Uma sentença da 1º Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba traz a afirmação de que o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP, tentou emplacar uma ação com efeito declaratório de que a transposição de cargos na Receita Estadual do Paraná foi legal e que foi válido o trem da alegria.
Deu com todo os burros na água e não conseguiu o que queria.
Confira o trecho da sentença:
“[…] Afirmou que o Sindicato da categoria ingressou com demanda pretendendo a declaração de legalidade da transposição dos agentes fiscais para auditores fiscais. Narrou que a 5ª Câmara Cível do TJPR instaurou incidente de inconstitucionalidade acerca da transposição, sendo que o Colegiado entendeu que o art. 156 afronta diretamente a Constituição Federal, razão pela qual foi declarada a sua inconstitucionalidade. […] requereu o acolhimento da impugnação ao valor da causa, bem como o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito”
A tese, integralmente acompanhada pela Magistrada, contou ainda com um reforço na sentença:
“E nem poderia ter sido diferente, já que a matéria se encontra sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (verbete nº 685): “É inconstitucional toda a modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público”
“[…] Conforme consignado no referido acórdão, “a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 131/2010 não se limitou a alterar a nomenclatura do cargo de Agente Fiscal, tendo, em verdade, nivelado no patamar superior de Auditores Fiscais todos os Agentes Fiscais, independentemente de terem ou não prestado concurso público “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”, como exige a Constituição Federal de 1988”.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça voltará a analisar o assunto, agora especificamente quanto a tese da mudança de nomenclatura. Já tendo decidido em duas vezes anteriores pela inconstitucionalidade da transposição de cargos públicos.