Procurei, mas não encontrei nenhuma lei ou norma que vede a um servidor público prestar consultoria de forma gratuita. Pelo menos não além do inciso VIII do Art. 9º da Lei 8.429/92, que tipifica os atos de improbidade administrativa.
Cobrar é evidente que não se pode, porque implicaria por si só enriquecimento ilícito.
Atuar como procurador também é vedado, mas por meio de outro dispositivo: o inciso XXV do Art. 110 da Lei Complementar Estadual 131/2010.
O valimento, que é a ação de valer-se do cargo para patrocinar interesse privado perante a administração pública, em detrimento do interesse público, se relaciona com a advocacia administrativa e exige um ato administrativo decorrente das competências do cargo ocupado. O que evidentemente não se aplica a atos alheios à função pública, como é a atividade de consultoria.
A consultoria, no entanto, se insere mais no âmbito do ensino e do treinamento. Atividades ligadas a liberdade de informar e ensinar, garantidas nos incisos XIV do Art. 5º e I do Art. 206 da Constituição da República:
“XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;”
Concluo assim que não há restrição à consultoria gratuita.
Mas, porque alguém iria se prestar a fazer isso, no entanto, é outra história.
No meu caso específico, penso em exercer por aprendizado e experiência. Para ter como uma atividade a ser desenvolvida após o meu desligamento da Receita do Estado. Ou até mesmo em uma mudança de carreira, visto que a atividade de consultoria me atrai tanto quanto a atividade de auditoria.