A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná defendeu, de forma contundente, ausência da chamada transposição de cargos de agente fiscal para auditor fiscal na Receita Estadual do Paraná no novo incidente de arguição de inconstitucionalidade em trânsito no Tribunal de Justiça.
Entre os argumentos apresentados pela ALEP, estão o de que a transposição, como foi chamada a reestruturação de cargos na Lei 92/2002, não foi repetida na Lei Complementar 131/2010. Que se ateve a alegada “mudança de nomenclatura”.
Com o objetivo de embasar seu entendimento, a Assembleia Legislativa destacou que sempre buscou preservar a estrutura da carreira, na qual todos os servidores possuíam as mesmas atribuições, diferenciando-se apenas “a complexidade das tarefas a serem executadas pelos integrantes de cada classe.
A propósito, em todas suas alterações, a Lei Estadual nº 7.051/1978 sempre buscou preservar a estrutura da carreira, mantendo-se para todas as séries de classes, as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, diferenciando, entretanto, apenas a complexidade das tarefas a serem executadas pelos integrantes de cada série de classe.
Ao evidenciar a diferença de complexidade das tarefas executadas pelos servidores originalmente investidos por meio de concurso cujo requisito de ingresso era o de ensino médio e dos servidores admitidos por meio de concurso cujo requisito era de ensino superior, a Assembleia Legislativa jogou a questão diretamente sobre a redação do inciso II do Art. 37 da Constituição, que aborda explicitamente o grau de complexidade como requisito de investidura:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Embora a complexidade tenha sido inserida como requisito para a investidura somente com a Emenda Constitucional nº 19, a norma já se encontrava vigente em 2010, quando foi levada a efeito a ascensão funcional que se chamou “mudança de nomenclatura”.
O caso é idêntico ao tratado no tema 697 no Superior Tribunal Federal que analisou a “Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público“.
No julgamento do RE 740008, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
Com a chamada “mudança de nomenclatura”, foram extintos os cargos de Agente 4, cujo requisito de ingresso era o de ensino fundamental, e aglutinados os cargos de Agente Fiscal 1, 2, e 3, cujos requisitos de ingresso eram o de ensino superior e de ensino médio.
Com a aglutinação de cargos com diferentes níveis de complexidade, houve a ascensão funcional dos ocupantes dos cargos de Agente Fical 3 para nível equivalente aos dos Agentes Fiscal 1 e 3, sem aprovação em concurso público correspondente.
O que acontece se o incidente for julgado procedente?
Mesmo que o novo incidente de inconstitucionalidade seja julgado procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, seus efeitos não se aplicam a todos os agentes fiscais transpostos.
Isso porque os efeitos do julgamento não tem o chamado efeito erga omnes. Ou seja, não se aplica a todas as pessoas de forma geral e irrestrita.
A decisão, no entanto, vincula o caso concreto no qual o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado. Assim como toadas as decisões de primeira e segunda instancia em casos idênticos.
O caso concreto diz respeito a servidora que buscou na justiça o reconhecimento de promoções a que teria direito antes da sua aposentadoria.
No julgamento do caso, o direito da servidora não foi reconhecido, devido a inconstitucionalidade da ascensão funcional do cargo cujo requisito de ingresso foi o de nível médio para o cargo cujo requisito de ingresso é o de nível superior sem novo concurso público.
Ascensão funcional viola o direito de todos os brasileiros a concorrerem por meio de concurso público
A ascensão funcional, quando servidores “sobem” de carreiras com grau de exigência menor no concurso pela qual ingressaram para carreira com grau de exigência maior e muito melhor remuneradas viola do direito de todos os brasileiros a concorrerem ao mesmo cargo, mas bem remunerado, por meio de concurso público.
A ascensão funcional é uma espécie de “trem da alegria”. Na qual servidores de uma carreira com menor remuneração abusam de seu acesso a influencia prante os mandatários dos poderes executivo e legislativo para auferir vantagem em detrimento de todos os brasileiros. Passando na frente de outros candidatos suprimindo a realização do concurso público.
A inconstitucionalidade da ascensão funcional deriva do principio da impessoalidade do serviço público. Impedindo que servidores se apossem do Estado, violando a Constituição Federal. Abusando do acesso e influencia privilegiados que detém sobre outros poderes e órgãos públicos.
Hoje, agentes fiscais admitidos por meio de concurso cujo requisito de escolaridade foi o de ensino médio exercem inconstitucionalmente o cargo de auditor fiscal. Com vencimentos que chegam a mais R$33.000,00 mensais. Sem que as vagas que ocupam tenham sido ofertadas a todos os brasileiros por meio de concurso público.