Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória assinada pelo Presidente Bolsonaro contra a exclusão de perfis por redes sociais e a remoção ou redução de alcance do conteúdo.
A MP veda aos provedores de redes sociais “a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa”.
“Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação”
A medida elenca como justa causa para a remoção de perfis pelos provedores de redes sociais perfis falsos, contas robotizadas e uso de propriedade intelectual ou industrial alheia sem autorização do detentor dos direitos autorais ou industriais da obra.
Já para a remoção de conteúdos estão:
- Nudez ou pornografia;
- Infringência ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;
- Apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas;
- Prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;
- Promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas;
- Prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais;
- Utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;
- Prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado;
- Utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;
- Infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico;
- Disseminação de vírus desoftware ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador;
- Comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Também é considerada a justa causa, no caso de requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, a violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual do ofendido.
A medida tem por objetivo garantir a liberdade de expressão e regular o contraditório e a ampla defesa em casos de remoção de perfis e conteúdo por provedores de redes sociais.
Ao prever hipóteses de justa causa para a remoção que se alinham com a Constituição Federal, a medida servirá como importante baliza para a atividade politica e ideológica nas redes sociais. Orientando não só usuário e os provedores, mas também definindo um marco sobre as possibilidades de remoção de conteúdos por determinação judicial.
A Medida concede aos provedores de redes sociais o prazo de 30 dias para se adequarem as novas regras sobre exclusão de perfis e moderação de conteúdo e não se aplica a serviços de comunicação direta, mensagens instantâneas e serviços cuja principal atividade seja o comércio.
Não será considerada justa causa para remoção do conteúdo a publicação ou o compartilhamento de conteúdos que possam ser considerados enganosos, tendenciosos ou notícias falsas.