Não demorou e o quê se viu foi um exército de juristas, ex-Ministros, Procuradores, Senadores e a própria OAB criticando o pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, protocolado pelo Presidente da República no Senado.
Desde adjetivos como descabido e “sem fundamento”, até pedidos de arquivamento sumário sem análise por nenhum Senador, o quê, no último caso, seria completamente inconstitucional.
Todo cidadão pode denunciar crimes de responsabilidade definidos na Lei 1.079/50, e isso inclui o Presidente da República, que não abdica de seus direitos cívicos apenas por exercer o cargo presidencial.
“Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos (sic) crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).”
Quanto a suspeição do Ministro, por outro lado, usada como fundamento para o pedido de impeachment, a questão é um pouco mais complicada.
Isso porque o inquérito 4781, mencionado por Bolsonaro em seu pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, não consiste na função típica do Supremo Tribunal Federal – STF. Consiste, por outro lado, em um inquérito penal e administrativo. Conduzido pelo STF de forma atípica em meio a um malabarismo regimental.
Por isso, há uma pegadinha na interpretação do que é ou não é um crime de responsabilidade e essa pegadinha vem justamente de qual é a responsabilidade de cada função.
O Ministro Alexandre de Moraes não exerce função típica do STF no inquérito 4781.
O desentendimento dessa peculiaridade não impede o pedido de impeachment, mas também não autoriza o arquivamento sumário. Mesmo que isso exclua o ilícito de responsabilidade em uma análise posterior.