Sem impedimento

Procurei, mas não encontrei nenhuma lei ou norma que vede a um servidor público prestar consultoria de forma gratuita. Pelo menos não além do inciso VIII do Art. 9º da Lei 8.429/92, que tipifica os atos de improbidade administrativa.

Cobrar é evidente que não se pode, porque implicaria por si só enriquecimento ilícito.

Atuar como procurador também é vedado, mas por meio de outro dispositivo: o inciso XXV do Art. 110 da Lei Complementar Estadual 131/2010.

O valimento, que é a ação de valer-se do cargo para patrocinar interesse privado perante a administração pública, em detrimento do interesse público, se relaciona com a advocacia administrativa e exige um ato administrativo decorrente das competências do cargo ocupado. O que evidentemente não se aplica a atos alheios à função pública, como é a atividade de consultoria.

A consultoria, no entanto, se insere mais no âmbito do ensino e do treinamento. Atividades ligadas a liberdade de informar e ensinar, garantidas nos incisos XIV do Art. 5º e I do Art. 206 da Constituição da República:

“XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;”

Concluo assim que não há restrição à consultoria gratuita.

Mas, porque alguém iria se prestar a fazer isso, no entanto, é outra história.

No meu caso específico, penso em exercer por aprendizado e experiência. Para ter como uma atividade a ser desenvolvida após o meu desligamento da Receita do Estado. Ou até mesmo em uma mudança de carreira, visto que a atividade de consultoria me atrai tanto quanto a atividade de auditoria.

Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado utilizou imóveis e mobiliários da Receita Estadual do Paraná para atividades particulares durante o horário de serviço

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Reunião do SINDAFEP nas dependências da Receita Estadual em Cascavel em 2019.
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Reunião do SINDAFEP nas dependências da Receita Estadual em Cornélio Procópio em 2019.
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Reunião do SINDAFEP nas dependências da Receita Estadual em Guaruapuava em 2019.
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Reunião do SINDAFEP nas dependências da Receita Estadual em Jacarezinho em 2019.

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Reunião do SINDAFEP no que parece ser as dependências da Receita Estadual em Londrina em 2019.

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Reunião do SINDAFEP nas dependências da Receita Estadual em Maringá em 2019.

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Reunião do SINDAFEP no que parece ser as dependências da Receita Estadual em Paranavaí em 2019.
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Reunião do SINDAFEP nas dependências da Receita Estadual em Ponta Grossa em 2019.
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Reunião do SINDAFEP no que parece ser as dependências da Receita Estadual em Umuarama em 2019.

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Reunião do SINDAFEP no que parece ser as dependências da Receita Estadual em União da Vitória em 2019.
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Reunião do SINDAFEP no Auditório da Secretaria da Fazenda, no 17º andar do Edifício Sede da Receita Estadual do Paraná em Curitiba.
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Filiados e SINDAFEP utilizando mobiliário e espaço que aparenta ser da 5ª Delegacia Regional da Receita, em Guarapuava, nas eleições sindicais de 2019.
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Filiados e SINDAFEP utilizando mobiliário e espaço que aparenta ser da 5ª Delegacia Regional da Receita, em Guarapuava, nas eleições sindicais de 2019.
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Filiados e SINDAFEP utilizando mobiliário e espaço da 9ª Delegacia Regional da Receita, em Maringá, nas eleições sindicais de 2019.
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Filiado e SINDAFEP utilizando mobiliário e espaço que parece ser da 11ª Delegacia Regional da Receita, em Umuarama, nas eleições sindicais de 2019.
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Presidente do SINDAFEP utilizando mobiliário e espaço que parece ser da 1ª Delegacia Regional da Receita, em Curitiba, nas eleições sindicais de 2019.
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Filiado do SINDAFEP utilizando espaço e mobiliário que parece ser da 1ª Delegacia Regional da Receita, em Curitiba, nas eleições sindicais de 2019.
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Filiado do SINDAFEP utilizando espaço e mobiliário que parece ser da 1ª Delegacia Regional da Receita, em Curitiba, nas eleições sindicais de 2019.

O Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná se encontra cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o número 76.707.686/0001-17 e possui natureza jurídica de Associação Privada, conforme seu cadastro no CNPJ indica.

Não foi encontrado nenhum convênio firmado entre o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado – SINDAFEP e a Receita Estadual do Paraná permitindo o uso do espaço e do mobiliário público.

Estranhamente, partiu do Sindicato a ata notarial que vem sendo utilizada pela Corregedoria da Receita Estadual no que eu entendo ser uma tentativa de extorsão com o objetivo de que eu deixe de publicar aqui neste site.

Na sindicância que não me ouviu porque não me chamou, os servidores Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi pedem minha demissão por usar recursos materiais da instituição para fins particulares.

É uma espécie escrachada do que eu entendo ser a mais pura hipocrisia.

Lealdade às instituições deixa de ser exigência da Lei de Improbidade Administrativa

Imagem: Igo Estrela/Metrópoles

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, sem vetos, o projeto que flexibiliza a Lei de Improbidade Administrativa. A lei sancionada foi publicada nesta terça-feira (26/10) no Diário Oficial da União (DOU).

Entre as alterações mais significativas está a nova redação do Art. 11, que remove a exigência de lealdade à quadrilha lealdade às instituições como princípio exógeno inserido na Lei de Improbidade Administrativa. O princípio nunca esteve incluído entre os princípios da Administração Pública elencados no Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: […]

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: […]”

Outra alteração significativa é a alteração do rol dos atos tipificados no Art. 11, que deixam de ser exemplificativos e passam a ser taxativos. Além da exclusividade do Ministério Público para propor ação visando a aplicação das penalidades previstas na Lei; a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública e a possibilidade da aplicação das penalidades apenas depois do transito em julgado da ação (Art. 12, §9º). O que torna extremamente específicas as situações em que é possível a aplicação da Lei.

Com a titularidade exclusiva do Ministério Público e a necessidade do trânsito em julgado da ação, os processos administrativos passam a ser instrutórios, cabendo ao Ministério Público a propositura da ação civil.

A nova sistemática dada ao processo traz maior segurança jurídica ao gestor público e impede que organizações criminosas se aproveitem de órgãos de controle como corregedorias e comissões processantes para impor a lei do crime. Na qual a recusa em participar, ocultar ou colaborar com ilícitos praticados pelas quadrilhas que tomam o poder sejam tipificados como deslealdade à instituição. Situação vivenciada na Receita Estadual do Paraná, como no caso do SID 17.463.885-3.

Os chamados tipos penais abertos, aqueles que se encaixam com facilidade em um número imprevisível de situações, sempre foram os preferidos pelos criminosos que premeiam as unidades correcionais. Principalmente pela facilidade com que são aplicados a posteriori, em um vasto conjunto de situações. Sendo utilizados com frequência como uma forma de justificar ilegalidades e perseguições, onde há dificuldade de determinar a subsunção da conduta ao verbo do tipo disciplinar.