O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, sem vetos, o projeto que flexibiliza a Lei de Improbidade Administrativa. A lei sancionada foi publicada nesta terça-feira (26/10) no Diário Oficial da União (DOU).
Entre as alterações mais significativas está a nova redação do Art. 11, que remove a exigência de lealdade à quadrilha lealdade às instituições como princípio exógeno inserido na Lei de Improbidade Administrativa. O princípio nunca esteve incluído entre os princípios da Administração Pública elencados no Art. 37 da Constituição Federal.
“
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: […]Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: […]”
Outra alteração significativa é a alteração do rol dos atos tipificados no Art. 11, que deixam de ser exemplificativos e passam a ser taxativos. Além da exclusividade do Ministério Público para propor ação visando a aplicação das penalidades previstas na Lei; a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública e a possibilidade da aplicação das penalidades apenas depois do transito em julgado da ação (Art. 12, §9º). O que torna extremamente específicas as situações em que é possível a aplicação da Lei.
Com a titularidade exclusiva do Ministério Público e a necessidade do trânsito em julgado da ação, os processos administrativos passam a ser instrutórios, cabendo ao Ministério Público a propositura da ação civil.
A nova sistemática dada ao processo traz maior segurança jurídica ao gestor público e impede que organizações criminosas se aproveitem de órgãos de controle como corregedorias e comissões processantes para impor a lei do crime. Na qual a recusa em participar, ocultar ou colaborar com ilícitos praticados pelas quadrilhas que tomam o poder sejam tipificados como deslealdade à instituição. Situação vivenciada na Receita Estadual do Paraná, como no caso do SID 17.463.885-3.
Os chamados tipos penais abertos, aqueles que se encaixam com facilidade em um número imprevisível de situações, sempre foram os preferidos pelos criminosos que premeiam as unidades correcionais. Principalmente pela facilidade com que são aplicados a posteriori, em um vasto conjunto de situações. Sendo utilizados com frequência como uma forma de justificar ilegalidades e perseguições, onde há dificuldade de determinar a subsunção da conduta ao verbo do tipo disciplinar.