Quando o Ministério Público acusou a existência de uma organização criminosa envolvendo a alta cúpula da Receita Estadual do Paraná, resultado das chamadas operações Publicanos, eu discordei.
Não achava certo confundir comando institucional com poder de mando em uma organização criminosa, como apontado pelo Ministério Público, porque o submundo do crime costuma existir à parte da estrutura organizacional.
Costuma, mas três fatos em particular desde aquele momento me fizeram ver de outra forma o suposto esquema apostando pelo Ministério Público. Todos os três praticados por altos dirigentes da Receita Estadual.
Primeiro, foi a manifestação do então Corregedor, na época do fato, em um processo disciplinar, acusando possível violação do dever de sigilo em uma representação que fiz ao Ministério Público Estadual.
Tentar transformar em infração punível com demissão uma representação por si só já é motivo de alerta, porque tem o condão de coagir servidores a tolerar em silêncio os mais descarados atos de corrupção.
Chamo esse episódio de blindagem institucional. Um tipo de tentativa de firmar a ideia de que “todos participam, sem exceção”. Ou uma tentativa de fazer valer os valores de uma organização criminosa usando o poder disciplinar da Instituição.
Não dei importância na época porque a ideia não teve a adesão de outros servidores, que conduziram o processo, e porque sou defensor da liberdade de expressão. Mas outro fato mais recente me chamou ainda mais a atenção:
A repetição persistente do conceito “Lealdade à instituição“.
Esse princípio, bastante controverso que existia na Lei de Improbidade Administrativa, foi retirado recentemente porque causava mais mal do que bem no combate à corrupção.
Em um país como o Brasil, no qual a tradição patrimonialista é a regra e não a exceção, lealdade institucional sempre se transforma em lealdade à uma ou outra autoridade em exercício, em prejuízo da Lei e da própria Instituição.
Não é por acaso que servidores que, na minha opinião, foram designados ilegalmente para compor uma comissão sindicante quebraram, ou tentaram, em tese, quebrar, meu sigilo telemático, de forma extremamente confortável agindo contrários a Lei. Agiram assim porque estavam sendo leais à “Instituição”, atuando em um procedimento, na minha opinião, por vontade própria sabendo que não eram Corregedores. Sem questionar a ilegalidade de seus atos e a ilegalidade do ato que designou a comissão.
Quando a lealdade à alguém supera à lealdade à Lei, o crime é cometido sem hesitação.
O terceiro fato é o abuso irrestrito do sigilo, com o qual processos são indiscriminadamente classificados como sigilosos por “interesse da administração”. Mesmo que por Lei a regra seja a publicidade, da qual o sigilo é a exceção.
Tudo isso me fez enxergar a Publicano com olhos diferentes.
A coerção contra quem denuncia, aliada a um conceito torto de lealdade institucional, tornam a Receita Estadual um órgão especialmente sujeito à corrupção.
Nela, atos ilegais ocorrem de forma documentada, no mais absoluto sigilo. Firmado com base em uma interpretação extensiva da aplicação do sigilo, derivada do sigilo fiscal.
Não há punição para quem faz as coisas escondidas na Receita Estadual, nem para quem mantém processos sob sigilo sem autorização legal. O que leva a corrupção na Receita ser documentada na maior cara de pau.
Pela forma como se exige lealdade à “instituição” na Receita, é plenamente possível entender como uma organização criminosa crimes que sejam cometidos usando a estrutura organizacional.
“[…] dolosamente constituíram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se inicialmente entre si e, posteriormente, com outros indivíduos, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente falsidades documentais, corrupções ativas e passivas e lavagem de dinheiro, além de sonegação fiscal que foi propiciada a terceiros).”
“Para colocar em prática tais estratégias, os auditores fiscais ora denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, valeram-se da efetiva atuação compartimentada de seus integrantes, com divisão de tarefas que tinham um objetivo comum, consistente no enriquecimento compartilhado de todos os integrantes da organização criminosa, cuja formação hierárquica confundia-se propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada membro da organização, desde os auditores fiscais adstritos a Delegacias-Regionais que solicitavam vantagens indevidas a empresários, passando pelos auditores fiscais que desempenharam cargos de chefia […]”
“Para dissimular a existência de um grupo estabelecido para promover corrupção, bem como para ocultar a identidade de outros integrantes da organização, apenas um ou dois auditores eram escalados para visitar a empresa e criar condições favoráveis para a solicitação ou aceitação de proposta de propina.”
“os quais eram encarregados de visitar as empresas, exercer a fiscalização – com abuso em muito dos casos, sugerir que fariam uma autuação fiscal vultosa (milionária muitas vezes) e deixar implícito – às vezes até explícito – que a melhor saída para evitar prejuízos seria “fazer um acerto” com o auditor ali presente ou com alguém acima dele […], pagando propina“
Publicano I. Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 – Ref. mov. 7892.1. Sentença Condenatória. 15/12/2016.
O arranjo usando a estrutura hierárquica da Receita é facilmente estruturável subvertendo-se a atividade correicional.