streisand na transposição de cargos da Receita Estadual

Após requerer meu ingresso como assistente simples do Estado do Paraná no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que discute a transposição inconstitucional de cargos de agente para auditor na Receita Estadual do Paraná, percebi que a advogada que defende a Agente Fiscal que teve seu pedido negado pela Justiça é a mesma que requisitou a ata notarial com postagens minhas que fiz neste blog sobre a transposição inconstitucional de cargos.

A mesma Advogada representa também o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP em outro processo judicial.

O Sindicato requereu seu ingresso como Amicus Curiae, uma espécie de palpiteiro judicial, no mesmo incidente. Alegando que a direção, o Corregedor-Geral, onze delegados e vários outros cargos exclusivos da carreira de Auditor Fiscal de nível superior são ocupados hoje por agentes fiscais de nível médio transpostos para o cargo de auditor. Que seriam afetados caso seja reconhecida a inconstitucionalidade da transposição de cargos.

A ata notarial requisitada pela Advogada da Agente Fiscal que deu início ao processo foi utilizada no que eu entendo ser uma tentativa de me coagir a deixar de publicar sobre a inconstitucionalidade da transposição, mas teve o efeito contrário: levou até os autos do incidente de inconstitucionalidade as postagens que no meu entendimento queriam me impedir de publicar neste site.

Esse efeito paradoxal que a tentativa de censura acaba acarretando tem nome e já é conhecido dos meios de comunicação. O efeito chama-se Efeito Streisand. É uma ação paradoxal na qual a tentativa de censurar, suprimir ou ocultar informações faz com que elas se tornem ainda mais visíveis com a legitimação derivada da tentativa de suprimir ou ocultar a informação que não se quer que seja pública.

O Efeito Streisand foi nomeado a partir do caso da cantora Barbara Streisand, cujas tentativas de suprimir imagens de sua residência privada de um artigo publicado na Internet resultaram em uma audiência maximizada, levando seu nome a ser incluído em musicas, artigos e até mesmo sendo usado como nome do efeito causado pela sua ação.

O Efeito Streisand é uma espécie de legitimação da informação publicada. Essa legitimação deriva do conhecimento comum de que só a verdade é merece tanto esforço para sua supressão. Embora hoje em dia o verdadeiro perigo seja mesmo a mentira.

Ministro Barroso elenca equivalência dos requisitos de ingresso como permissivo indispensável para reenquadramento de servidor

O Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal elencou a “equivalência dos requisitos exigidos em concurso público” como pressuposto da constitucionalidade da reestruturação de carreira com reenquadramento de servidor.

A relação de requisitos foi enunciada no julgamento de Agravo Regimental em Reclamação originada do Distrito Federal.

No caso concreto,  foi questionado o enquadramento de Engenheiro Agrônomo, com lotação inicial no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Para o Ministro, o enquadramento violou a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, pela qual “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Na interpretação da súmula, o Ministro elencou quatro requisitos que permitiram o enquadramento, se fossem todos atendidos no caso em questão: “(i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória e (iv) equivalência dos requisitos exigidos em concurso público“.

Para o Ministro, o ato de enquadramento (mandado de segurança) não avaliou todos os requisitos necessários e, por isso, a afrontou a Súmula Vinculante 43 ao autorizar o enquadramento em questão.

O quarto requisito elencado por Barroso, “equivalência dos requisitos exigidos em concurso público“, já indica o caminho percorrido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, da qual o Ministro é Relator.

O requisito não foi preenchido, na minha opinião, na transposição que entendo ser inconstitucional de cargos públicos de Agente Fiscal, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior no Paraná.

O caso já foi debatido no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que mais de uma vez julgou inconstitucional a transposição.

Aposentaço na Receita Estadual

Circula a informação de que o Sindicato dos Auditores Fiscais do Paraná – SINDAFEP está percorrendo as unidades da Receita Estadual do Paraná orientando seus filiados a pedirem imediatamente suas aposentadorias.

O aposentaço tem como principal motivo um acórdão do Tribunal de Contas do Estado – TCE que garante aos servidores transpostos o direito a aposentadoria no cargo de Auditor Fiscal. Independentemente de qual for o resultado do julgamento do novo incidente de inconstitucionalidade que tramita no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.

No último dia 10, o SINDAFEP ingressou como amicus curiae no processo 0013221-63.2022.8.16.0000, alegando que hoje são transpostos toda a cúpula da Receita Estadual. Desde seus diretores até seus corregedores e Corregedor-Geral.

O cenário desenhado pelo SINDAFEP é de completo caos, mas o caos é ficção.

Dos setecentos e cinquenta cargos existentes na carreira, há uma centena de auditores que ingressaram de acordo com a constituição. Plenamente aptos a dirigir e conduzir os trabalhos sem terem ingressado no quadro de forma inconstitucional.

O aposentação vem de outra preocupação.

Com a limitação das alíquotas do ICMS sobre os combustíveis, telecomunicações e energia elétrica, os servidores transpostos devem voltar à rua para fiscalizar mercadorias em trânsito. Sua função original.

O medo de ter de voltar a fiscalizar em campo e sair do ar condicionado do prédio central acendeu a luz vermelha piscante que mostra o quanto desinteressante ficou continuar exercendo a função após ter comprido todos os requisitos necessários para pedir o chapéu.

Ministério Público instaura procedimento para apurar a avacalhação no provimento indireto de cargos de corregedor na Receita Estadual do Paraná

A 5ª Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público do Ministério Público do Paraná – MPPR instaurou procedimento para apurar o que eu entendo ser uma farra dos Corregedores Ad-hoc designados, em tese, sem fundamento na Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda do Paraná.

O quê, no meu entender, é um esquema foi desmascarado aqui neste site no ano passado, com o raio-x da fraude, em tese, de todos as sindicâncias abertas no primeiro semestre de 2021.

O esquema, em tese, consistiu na burla das disposições da Lei Complementar 131/2021. que exigem que sindicância administrativas sejam conduzidas por Corregedores previamente investidos na função de Corregedor, um tipo específico de Função de Gestão Tributária para atuação na Corregedoria-Geral.

Para contornar essa restrição, o Corregedor-Geral, no meu entender, passou a designar seus associados “na condição de Corregedor Ad-hoc”, desviando a finalidade de um dispositivo inserido no Regimento Interno da Corregedoria-Geral que tem seu uso restrito à sindicâncias voltadas a apuração de fatos relacionados a servidores ocupantes de cargos comissionados, que não se encontram investidos a carreira de Auditor Fiscal da Receita do Estado.

Com o que eu entendo ser maracutaia, o grupo, em tese, criminosos que se apossou da Corregedoria-Geral designou para sindicâncias administrativas servidores com interesses diretos nas matérias sob investigação, com o objetivo, no meu ponto de vista, de fraudar e conduzir tendenciosamente as investigações fora da Corregedoria.

Quadrilha da transposição se formou na Receita Estadual do Paraná envolvendo Direção, Sindicato e Corregedoria

Descobri hoje que a Advogada que requisitou as atas notariais com postagens que fiz aqui neste site, sobre a transposição que eu entendo inconstitucional dos cargos de agente fiscal 3, de nível médio, para auditor fiscal, de nível superior, representa o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP.

A advogada Isabela Germano não consta na relação de profissionais indicadas no site do escritório Nitschke, Graboski & Agustinho, no qual dois dos advogados que representam o SINDAFEP atuam. No entanto, a profissional tem seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB associado ao escritório Agustinho Advogados Associados, sócio do advogado Marcos Graboski que representa o SIDAFEP desde abril de 2019 e indica atuar neste escritório desde junho de 2020 em seu perfil no Liked-In, rede social voltada para negócios.

As atas não eram necessárias, mas a técnica é uma forma de “passar recibo”, ao meu ver para alguém que pudesse estar demandado ações assertivas por parte do Sindicato.

A origem das atas foi ocultada, ao meu ver, ilegalmente pelos diretores geral e adjunto da Receita Estadual do Paraná, Roberto Zannelli Covelo Tizon e Cícero Antônio Eich no Ofício nº 49/2021 – REPR/GAB, com o objetivo, no meu entendimento, de mascarar a suspeição dos fiscais transpostos que aturam na sindicância administrativa e dos que foram designados para atuar no processo disciplinar instaurado com base na sindicância que, para mim, foi clandestina.

É evidente que nenhuma ata notarial cai do céu em cima da mesa em uma sala fechada. Também não é entregue por alguém que entrou no gabinete da direção da Receita Estadual do Paraná sem ser identificado.

Cícero e Tizon, ao meu ver, omitiram no ofício 49/2021 – REPR/GAB, um documento público, informação que dele deveria constar. Qual seja: a origem das atas notariais. Fizeram isso, no meu entendimento, com o objetivo específico de esconder a suspeição e o impedimento de servidores que aturam efetivamente e concretamente na sindicância administrativa documentada no Protocolo SID 17.467.437-0.

A omissão, em tese, praticada por ambos é conduta criminalmente tipificada no Art. 299, no Capítulo III – Da Falsidade Documental do Código Penal.

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Ao omitir a origem das atas, no meu entendimento, Cícero e Tizon tentaram dar um ar de impessoalidade à armação realizada. Escondendo efetivamente a origem dos documentos.

Por isso o Corregedor-Geral que exerce a advocacia, em tese, de forma ilícita, Laércio Lopes de Araújo, violou a Lei Complementar 131/2010, no meu entendimento, e designou dois servidores que não eram corregedores para atuar na sindicância, que para mim, foi clandestina.

Vejo tudo isso como produto do medo se serem prego com a boca na botija e de ficar evidente a formação de quadrilha.

Conforme fatos vão surgindo e demonstram o caminhão de ilícitos, na minha opinião, já documentados no Protocolo SID 17.467.437-0, mais se torna evidente, para mim, que uma nova quadrilha envolvendo a cúpula da Receita Estadual do Paraná e a Corregedoria Geral da Secretaria da Fazenda se formou na Receita do Estado.

Uma quadrilha na qual o apreço pela verdade documental não existe e que não tem nenhum pudor em comprovar documentalmente todos os seus ilícitos.

A essa quadrilha dou o nome de quadrilha da transposição. Uma organização criminosa que se formou com o objetivo específico de cometer crimes para esconder, através de processos e procedimentos correcionais fraudados, a inconstitucionalidade da transposição de seus próprios cargos.

A falsidade ideológica, no meu entendimento, é a ferramenta de trabalho dessa nova quadrilha.

Protocolo SID 17.467.437-0.

Justiça barra tentativa de Aldo Hey Neto de censurar todas as notícias com seu nome publicadas no site

A justiça Estadual do Paraná negou decisão liminar requerida pelo servidor que, no meu entendimento, é falso corregedor da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto. O pedido era para retirada imediata deste site de todas as notícias e postagens com menção ao seu nome.

Veja um trecho da decisão denegatória:

Embora Aldo Hey Neto, ou sua defesa, na minha opinião tenham tentado um vai-que-cola judicial, cadastrando o processo como em segredo de justiça, Aldo não conseguiu no judiciário repetir o mesmo cerceamento de defesa que, na minha opinião, praticou na sindicância clandestina.

Veja o caderno administrativo no qual se encontra documentada a sindicância que, do meu ponto de vista, foi conduzida as escondidas: SID 17.467.437-0.

É mais fácil esconder um protocolo administrativo do que um processo judicial. Porque no protocolo administrativo se conta com o aparato do Estado para ocultar documentos públicos e cercear o direito de defesa.

A oportunidade para apresentar resposta sempre esteve e continua disponível. Não apenas ao Aldo Hey Neto, mas a todos que por qualquer motivo queriam retificar informações ou se sintam ofendidos.

O direito de resposta, inclusive, foi regulado em 2015 através da Lei Federal 13.188/2015.

Para pleitear na justiça a publicação de uma resposta, é preciso antes ter um pedido enviado e negado pelo próprio veículo.

Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. 

Sem um pedido enviado e negado pelo próprio veículo, não há interesse jurídico para exigir judicialmente o que nunca foi pedido.

A exigência do pedido foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5436 no Supremo Tribunal Federal. Que decidiu pela constitucionalidade do Art. 5º.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do pedido formulado na ação direta e o julgou parcialmente procedente para (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/2015; e (b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido, e, parcialmente, o Ministro Edson Fachin, que julgava integralmente procedente a ação direta. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)

Ações que exijam a publicação de resposta não podem ter pedidos cumulados com quaisquer outros pedidos.

Art. 5º. § 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

I – a cumulação de pedidos;

A própria Lei Federal 13.188/2015 surgiu do entendimento de que a oportunidade de resposta é mais saudável para o debate público do que a remoção de qualquer conteúdo. Prestigiando o contraditório e a ampla defesa. Duas palavras que o Aldo definitivamente odeia.

Veja esse trecho da justificativa do Projeto de Lei do Senado nº 141/2011, que deu origem a Lei 13.188/2015.

Aldo, na minha opinião, não gosta da Federal 13.188/2015 pelo mesmo motivo que não gosta da nova lei contra o abuso de autoridade, que tipifica como crime proceder a obtenção de prova por meio ilícito.

As duas Leis são de autoria do ex-Senador Roberto Requião, que sempre se posicionou de forma contrária e nunca apoiou a transposição inconstitucional dos fiscais admitidos por concurso público de nível médio para auditor fiscal de nível superior na Receita.

Aldo Hey Neto mentiu no processo

A história dos servidores que no meu entender são falso corregedor da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi, continua.

Aldo apresentou uma nova ação, novamente mentindo no processo e se fazendo de vítima.

Dessa vez, apresentou uma “tutela antecedente de remoção do ilícito”. Pedindo a proibição total de qualquer menção ao seu nome.

Sem entrar nos melindres do que eu entendo serem fraudes cometidas, uma vez que tudo será esclarecido nas exceções que serão apresentadas nas duas queixas-crime, a defesa de Aldo escreveu:

“Reputação ilibada” doeu. Ainda mais sabendo que o processo no qual Aldo foi preso foi anulado por grampo superior a trinta dias, após a prova que foi anulada já ter levado à condenação que transitou em julgado antes da anulação da prova que foi reputada ilícita.

A defesa de Aldo afirma no processo que Aldo fez mestrado em Londres, mas escondeu que foi afastado judicialmente enquanto respondia como réu em um processo criminal em Santa Catarina.

O novo processo ao meu ver é litigância de má-fé. O quê comprava, na minha opinião, a cara-de-pau do cidadão ao acionar o Judiciário.

Aldo tem meu telefone celular, e-mail, e-mail institucional e endereço. Mas não anexou sequer um mísero e-mail ou mensagem exercendo seu direito de resposta.

Aldo tenta repetir no processo judicial o mesmo cerceamento de defesa que, na minha opinião, cometeu na sindicância clandestina.

A defesa de Aldo pediu antecipação de tutela porque, na minha opinião, sabe que o pedido não prospera após apresentação da defesa e das provas dos seus atos, em tese, ilícitos.

Aldo deu à sua própria “reputação ilibada” o valor de R$ 1.000,00. Na minha opinião, com medo da reconvenção e para aviltar os honorários de sucumbência que terá de pagar no processo.

E, no final, tentou fazer mágica: pediu que a Justiça obrigasse a retirar do ar toda e qualquer publicação com seu nome e a publicar duas queixas-crime que não foram recebidas, como direito de resposta.

Aldo, você merece um meme:

Todos dos documentos anexados ao processo são unilaterais.

Relatório que você mesmo redigiu só prova que você redigiu o relatório no processo.

Corregedor Ad-hoc só existe para atuar em sindicância de quem não é da carreira.

Veja aqui na integra todos os documentos que a defesa de Aldo, na minha opinião, deliberadamente omitiu no processo:

Protocolo SID 17.467.437-0.

Lei Complementar 131/2010 destacada.

Regimento Interno da Corregedoria destacado.

Aldo, me passa tua chave Pix que te mando R$ 1.000,00 e encerramos o processo.

Paraná Previdência se manifesta pela inconstitucionalidade da transposição com efeito ex-tunc

A Paraná Previdência, responsável pela aposentadoria dos servidores públicos estaduais do Paraná, se manifestou pela inconstitucionalidade da transposição de cargos de agente fiscal da Receita Estadual do Paraná, cujo requisito de ingresso foi o de ensino médio, para o cargo de auditor fiscal, cujo requisito de ingresso é o de ensino superior, sem novo concurso público.

A manifestação se deu no novo incidente de inconstitucionalidade em trânsito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR. No qual é suscitada a inconstitucionalidade do Art. 150 da Lei Complementar 131/2010.

Na manifestação, a Paraná Previdência aponta a nulidade dos atos de investidura, com efeito desde seu início. O chamado efeito ex-tunc.

A nulidade, de acordo com a Paraná Previdência, decorre da violação do inciso II do Art. 37 da Constituição Federal e esta prevista no seu §2º, que determina também a punição da autoridade na forma da lei.



No mesmo incidente, o Estado do Paraná já se manifestou no mesmo sentido, concordando com a inconstitucionalidade do Art. 150 da Lei Complementar. Sem suscitar, no entanto, a retroatividade dos efeitos, pela nulidade absoluta do ato de investidura, pelo qual se operou a transposição.

ALEP desliza na defesa e evidencia diferença de complexidade na transposição de cargos de fiscal na Receita

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná defendeu, de forma contundente, ausência da chamada transposição de cargos de agente fiscal para auditor fiscal na Receita Estadual do Paraná no novo incidente de arguição de inconstitucionalidade em trânsito no Tribunal de Justiça.

Entre os argumentos apresentados pela ALEP, estão o de que a transposição, como foi chamada a reestruturação de cargos na Lei 92/2002, não foi repetida na Lei Complementar 131/2010. Que se ateve a alegada “mudança de nomenclatura”.

Com o objetivo de embasar seu entendimento, a Assembleia Legislativa destacou que sempre buscou preservar a estrutura da carreira, na qual todos os servidores possuíam as mesmas atribuições, diferenciando-se apenas “a complexidade das tarefas a serem executadas pelos integrantes de cada classe.

A propósito, em todas suas alterações, a Lei Estadual nº 7.051/1978 sempre buscou preservar a estrutura da carreira, mantendo-se para todas as séries de classes, as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, diferenciando, entretanto, apenas a complexidade das tarefas a serem executadas pelos integrantes de cada série de classe.

Ao evidenciar a diferença de complexidade das tarefas executadas pelos servidores originalmente investidos por meio de concurso cujo requisito de ingresso era o de ensino médio e dos servidores admitidos por meio de concurso cujo requisito era de ensino superior, a Assembleia Legislativa jogou a questão diretamente sobre a redação do inciso II do Art. 37 da Constituição, que aborda explicitamente o grau de complexidade como requisito de investidura:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Embora a complexidade tenha sido inserida como requisito para a investidura somente com a Emenda Constitucional nº 19, a norma já se encontrava vigente em 2010, quando foi levada a efeito a ascensão funcional que se chamou “mudança de nomenclatura”.

O caso é idêntico ao tratado no tema 697 no Superior Tribunal Federal que analisou a “Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público“.

No julgamento do RE 740008, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

Com a chamada “mudança de nomenclatura”, foram extintos os cargos de Agente 4, cujo requisito de ingresso era o de ensino fundamental, e aglutinados os cargos de Agente Fiscal 1, 2, e 3, cujos requisitos de ingresso eram o de ensino superior e de ensino médio.

Com a aglutinação de cargos com diferentes níveis de complexidade, houve a ascensão funcional dos ocupantes dos cargos de Agente Fical 3 para nível equivalente aos dos Agentes Fiscal 1 e 3, sem aprovação em concurso público correspondente.

O que acontece se o incidente for julgado procedente?

Mesmo que o novo incidente de inconstitucionalidade seja julgado procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, seus efeitos não se aplicam a todos os agentes fiscais transpostos.

Isso porque os efeitos do julgamento não tem o chamado efeito erga omnes. Ou seja, não se aplica a todas as pessoas de forma geral e irrestrita.

A decisão, no entanto, vincula o caso concreto no qual o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado. Assim como toadas as decisões de primeira e segunda instancia em casos idênticos.

O caso concreto diz respeito a servidora que buscou na justiça o reconhecimento de promoções a que teria direito antes da sua aposentadoria.

No julgamento do caso, o direito da servidora não foi reconhecido, devido a inconstitucionalidade da ascensão funcional do cargo cujo requisito de ingresso foi o de nível médio para o cargo cujo requisito de ingresso é o de nível superior sem novo concurso público.

Ascensão funcional viola o direito de todos os brasileiros a concorrerem por meio de concurso público

A ascensão funcional, quando servidores “sobem” de carreiras com grau de exigência menor no concurso pela qual ingressaram para carreira com grau de exigência maior e muito melhor remuneradas viola do direito de todos os brasileiros a concorrerem ao mesmo cargo, mas bem remunerado, por meio de concurso público.

A ascensão funcional é uma espécie de “trem da alegria”. Na qual servidores de uma carreira com menor remuneração abusam de seu acesso a influencia prante os mandatários dos poderes executivo e legislativo para auferir vantagem em detrimento de todos os brasileiros. Passando na frente de outros candidatos suprimindo a realização do concurso público.

A inconstitucionalidade da ascensão funcional deriva do principio da impessoalidade do serviço público. Impedindo que servidores se apossem do Estado, violando a Constituição Federal. Abusando do acesso e influencia privilegiados que detém sobre outros poderes e órgãos públicos.

Hoje, agentes fiscais admitidos por meio de concurso cujo requisito de escolaridade foi o de ensino médio exercem inconstitucionalmente o cargo de auditor fiscal. Com vencimentos que chegam a mais R$33.000,00 mensais. Sem que as vagas que ocupam tenham sido ofertadas a todos os brasileiros por meio de concurso público.