STF declara inconstitucionalidade da “candidatura nata”

A norma da Lei das Eleições assegurava registro de candidatura aos detentores de mandato parlamentar proporcional. Decisão confirma liminar deferida em 2002.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.

A candidatura nata, prevista no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das Eleições, assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados.

Liberdade partidária

Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que o instituto da candidatura nata, criado em 1974, no regime militar, tinha como objetivo proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária. Em seu entendimento, essa garantia é importante num sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária.

Para o relator, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.

A fim de manter a segurança jurídica, e na impossibilidade de desfazer os atos constituídos na eleição de 1998, o colegiado modulou a decisão para que ela tenha efeito a partir de abril de 2002, quando foi deferida a liminar na ADI 2530.

STF.

Poder de compra despenca e brasileiro volta à situação econômica de 16 anos atrás

O poder de compra do brasileiro, também caracterizado como renda livre para o consumo, continua a cair acentuadamente desde o final de 2014, momento em que o candidato derrotado nas eleições, Aécio Neves (PSDB), não aceitou o resultado das eleições.

Imagem: G1. Com modificações.

Embora nunca tenha conseguido comprovar qualquer fraude, o movimento liderado pelo candidato derrotado, Aécio Neves, acendeu no país a desconfiança no sistema político e eleitoral.

Anos depois, Aécio foi gravado pelo empresário Joesley Batista, afirmando ter contestado o resultado das eleições apenas para “encher o saco do PT”.

Mas o estrago na economia já estava feito.

Sem confiança na frágil democracia de um país da América do Sul com histórico de golpes, uma Constituição recente e fanáticos que pedem o fechamento de tribunais e ditaduras militares espalhando desinformação, não há ambiente positivo para negócios a longo prazo. Muito menos há ambiente para consolidar investimentos internacionais.

O resultado da birra eleitoral é a deterioração do ambiente político e institucional, que culminou na maior fraude judicial já presenciada no Brasil, com a retirada do ex-presidente Lula do pleito eleitoral.

O crescimento econômico depende da segurança jurídica, estabilidade política, consumo interno e emercado internacional.

Pregar desconfiança no sistema eletrônico de votos em vez de trabalhar em favor do Brasil é apenas mais uma estratégia para disfarçar o fiasco da completa ausência de um projeto viável para o Brasil.