O Supremo Tribunal Federal – STF finalizou nesta sexta-feira (25) o julgamento virtual sobre os limites do legislador ordinário definir a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo de contribuição.
A ação, julgada sob o regime da repercussão geral, fixou as seguintes teses:
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
“II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”
A ação visava estender a não cumulatividade por setor econômico, e não pela forma atrelada à opção pela apuração do Imposto de Renda na modalidade do lucro real. Mais complexa.
Com o julgamento pela improcedencia da ação que questionava a validade das leis federais que instituíram e regulam o regime não-cumulativo, a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins, atrelada ao regime do lucro real, permanece como se encontra definida.