O fim do “Caixa Três”

Acordei um dia e achei a cor amarela muito chamativa. O nome pouco adequado à nova linha editorial que pretendo seguir e vi mais valor na marca Jornal Tributário que eu adquiri.

Jornal Tributário foi o nome de um veículo de comunicação que existiu entre 1976 e 1991, cuja marca foi extinta por desinteresse do proprietário na renovação.

Adquiri o domínio jornaltributario.com.br em uma espécie de leilão de nomes de domínio, o qual o nome oficial é “processo de liberação”.

Com a propriedade do domínio veio o registro da marca e com a marca surgiu uma nova oportunidade: a oportunidade de levar minha linha editorial para temas mais complexos, como são os relacionados à área tributária. Saindo um pouco da política com a expectativa de que uma despolarização tome o cenário político nacional.

Se haverá ou não essa despolarização não faço a mínima ideia, mas é essa a proposta do novo/velho presidente eleito que assumirá o Planalto no ano que vem.

Caixa Três é um nome pouco “pacificador”, que remete ao julgamento da cassação da chapa Dilma-Temer no Superior Tribunal Eleitoral. Um nome que escolhi para retratar temas relacionados com o combate à corrupção.

Dilma foi impichada. Lula foi novamente eleito e o Brasil urge por essa tal pacificação nacional.

A marca Jornal Tributário será a nova marca sob a qual pretendo publicar.

A censura venceu

Pela primeira vez desde que obtive meu registro como jornalista deixarei de publicar o que eu acho, sei e tenho vontade de escrever.

É a censura tomando o espaço da liberdade de expressão.

Não vou deixar de publicar porque acho que não deveria escrever o que escrevo ou escrevi. Vou deixar de publicar porque o tempo e o esforço necessários para se defender em processos administrativos ou judiciais impõem a autocensura, porque torna muito laborioso o ato de publicar.

É esse esforço adicional imposto pelo assédio processual que torna a atividade jornalística viável apenas para quem já perdeu tudo, ou para quem não tem mais a perder.

É por isso que se eu não tivesse nenhum tostão, não haveria ameaça de processo que me impediria de publicar o que eu sei. Se eu não tivesse renda, nada teria a pagar em uma eventual indenização. Se eu não tivesse emprego, não teria do que ser demitido e se eu não estivesse no Brasil, não haveria alcance de nenhum outro tipo de coação.

Deixo assim o jornalismo para quando eu não tiver mais nada a perder e quando esse dia chegar, meu compromisso com a verdade também se irá se perder.

A verdade é privilegio apenas de quem tem a garantida a liberdade constitucional de opinião, informação e crítica. Quando a liberdade de expressão não é garantida, o anonimato torna-se obrigatório. Quem publica de forma anônima não se submete a nenhum tipo de controle, é a derradeira troca inconstitucional da liberdade não garantida pela vedação ao anonimato não respeitado.

Somente o anonimato garante de forma efetiva a liberdade de expressão.

Aviso Prévio

Recebi hoje o termo do meu indiciamento no Processo Administrativo Disciplinar sobre minhas postagens aqui neste site sobre a inconstitucionalidade, na minha opinião, da transposição dos cargos de Agente Fiscal de nível médio para Auditor Fiscal de nível superior na Receita Estadual do Paraná.

Como a comissão é composta por dois servidores que não são Corregedores e estão nessa situação transposta, considero o termo meu “aviso prévio” e, por isso, já dei início a procura por outra atividade.

Não acredito que exista direito de defesa quando a comissão é composta por servidores suspeitos, que têm interesse direto na causa. O Processo nesse caso é apenas uma formalidade.

Veja o termo de indiciamento que descreve os fatos de que sou acusado.

termo-de-indiciamento

Anônimas

Um leitor perguntou se vale a pena pra mim escrever o quê eu escrevo.

A resposta é simples: não vale mas o objetivo foi atingido.

Explico.

Voltei a escrever e publicar depois que começaram a enviar cartas anônimas com denúncias genéticas de irregularidades na Receita Estadual. Surgiu o boato de que as cartas seriam de minha autoria.

O desmentido do boato foi simples. Voltei a escrever e publicar aqui neste site o quê eu descubro, sei, acredito ou confirmo.

É por isso que as denúncias anônimas não eram levadas a sério até pouco tempo atrás e é por isso que, na minha opinião, denúncias anônimas deveriam ser arquivadas de plano pelos órgãos de controle administrativo.

Passa-se mais tempo tentando descobrir de onde veio a denuncia do que investigando o suposto delito .

Errei

Nos quase quatro anos que publico aqui neste site sempre tentei ser o mais direto e objetivo possível.

Nesse objetivo, acabei presumindo que todos que leem sabem que o quê escrevo reflete a minha opinião e o meu ponto de vista.

Mas evidentemente estava errado.

Por omissão, incorri no que, no direito, se chama eloquência acusatória. Impregnando meus artigos com um tipo específico de excesso de linguajem, que mais deveria se chamar de falta de linguagem, já que se refere a ausência de palavras que deixem mais claro se tratar da opinião ou do entendimento de quem escreve.

Dito isso, passei a adotar deste momento em diante o discurso em primeira pessoa. O que é uma completa falta de estilo jornalístico. Mas deixa claro partirem da minha opinião e do meu entendimento as informações que aqui publico.

Por esse motivo, estou revisando o que já publiquei. Incluindo o que faltou com realce em azul, como por exemplo este texto.

As adições tem o objetivo de esclarecer aos leitores incautos que o que publico reflete minha opinião e meu entendimento.

É uma mudança necessária frente a tentativa de censura e o assédio processual ao qual estou sendo submetido. Mesmo que, para mim, sempre tenha ficado claro se tratar da minha própria opinião e meu próprio entendimento tudo o que publico.

Bisbilhotagem virtual

A curiosidade para saber o conteúdo de processos no qual sou parte deu coceira na mão dos bisbilhoteiros digitais.

Alguém tentou acessar o sistema Projudi, no qual tramitam os processos judiciais eletrônicos na Justiça Estadual do Paraná. Usou o redefinindo minha senha no sistema. Mas não conseguiu.

O sistema Projudi é bastante seguro e desde setembro de 2021 utiliza o método de autenticação de dois fatores. O quê torna praticamente impossível alguém invadir o sistema utilizando as credenciais de outro usuário. Mesmo que saiba o nome de usuário e senha que este usuário utiliza para acessar.

Aos bisbilhoteiros de plantão, a lista de processos judiciais e administrativos envolvendo este site está no item Processos e Pedidos do Menu disponível no site, que aparece sob o botão no canto superior esquerdo a quem acessa utilizando um tablet ou telefone celular.

O último é a queixa-crime apresentada pelo Aldo Hey Neto e Sérgio Luiz Sarturi após eu ter exposto aqui a sindicância clandestina na qual violaram o sigilo de uma de minhas fontes e tentaram ou conseguiram roubar meus dados do Facebook sem autorização judicial.

De resto, todos os processos judiciais são públicos quando não estão sob segredo de justiça. Não é preciso invadir o usuário de uma das partes para conseguir visualizar.

Luiz Marinoni “não lê” o processo

Um expediente pra lá de curioso tem sido utilizado pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná – PGE para, na minha opibião, enganar os juízes nos processos.

O expediente, semelhante ao que é chamado de “cegueira deliberada” nos States, consiste em fazer de conta que não leu todo ou parte do processo. Manifestando-se de forma alheia ao que se encontra nos autos na esperança de que o Juiz seja complacente. Reconheça uma suposta carga de trabalho excessiva diante da grande quantidade de processos, ou acompanhe a tese de que os efeitos da revelia não se aplicam aos entes públicos pela indisponibilidade dos seus direito.

A estratégia foi utilizada, na minha opinião, pelo Procurador do Estado do Paraná, Luiz Marinoni, em um processo que questiona a quebra de sigilo do autor desse site.

Ao deixar de “ver” pontos importantes do processo, o Procurador, no meu entendimento, tenta inverter o ônus da revelia. Conduzindo ardilosamente o processo na direção na qual o quê “não foi visto” não foi dito pelo Autor. Impondo ao Autor a consequência da revelia do Réu, que nesse caso é o Estado. Tornando assim “não dito” tudo aquilo que não foi contestado pelo Estado.

O que consiste em um ardil, no meu entendimento, não é exclusividade desse Procurador e já foi utilizado pela Procuradoria Geral do Estado em outro processo, do qual o autor deste site é parte. Demonstrando que a estratégia pode estar sendo utilizada de forma sistemática pela Procuradoria Geral do Estado.

Às partes e advogados que advogam contra a Fazenda Pública cabe ter extrema atenção e muito cuidado. O que eu considero um ardil, mesmo que sutil, desvia completamente o curso do processo.

O quadrilhão da Receita Estadual

Quando o Ministério Público acusou a existência de uma organização criminosa envolvendo a alta cúpula da Receita Estadual do Paraná, resultado das chamadas operações Publicanos, eu discordei.

Não achava certo confundir comando institucional com poder de mando em uma organização criminosa, como apontado pelo Ministério Público, porque o submundo do crime costuma existir à parte da estrutura organizacional.

Costuma, mas três fatos em particular desde aquele momento me fizeram ver de outra forma o suposto esquema apostando pelo Ministério Público. Todos os três praticados por altos dirigentes da Receita Estadual.

Primeiro, foi a manifestação do então Corregedor, na época do fato, em um processo disciplinar, acusando possível violação do dever de sigilo em uma representação que fiz ao Ministério Público Estadual.

Tentar transformar em infração punível com demissão uma representação por si só já é motivo de alerta, porque tem o condão de coagir servidores a tolerar em silêncio os mais descarados atos de corrupção.

Chamo esse episódio de blindagem institucional. Um tipo de tentativa de firmar a ideia de que “todos participam, sem exceção”. Ou uma tentativa de fazer valer os valores de uma organização criminosa usando o poder disciplinar da Instituição.

Não dei importância na época porque a ideia não teve a adesão de outros servidores, que conduziram o processo, e porque sou defensor da liberdade de expressão. Mas outro fato mais recente me chamou ainda mais a atenção:

A repetição persistente do conceito “Lealdade à instituição“.

Esse princípio, bastante controverso que existia na Lei de Improbidade Administrativa, foi retirado recentemente porque causava mais mal do que bem no combate à corrupção.

Em um país como o Brasil, no qual a tradição patrimonialista é a regra e não a exceção, lealdade institucional sempre se transforma em lealdade à uma ou outra autoridade em exercício, em prejuízo da Lei e da própria Instituição.

Não é por acaso que servidores que, na minha opinião, foram designados ilegalmente para compor uma comissão sindicante quebraram, ou tentaram, em tese, quebrar, meu sigilo telemático, de forma extremamente confortável agindo contrários a Lei. Agiram assim porque estavam sendo leais à “Instituição”, atuando em um procedimento, na minha opinião, por vontade própria sabendo que não eram Corregedores. Sem questionar a ilegalidade de seus atos e a ilegalidade do ato que designou a comissão.

Quando a lealdade à alguém supera à lealdade à Lei, o crime é cometido sem hesitação.

O terceiro fato é o abuso irrestrito do sigilo, com o qual processos são indiscriminadamente classificados como sigilosos por “interesse da administração”. Mesmo que por Lei a regra seja a publicidade, da qual o sigilo é a exceção.

Tudo isso me fez enxergar a Publicano com olhos diferentes.

A coerção contra quem denuncia, aliada a um conceito torto de lealdade institucional, tornam a Receita Estadual um órgão especialmente sujeito à corrupção.

Nela, atos ilegais ocorrem de forma documentada, no mais absoluto sigilo. Firmado com base em uma interpretação extensiva da aplicação do sigilo, derivada do sigilo fiscal.

Não há punição para quem faz as coisas escondidas na Receita Estadual, nem para quem mantém processos sob sigilo sem autorização legal. O que leva a corrupção na Receita ser documentada na maior cara de pau.

Pela forma como se exige lealdade à “instituição” na Receita, é plenamente possível entender como uma organização criminosa crimes que sejam cometidos usando a estrutura organizacional.

“[…] dolosamente constituíram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se inicialmente entre si e, posteriormente, com outros indivíduos, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente falsidades documentais, corrupções ativas e passivas e lavagem de dinheiro, além de sonegação fiscal que foi propiciada a terceiros).”

“Para colocar em prática tais estratégias, os auditores fiscais ora denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, valeram-se da efetiva atuação compartimentada de seus integrantes, com divisão de tarefas que tinham um objetivo comum, consistente no enriquecimento compartilhado de todos os integrantes da organização criminosa, cuja formação hierárquica confundia-se propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada membro da organização, desde os auditores fiscais adstritos a Delegacias-Regionais que solicitavam vantagens indevidas a empresários, passando pelos auditores fiscais que desempenharam cargos de chefia […]”

“Para dissimular a existência de um grupo estabelecido para promover corrupção, bem como para ocultar a identidade de outros integrantes da organização, apenas um ou dois auditores eram escalados para visitar a empresa e criar condições favoráveis para a solicitação ou aceitação de proposta de propina.”

“os quais eram encarregados de visitar as empresas, exercer a fiscalização – com abuso em muito dos casos, sugerir que fariam uma autuação fiscal vultosa (milionária muitas vezes) e deixar implícito – às vezes até explícito – que a melhor saída para evitar prejuízos seria “fazer um acerto” com o auditor ali presente ou com alguém acima dele […], pagando propina

Publicano I. Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 – Ref. mov. 7892.1. Sentença Condenatória. 15/12/2016.

O arranjo usando a estrutura hierárquica da Receita é facilmente estruturável subvertendo-se a atividade correicional.

Caixa Três conclui matrícula como jornal impresso

Necessidade de fazer circular edição impressa surgiu de despacho do Corregedor-Geral da Receita Estadual do Paraná em um pedido de cópia de um protocolo realizado pelo autor do site.

No despacho, o Corregedor-Geral usou a expressão “que se dizem jornalistas”, com o objetivo de desqualificar a mídia eletrônica como veículo de comunicação. Negando vigência ao Art. 220 da Constituição Federal.

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

A edição impressa também tem por objetivo resguardar e garantir a liberdade de informação jornalística diante da escalda autoritária do Poder Judiciário, que encontrou nas decisões cautelares que impõem a retirada de conteúdo da Internet, uma forma de censura digital.

Não há como determinar a remoção de um artigo ou notícia impressa de um jornal que já foi enviado para quem o recebeu.

Leonardo DiCaprio em The Great Gatsby (2013). Cena retrata o momento em que Nick Carraway, único convidado para a festa a receber um convite impresso, encontra Jay Gatsby, o anfitrião.