O Supremo Tribunal Federal – STF retomou na última sexta-feira (19) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a transposição de cargos de Agente de Tributos, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior, no Estado da Bahia.
O julgamento foi retomado no plenário virtual do STF.
Até o momento, sete dos onze ministros já se posicionaram pela inconstitucionalidade material da ascensão funcional ocorrida. Com maioria formada para dar efeito prospectivo da decisão, respeitando decisões anteriores em sentido diverso que já tenham transitado em julgado em casos concretos.
De acordo com a relatora, Ministra Rosa Weber:
“A previsão de requisito de escolaridade de nível superior, em substituição ao de nível médio anteriormente exigido, foi objeto do art. 8º da Lei nº 8.210/2002, não impugnado na presente ação direta, mas que compõe o contexto fático que antecedeu a legislação ora em análise. Incabível o enquadramento direto que permite o provimento de cargos de Agentes de Tributos Estaduais por servidores com atribuições distintas e com nível médio de escolaridade. Evidente, pois, a inconstitucionalidade material do art. 24 e do Anexo V da Lei baiana nº 8.210/2002.”
Em seu voto, a Ministra esclareceu que, por terem níveis de escolaridade distintos exigidos para ingresso, existiam no fisco baiano duas categorias distintas em uma mesma carreira, cuja unificação, por haverem diferentes requisitos de escolaridade para ingresso, não encontra respaldo na liberdade da administração pública de reorganizar carreiras.
“Saliento que a carreira de Agentes de Tributos Estaduais compõe-se: ( i) daqueles que ingressaram à época da exigência de nível médio; e ( ii) dos servidores que foram investidos no cargo com a observância do requisito de nível superior de escolaridade. Ambas as “categorias”dos Agentes de Tributos Estaduais, porém, receberam, de forma indistinta, as novas atribuições. Com efeito, o art. 37, XXII, da Constituição da República determina a criação de carreiras específicas na administração tributária. A forma de estruturação ficou a cargo do legislador ordinário. Este é livre para criar e alterar as carreiras da administração tributária, desde que o faça, por óbvio,dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, como o respeito à exigência de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cago ou emprego.”
“O caso em exame revela que a modificação empreendida pela Lei nº11.470/2009, ao ampliar as atribuições dos Agentes de Tributos Estaduais, manteve as carreiras específicas, mas acarretou alteração do status funcional dos servidores que foram admitidos quando o requisito de ingresso era somente o diploma nível médio, escolaridade que não corresponde à natureza e à complexidade do cargo sob a nova roupagem configurada pelas novas atribuições.”
“Vê-se que as carreiras do Grupo Operacional Fisco da Bahia passaram por sucessivas alterações. As transformações procedidas no cargo de Agente de Tributos Estaduais extrapolaram os limites traçados pela jurisprudência da Corte para a racionalização da atividade administrativa”
Ao concluir seu voto, a Ministra lembrou ainda da jurisprudência da Corte, que têm se confirmado no sentido da inconstitucionalidade da ascensão funcional de servidores admitidos com diferentes níveis de escolaridade exigidos para ingresso mesmo que nos casos de aproveitamento, reestruturação ou mudança do nível de escolaridade exigido para ingresso em uma mesma carreira.
“Registro, por fim, o recente precedente da ADI 3199, no qual o Plenário desta Casa, ao julgar caso semelhante ao ora em exame, fixou a seguinte tese: “ A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88” (ADI 3199, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020).”
“Uma vez configurada uma verdadeira modificação da situação funcional dos servidores envolvidos nas atividades fiscais do Estado da Bahia, entendo, na linha da jurisprudência desta Corte, que a atuação do legislador foi inconstitucional.Caracterizado, pois, o provimento derivado a ser rechaçado por esta Suprema Corte.”
Acompanharam a relatora os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia.
O Ministro Marco Aurélio divergiu na modulação dos efeitos da decisão, rechaçando a denominada “inconstitucionalidade útil” da matéria.
Os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes divergiram na supressão do texto, votando pela inconstitucionalidade material da ascensão funcional somente com relação aos servidores que ingressaram por concurso de nível médio.
De todas as ascensões funcionais levadas a efeito nas carreiras fiscais estaduais, a do Estado da Bahia é a que mais se assemelha à transposição inconstitucional dos cargos de Agente Fiscal, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, operada pela Lei Complementar 92/2002 no Estado do Paraná e repetida pela Lei Complementar 131/2010. Ambas declaradas inconstitucionais, na parte em que operaram a transposição de cargos, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.