O Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal elencou a “equivalência dos requisitos exigidos em concurso público” como pressuposto da constitucionalidade da reestruturação de carreira com reenquadramento de servidor.
A relação de requisitos foi enunciada no julgamento de Agravo Regimental em Reclamação originada do Distrito Federal.
No caso concreto, foi questionado o enquadramento de Engenheiro Agrônomo, com lotação inicial no Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Para o Ministro, o enquadramento violou a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, pela qual “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Na interpretação da súmula, o Ministro elencou quatro requisitos que permitiram o enquadramento, se fossem todos atendidos no caso em questão: “(i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória e (iv) equivalência dos requisitos exigidos em concurso público“.
Para o Ministro, o ato de enquadramento (mandado de segurança) não avaliou todos os requisitos necessários e, por isso, a afrontou a Súmula Vinculante 43 ao autorizar o enquadramento em questão.
O quarto requisito elencado por Barroso, “equivalência dos requisitos exigidos em concurso público“, já indica o caminho percorrido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, da qual o Ministro é Relator.
O requisito não foi preenchido, na minha opinião, na transposição que entendo ser inconstitucional de cargos públicos de Agente Fiscal, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior no Paraná.
O caso já foi debatido no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que mais de uma vez julgou inconstitucional a transposição.