A Justiça Federal do Espírito Santo julgou procedente o pedido de um grupo atacadista de motocicletas com o objetivo de retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições sociais de forma recíproca.
No entendimento da Magistrada, “o valor arrecadado não incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas sim apenas ingresso de caixa, daí a razão pela qual não compõem a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para:
1. DECLARAR o direito de as Impetrantes apurarem e recolherem o PIS e a COFINS sem a inclusão das próprias contribuições PIS e COFINS na base de cálculo dessas contribuições;
2. DECLARAR o direito das Impetrantes à compensação do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, assim como o direito à compensação/restituição, relativamente ao indébito gerado no decorrer deste mandamus, sendo certo que a eventual compensação deverá obedecer a fundamentação constante do corpo deste decisum.”
A nova decisão é mais uma no sentido de que valor destacados ou recolhidos pelo contribuinte com destino certo e a título de contribuição ou imposto não integra sua receita e, por isso, não pode integrar a base de cálculo.
Originally published at https://marcelkroetz.com.br on August 7, 2020.