A 3º Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão da Receita Federal incumbido de decidir recursos dos contribuintes, permitiu a utilização de créditos de PIS e Cofins fora do período de apuração sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais já apresentadas pelo cntribuónte.
No caso concreto, um laudo foi utilizado como meio de prova de que os créditos extemporâneos não haviam sido utilizados, permitindo seu aproveitamento.
A decisão é interessante, visto que na fundamentação firmou-se que não há, na legislação, exigência do cumprimento de obrigações acessórios como requisito para a utilização do crédito.
No entanto, na minha opinião, a decisão merece cautela.
Isso porque na chamada recuperação de créditos tributários, procedimento que visa recuperar créditos não apropriados no momento em que deveriam ter sido, passa obrigatoriamente por uma análise concreta da escrita fiscal da empresa.
Refazendo essa escrita, fica fácil apresentar as escriturações retificadoras ao mesmo tempo em que se apura com exatidão o montante dos créditos não apropriados anteriormente em cada período de apuração.
Por isso, no meu entendimento, mesmo que haja essa decisão tomada pelo Carf no sentido de dispensar a retificação das declarações quando a não utilização do crédito puder ser provada de outra forma, a retificação das declarações continua sendo o meio mais apropriado de realização da recuperação de créditos tributários.
Isso porque com a retificação se ganhará muito mais celeridade, evitando-se a necessidade de manejar um eventual recurso administrativo contra uma provável negativa.
O caminho mais conservador quando se trata da apropriação de créditos extemporâneos passa sempre pela retificação das declarações dos períodos de apuração nos quais esses créditos eram devidos.