Mordaça

Descobri hoje que os servidores que eu entendo ser dois falsos corregedores da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi, os mesmos que tentaram, em tese, roubar meus dados do Facebook me acusando falsamente de pedofilia e racismo, apresentaram nova queixa-crime.

Os dois insistem na mentira e afirmam com todas as letras que são Corregedores, sem nunca terem sido designados pelo Governador do Estado nem terem sido indicado pelo Secretário da Fazenda.

O caso é curioso e não sei se um servidor de terceiro escalão como é o Corregedor-Geral pode ou não cometer crime de responsabilidade. Mas se puder, o Corregedor-Geral com toda a certeza infringiu o item 5 do Art. 9º da Lei 1.079/50, ao designar servidores que, no meu entender, são falsos corregedores para atuar na sindicância administrativa, do meu ponto de vista, clandestina.

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

Ao designar os dois “Corregedores Ad-hoc” diretamente, sem a indicação do Secretário da Fazenda e sem a designação do Governador do Estado na forma do §9º do Art. 15 da Lei Complementar 131/2010, o Corregedor-Geral, em tese, infringiu a norma legal relativa ao provimento do cargo de Corregedor Ad-Hoc FGT-G, que se encontra previsto no item Corregedoria do anexo único da Lei Complementar 232/2020. A função não possui as mesmas atribuições ordinárias da carreira e seria ingenuidade acreditar que não existe nenhum critério para designar um servidor para atuar em uma função inerente a Corregedoria.

Art. 15. A Função de Gestão Tributária – FGT é função de confiança com designação exclusiva a Auditor Fiscal em atividade, destina-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Receita Estadual do Paraná, bem como da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que as referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de interesse da Receita Estadual do Paraná – REPR. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

§ 9º. Compete ao Governador do Estado a designação para o exercício das Funções de Gestão Tributária, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

Não conheço nenhum ato delegando essa competência ao Corregedor-Geral e, sem delegação, insisto: a designação direta, em tese, é crime de responsabilidade contra a probidade administrativa.

No entanto, minha tese é distinta. Acredito que a sindicância foi combinada e é coação no curso de outro processo: aquele mandado de segurança no qual aponto a inconstitucionalidade da transposição dos cargos de agente fiscal 3 (de nível médio) pelo qual ambos ingressaram para o cargo de Auditor Fiscal (de nível superior), burlando a necessidade de um novo concurso público.

Aldo Hey Neto, inclusive, já teve pedido negado pela Justiça, que não reconheceu sua condição de Auditor Fiscal por julgar inconstitucional sua a transposição de cargos públicos.

Até o fechamento deste artigo, descobri também que Aldo teve um recurso negado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal referente a multa pelo não recolhimento do imposto sobre o dinheiro aprendido quando foi preso pela Polícia Federal em Santa Catarina.

No voto em que foi negado o sobrestamento do processo fiscal na Receita Federal, consta a tese da “não-incidência do imposto de renda sobre recursos de origem ilícita”.

Sinceramente, se alguém que sonega e recorre com uma tese de que não incide imposto de renda sobre recursos de origem ilícita pode ser Corregedor na Receita Estadual do Paraná, fica fácil entender como casos como os que levaram às operações Publicano acontecem.

Aldo não foi indicado para a função de Corregedor ou Corregedor Ad-Hoc pelo Secretário da Fazenda e não foi designado pelo Governador do Estado.

O Corregedor geral, na minha opinião, pulou fora da caixa ao designar os dois para atuarem na comissão de sindicância e os dois, em tese, usurparam o exercício da função pública com plena consciência de que estavam praticam atos ilícitos. Exatamente por isso a sindicância foi completamente conduzida as escondidas.