Servidores foram providos de forma inconstitucional
A Justiça Estadual do Paraná negou mais uma vez o chamado prêmio de produtividade a Agentes Fiscais de nível médio inconstitucionalmente transpostos ao cargo de Auditor Fiscal de nível superior.
O caso se refere a dois agentes fiscais aposentados no cargo de Auditor Fiscal que buscavam o pagamento do prêmio de produtividade, referente aos período de julho de 2014 a junho de 2018, que não teriam sido pagos pelo Estado do Paraná.
A ação foi proposta em 2020 e contestada pelo Estado do Paraná em abril de 2021.
Ao contestar a ação, o Estado defendeu a inconstitucionalidade do provimento derivado por ofensa ao art. 37, II e 39, parágrafo 1º da CF e vedação da transposição do cargo de médio para o de nível superior.
“Com efeito, da análise dos documentos que instruem o pedido inicial verifica-se, através do histórico funcional, que os autores, na qualidade de agentes fiscais, foram nomeados para o cargo de Auditor Fiscal na data de 05.07.2002 (mov. 47.4/47.5). […]
Registre-se que para a nomeação ao cargo de Agente Fiscal era exigível escolaridade de 2º Grau completo enquanto para a investidura no cargo de Auditor Fiscal necessário nível superior“
Embora o reconhecimento da inconstitucionalidade da transposição de cargos seja decisão recorrente na Justiça Estadual, a sentença se diferencia das demais por extinguir a ação com resolução de mérito em vez de extinguir a ação por ilegitimidade ativa dos requerentes. O que demonstra uma mudança significativa de entendimento sobre a questão.
“Assim, considerada a inconstitucionalidade da transposição de cargos públicos, a pretensão de percebimento das cotas relativas ao prêmio de produtividade para os servidores que ingressaram como Agente Fiscal, não pode ser acolhida.
Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão inicial com o que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A extinção da ação com resolução do mérito põem fim a questão sobre a ilegitimidade ativa ou não dos requerentes, reconhecendo a legitimidade ativa aparente para reconhecer a ausência de direito à percepção do prêmio de produtividade, devido a inconstitucionalidade material da transposição.