“um juiz não disse pra mim que eu não sou um corregedor”

Em meio as provas que estou reunindo para apresentar ao Ministério Público para a instrução de Notícia de Fato sobre o que eu entendo ser uma quadrilha que se formou na Receita Estadual do Paraná para manter a transposição inconstitucional de cargos longe do público, encontrei o áudio de uma das sindicâncias instauradas pelo Corregedor-Geral de forma que eu entendo ter sido contrária a Lei Complementar 131/2010. Com desvio de finalidade da possibilidade de designação de Corregedores Ad-hoc quando o servidor investigado não é Auditor Fiscal do Estado.

O Corregedor-Geral, nesse caso, é o mesmo que exerce ilegalmente a advocacia privada no horário de serviço. O caso tem relação com mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, alteradas pelo autocorretor com mudança de sentido.

https://caixatres.com.br/wp-content/uploads/2022/06/12-de-ago-09.30-sindicancia.mp3
Após a parte inicial, que faz parte de toda sindicância, adentrou-se na questão da irregularidade da minha intimação como testemunha e não como investigado.

O falseamento da condição de investigado é técnica comum em processos irregulares. Tem por objetivo cercear o direito do investigado de permanecer em silêncio, na tentativa de imputar ao investigado a conduta tipificada no Art. 342 do Código Penal.

Como testemunha, nega-se ao investigado o direito de permanecer em silêncio, sob ameaça de incorrer na conduta tipificada no código penal como falso testemunho.

Mas a situação começa a ficar interessante mesmo a partir 3:30 da gravação.

Quando perguntei se os servidores, os quais entendo serem falsos corregedores, eram corregedores, começaram as tergiversações e nenhuma afirmativa.

Nenhum dos dois assumiu ser Corregedor. Afirmaram, como está no ato, serem Corregedores Ad-hoc. Mencionando especificamente o §2º do Art. 148 da Lei Complementar 131/2010.

A afirmação está no 4:20 da gravação.

“O Art. 148 diz: A Corregedoria será integrada por Auditores Fiscais, sendo nomeados um Corregedor-Geral e Corregedores, dentre os funcionários em atividade. O §2º do Art. 148 diz: §2° Excepcionalmente, desde que devidamente motivado, poderão ser indicados, sem prejuízo das suas funções, corregedores ad hoc, para o cumprimento de funções específicas e pré-determinadas. Esse é o enquadramento como eu fui indicado como Corregedor, na qualidade de Presidente, e a senhora Aquileia, na qualidade de Secretária. O despacho que faz isso no processo diz que a motivação também está na folha 17.”

Esse é o despacho que está na folha 17 do processo original:

Até hoje estão procurando onde está a denúncia mencionada no item II, visto que no processo só há uma ata com mensagens que foram enviadas em um grupo fechado do WhatsApp.

Ao perceber a falsidade material da ata de instauração que mencionava suposta denuncia feita por mim, a tergiversação desandou pra o lado de que “essa ata de instauração não tem nenhum poder”, 7:10 da gravação.

Minha intensão era efetuar a prisão em flagrante dos dois e era isso o quê eu deveria ter feito, mas infelizmente não fiz. Dei o benefício da dúvida e foi aí que eu errei.

Até hoje me pergunto qual seria a melhor alternativa para um servidor intimado a depor perante uma comissão em curso dentro da sala da Corregedoria, sob uma mensagem de sua autoria que supostamente indica que esse servidor está sendo extorquido por um ou mais corregedores. Ainda mais diante do alerta feito pelo presidente da Comissão: “a discussão da viabilidade, isso não lhe cabe, neste âmbito. Aqui é uma comissão de sindicância que você pode simplesmente dizer: tudo isso é mentira e eu tô indo embora“, 13:45 da gravação.

O nome disso é coação. É quando se chama o autor de uma mensagem que supostamente incrimina alguém da Corregedoria para dizer dentro da Corregedoria que tudo o que disse é mentira e ir embora. A única defesa que um servidor tem nessa situação é o silêncio e é por isso que o silêncio é um direito constitucional que, como testemunha, estava sendo impedido.

Mas e se servidor acreditar na mentira de que é testemunha e que, se não falar nada, será preso com base no Art. 342 do Código Penal?

Foi aí que a situação ficou ainda mais interessante e foi aí que eu fui ameaçado de prisão por desacatar a autoridade de quem eu entendo ser um falso corregedor designado de forma ilegal. 14:00 da gravação.

“um juiz não disse pra mim que eu não sou um corregedor e que eu sou incompetente [para conduzir]”

Só não prendi em flagrante, nesse momento, porque eu não tinha as provas que consegui depois.

O dolo, no entanto, ficou evidente. Assim como a ausência de conhecimento sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda e da Lei Complementar que rege a carreira de Auditor Fiscal.

“um juiz não disse pra mim que eu não sou um corregedor e que eu sou incompetente [para conduzir]”.

Sob um argumento como esse, qualquer ação declaratória precisa ser substituída por ação penal na Receita Estadual.