A privatização da liberdade de expressão

O bloqueio o X no Brasil me fez pensar em alguma forma de criar um protocolo verdadeiramente inbloqueável. Da forma como a Internet foi concebida para ser.

O início da Internet teve origem na Agência de Projetos Avançados do exército dos Estados Unidos da América, o DARPA, e foi inicialmente concebida como uma rede ponto a ponto que fosse impossível de ser bloqueada.

O projeto original tornava a rede inbloqueável até mesmo por meio de um ataque físico aos computadores que estivessem interconectados à rede.

A Internet nasceu para resistir a uma guerra, mas hoje não resiste nem mesmo a uma ordem governamental.

O que aconteceu com a Internet desde então?

O problema central com relação ao bloqueio do X no Brasil está na forma como a Internet foi privatizada.

Na sua origem, os computadores deveriam ser fisicamente interligados e cada um era o responsável por essa ligação.

Não existia o que hoje conhecemos como provedores de internet, porque o próprio conceito de provedor de acesso é contrário ao conceito original da Internet.

Para criar uma Internet verdadeiramente inbloqueável seria necessário criar uma rede dentro de uma rede, uma espécie de supranet.

Nessa rede virtualizada, os dados seriam enviados de um dispositivo para o outro por meio de dados portadores, que precisariam trafegar disfarçadamente por meio de outros protocolos de transmissão.

A supranet deveria permitir o envio de dados por meio de todos os protocolos disponíveis e todo dispositivo conectado deveria ser um repetido.

Além disso, para evitar que seu uso fosse proibido e que seus usuários fossem perseguidos, vírus deveriam ser espalhados infectando todo os computadores implantando rastros de uso dessa supranet.

Infelizmente, quem poderia ter condições de criar algo assim estaria mais preocupado em ganhar muito dinheiro do que criar uma Internet realmente livre.

A menos que essa pessoa já tivesse muitos bilhões.

Esse alguém pode ser o Elon Musk.

O sapo na água quente

Existe uma metáfora bastante conhecida na qual se você jogar um sapo na água quente ele pula. Mas se você coloca-lo na água fria e ir aquecendo a água aos poucos ele não pulará.

Quando entrei para a Receita Estadual do Paraná em 2014 não existia controle de horário, porque o trabalho de auditoria era remunerado por quotas de produtividade.

Também não existia a noção, se é que hoje existem, de que algum servidor poderia ser suspenso por utilizar o computador para acessar um site de notícias, como o G1.

Mas as coisas mudaram. Um registro de ponto foi implantado e estou suspenso por ter utilizado o computador do Estado para ler uma notícia na internet.

Como não sou um sapo e sinto a água esquentando abandonei a Receita Estadual.

Com a reforma da previdência e a expectativa de que teria que passar mais trinta anos sem poder me expressar; tendo que bater ponto e podendo ser suspenso a qualquer momento por ter acessado a internet, não vi mais na Receita um ambiente que valesse a pena continuar.

Na minha opinião, proibir um servidor de ler notícias é uma violação frontal do direito constitucional à informação. É completamente incompatível com o nível intelectual exigido para a carreira de Auditor Fiscal.

A Receita Estadual do Paraná é um órgão com cultura e raciocínio de ensino médio e isso é bom para o contribuinte. Por isso acho que não irá mudar. Nenhum empresário quer ser auditado por um exército de auditores super preparados. Para quem sonega impostos, quanto pior for a auditoria melhor. Por isso uma Receita repleta de servidores de nível médio nos cargos de gestão é sensacional.

Mas não sou partidário do quanto pior melhor.

Auditor Fiscal deveria ter no mínimo as mesmas prerrogativas e situação de trabalho que têm os Procuradores do Estado. Só não tem no Paraná porque a maioria dos “Auditores Fiscais” são na verdade fiscais de nível médio transpostos de forma inconstitucional.

A cultura do nível se ensino médio está em todos os cantos da Receita Estadual.

Arrastão tributário

O Estado do Paraná se prepara para um verdadeiro arrastão tributário.

O programa foi chamado de Veículo Legal Paranaense e foi aprovado hoje na Assembleia Legislativa do Paraná.

De acordo com o projeto de lei 103/2024, passará a ser possível o motorista regularizar os débitos de licenciamento e IPVA no momento da abordagem, evitando assim a remoção do veículo para um pátio. Mas terá que pagar na hora o que é devido para conseguir a liberação.

§2º O veículo somente será liberado com a confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais cabíveis.

O programa é nova blitz tributária do Estado do Paraná. Só segue viagem quem pagar.

Imagem: Pixabay.com.

Mais um PAD sobre este site

Amanhã tenho mais um interrogatório em mais um processo disciplinar sobre minhas postagens nesse site sobre os agentes fiscais de nível médio da Receita Estadual do Paraná que não são e nunca foram Auditores Fiscais.

No meio dos depoimentos das testemunhas e informantes está o depoimento do Aldo Hey Neto afirmando que minhas postagens merecem a “reprovação máxima”.

Isso vindo de quem foi preso e condenado por corrupção, mesmo o grampo que levou a sua condenação tendo sido anulado e o cidadão absolvido depois de a primeira condenação já ter transitado em julgado.

“reprovação máxima” na minha opinião merece quem mete a mão no dinheiro público. Mas esses conseguem habeas corpus no STJ anulando grampo por “excesso de prazo”.

Quando a publicação de um artigo de opinião é mais reprovável do que a corrupção deve invariavelmente se acender um sinal de alerta.

É um indicativo claro de que o governo já não se distingue mais do crime organizado.

Veja aqui o depoimento do Aldo:

Depoimento_Aldo

Por que eu assinei o abaixo-assinado pelo impeachment do ministro Alexandre de Moraes

Sem liberdade de expressão não existe democracia.

Quando o povo não pode falar o que pensa sobre quem o governa todos são escravos de uma elite opressora, que lhe rouba o seu dinheiro apontando-lhe a arma por meio de um capanga uniformizado.

Juiz não investiga e juiz não acusa. Juiz julga.

Quem quer mandar capangas trazer alguém de outro país sequestrado usado dinheiro público não é juiz. É qualquer outra coisa e precisa ser impichado.

https://chng.it/D6G8swB5wY

Controverso

A redação final da decisão que pôs fim ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5510 no Supremo Tribunal Federal apresenta, na minha opinião, uma importante controvérsia.

A controvérsia é quanto ao destino dos quase 600 agentes fiscais 3, de nível médio, após o prazo de dois anos a partir do qual o reconhecimento da inconstitucionalidade da transposição desses cargos passará a ser considerada efetiva.

Na decisão, o STF julgou parcialmente procedente a ação “de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“.

Ocorre que, porém, ao modular os efeitos da decisão o Tribunal decidiu “preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais”.

Foi então que, firmando-se nessa segunda parte da decisão (modulação dos efeitos), surgiu o entendimento de que todos os Agentes Fiscais 3, de nível médio, que foram inconstitucionalmente transpostos ao cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, foram “preservados” no cargo de Auditor Fiscal que ocupam.

Discordo desse entendimento.

Primeiro, é importante observar que toda decisão judicial deve sempre ser interpretada de forma integrativa. Isso porque não se admite, na decisão, uma disposição contraditória.

Tendo o STF decidido afastar “qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“, essa decisão não pode ser ignorada. Porque é essa a verdadeira decisão de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Segundo, porque com a publicação da Lei Complementar 92/2002, os cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, foram extintos. Criando-se assim um vácuo jurídico.

Se os cargos de Agente Fiscal 3 foram extintos com a publicação da Lei Complementar 92/2002 e foi afastada pelo STF “qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“, qual é o cargo que esses servidores passariam a ocupar a partir do inicio da vigência da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dessa transposição de cargos?

Foi essa a questão que, na minha opinião, foi decidida pelo STF com a preservação da carreira de Agente Fiscal 3 que foi transformada inconstitucionalmente na carreira de Auditor Fiscal, através nessa transposição inconstitucional de cargos públicos.

É por isso que eu entendo que a partir do dia 15 de maio de 2025 todos esses servidores que ingressaram no cargo de Agente Fiscal 3 voltaram a exercer o mesmo cargo de Agente Fiscal 3 que foi preservado na modulação dos efeitos pelo STF.

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

Um ponto que me chamou muito a atenção no processo no qual Aldo Hey Neto pede a remoção de vários artigos que publiquei aqui nesse site é o suposto caráter punitivo que embasa o valor requerido a título de indenização.

Esse suposto caráter punitivo do valor da indenização, ao meu ver, viola frontalmente o inciso XXXIX do Art. 5º da Constituição Federal.

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Essa nova pena, sem previsão legal, serviria, de acordo com a defesa de Aldo, para me dissuadir a exercer livremente meu direito de defesa pública e a minha liberdade de expressão, opinião e crítica. Independente de haver ou não um dano moral real. Ou, ao menos, de forma que o valor da indenização seja superior ao valor do dano real.

Achei curioso o pedido e, claro, completamente inconstitucional.

Aldo Hey Neto não é advogado

O G1 Paraná errou ao informar que Aldo Hey Neto é advogado.

A informação foi adicionada em uma atualização de uma reportagem informação de que Aldo Hey Neto foi absolvido nos processos penais e administrativos decorrentes da operação Dilúvio, conduzida pela Polícia Federal em 2006 em Santa Catarina.

Na atualização, G1 afirma erroneamente que Aldo é advogado, o que não é verdade.

A notícia está disponível no endereço G1 > Brasil – NOTÍCIAS – Amin usa operação da PF no debate em Santa Catarina (globo.com).

Basta uma consulta na base de dados da OAB nacional para confirmar que Aldo Hey Neto não se encontra inscrito.

Nas informações constantes na página “Quem é Quem” da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná consta a informação de que Aldo teria se formado Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.

No entanto, na busca pelo trabalho de conclusão de curso de Aldo no sistema da Biblioteca da Universidade Federal do Paraná – UFPR, apenas o trabalho de conclusão de pós-graduação foi encontrado.

Não há qualquer informação indexada pelos mecanismos de busca que indiquem que Aldo realmente se formou na UFPR. Ou mesmo informações que indiquem em qual ano Aldo se formou nessa instituição de ensino.

Particularmente, acho estranho que um pesquisador que cursou LL.M. (um tipo de mestrado) e duas pós graduações não tenha praticamente nenhuma produção científica.

Aldo não possui curriculum cadastrado na Plataforma Lattes, o que não é comum para um pesquisador que conclui curso de pós-graduação strictu sensu.

A universidade na qual Aldo teria concluído mestrado, London Guildhall University, fundiu-se com a University of North London em 2002, formando a London Metropolitan University. De acordo com as informações divulgadas pela Universidade, a publicação de uma Dissertação de Mestrado é requisito indispensável para obter o título. No entanto, por mais que eu tenha pesquisado, não me foi possível encontrar a dissertação que Aldo deveria ter escrito.

Não encontrei nem mesmo qualquer outra publicação referente a outra pós-graduação de Aldo, na Universidade de Westminster, Reino Unido.

É muito incomum um pesquisador ou acadêmico pós-graduado não ter nenhuma publicação indexada ou acessível.

SINDAFEP contrata empresa de investigação e ajuíza ação judicial para descobrir remetente de mensagem que questionou apoio da instituição

O Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP contratou uma empresa de perícia forense digital para desvendar qual foi a origem de um e-mail enviado aos filiados da instituição em dezembro de 2023.

O e-mail questionava a efetividade do apoio do sindicato no sentido da aprovação de um projeto de lei que beneficiou seus filiados, na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

A mensagem em si, na minha opinião, não justifica tamanho esforço. Muito menos a ação judicial ajuizada pelo sindicato buscando a quebra do sigilo do e-mail que questionou sua atuação.

Bastaria uma simples nota do sindicato afirmando seu apoio à aprovação do benefício para neutralizar qualquer dúvida sobre a sua atuação. No entanto, esse apoio nunca foi manifestado pela sua direção.

Em vez disso, a direção do sindicato decidiu perseguir o remetente da mensagem, alegando “gravíssimos” danos a sua imagem, o que justificaria a quebra do sigilo da origem da mensagem conforme requerido no processo judicial.

Não acredito que a mensagem possa ser caracterizada como uma notícia falsa, porque não há assertividade na informação.

Assim como não acredito no suposto dano a imagem do sindicato, com relação ao qual não há nenhuma indicação que se pretenda produzir qualquer prova que sustente essa alegação no processo judicial.

Acredito, por outro lado, que a direção do sindicato esteja apenas buscando uma forma de perseguir e coagir o remetente da mensagem, com o objetivo de demonstrar poder punitivo genérico com relação a qualquer um que questione novamente a sua atuação.

Mentiras e processos

Tive de retornar ao site devido a defesa do Aldo Hey Neto estar mentindo novamente no processo. Dessa vez afirmando falsamente que eu não cumpri a decisão liminar que lhe foi deferida.

Cumpri sim. A publicação determinada foi realizada há mais de um ano, assim que fui intimado e antes de apresentar o recurso. A informação sobre o cumprimento está no movimento 39.1 do processo.

Mais do mesmo

O novo imposto pretendido com a reforma tributária tem grande potencial de se tornar apenas mais um como todos os outros que já estão por aí.

O motivo disso é a não cumulatividade, que leva à inevitável complexidade do sistema tributário, com todas as manobras como reduções da base de cálculo, créditos presumidos, créditos outorgados e toda essa miríade de benefícios fiscais.

Imposto simples só mesmo cumulativo, mas esse ninguém quer. Porque faz com que impostos sejam cobrado sobre impostos no final.

Humano ou não?

Você consegue distinguir se seu interlocutor em um aplicativo de mensagens é um humano ou um robô?

Essa é a proposta do Human or Not? Um aplicativo no qual você conversa com uma pessoa ou um robô e ao final precisa acertar se era uma pessoa ou era um robô.

O jogo replica o famoso Teste de Turing, que testa a capacidade de uma máquina de exibir comportamento inteligente equivalente ao de um ser humano.

Para experimentar:

https://www.humanornot.ai/

AF-3

Confesso que não entendi por completo o voto vista do Ministro Edson Fachin na ADI 5510 em trâmite do Supremo Tribunal Federal. Do que eu entendi, a decisão passa a valer daqui a dois anos e os então ocupantes do cargo de AF-3 voltam a ser AF-3, com preservação do quadro funcional anteriormente extinto na conversão da carreira de Agente Fiscal para a carreira de Auditor Fiscal.

Voto, ainda, no sentido de também promover a modulação dos efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados.

As promoções preservadas são os efeitos financeiros das promoções, garantindo a isonomia e a paridade remuneratória e previdenciária entre os servidores que retornarão ao cargo de Agente Fiscal 3, com os níveis nos quais se encontram na carreira de Auditor Fiscal.

A interpretação, na minha opinião, ´é a que melhor se adequa à materialidade do voto, no sentido de “afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal”. Divergindo, no entanto, na modulação em maior extensão.

Com a preservação das promoções, fica assegurada a paridade e a isonomia financeira e previdenciária dos então ocupantes dos cargos de Agente Fiscal 3, de acordo com o cargo que ocupam hoje de Auditor Fiscal. Com o retorno, daqui a dois anos, à extinta carreira de Agente Fiscal.

A preservação do quadro extinto, por decisão judicial, na minha opinião tem por objetivo evita uma manobra legislativa, que poderia vir a promover uma nova transposição inconstitucional.

Ao preservar a carreira já extinta, fica impossível ao Governo modificar o cargo de AF-3, que se encontra preservado por decisão judicial.

Respondida

Foi protocolada ontem pela minha defesa a resposta à acusação referente à Queixa-Crime no qual Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi me acusam de calúnia, injúria e difamação por postagens que fiz aqui nesse site.

Juntamente com a reposta a acusação, foram protocoladas hoje as exceções da verdade da notoriedade dos fatos relatados por mim aqui nesse site.

Embora minhas opiniões obre os fatos sejam apenas minhas opiniões, os fatos por mim relatados foram sempre todos verídicos. Por isso adotei um discurso em primeira pessoa para deixar extremamente claro o que é fato e o que é opinião. Acredito que tenha ficado suficientemente clara essa distinção.

Veja a seguir a resposta a acusação e as duas excessões.

Alfred, o Direito e a Inteligência Artificial

Conheci hoje uma ferramenta chamada Alfred. Uma espécie de assistente jurídico movido a inteligência artificial que troca mensagens através do WhasApp.

A ferramenta foi desenvolvida pela RIA Sistemas, uma startup capitaneada por Reinaldo Oliveira Neto, engenheiro da computação.

A ferramenta afirma ser um “uma combinação de algoritmos e técnicas de aprendizado de máquina que foram treinados em grandes volumes de dados jurídicos para fornecer respostas relevantes e precisas.” e que “Essa combinação de técnicas permite que eu [o Alfred] entenda a linguagem natural e forneça respostas úteis e informativas aos advogados”.

A ferramenta impressiona, do mesmo modo que fiquei impressionado com o chatGPT.

Confira algumas perguntas que fiz ao Alfred e como o Alfred respondeu:

[Marcel] Se uma pessoa estacionar o carro bloqueando a entrada da minha garagem, posso remover o veículo empurrando com meu carro em marcha ré?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que, mesmo que o bloqueio da entrada da sua garagem seja uma infração de trânsito, não é permitido que você remova o veículo empurrando com o seu carro em marcha ré. Essa prática pode configurar um crime de dano ao patrimônio, além de colocar em risco a integridade física das pessoas envolvidas e de terceiros.

A melhor forma de resolver essa situação é acionar as autoridades de trânsito, como a Polícia Militar ou a Guarda Municipal, para que eles possam notificar o proprietário do veículo e providenciar a remoção do mesmo. Se necessário, você também pode acionar um guincho para remover o veículo bloqueador.

É importante lembrar que ações de reparação de danos devem ser realizadas dentro da legalidade e com o objetivo de solucionar o problema, sem colocar em risco a integridade física das pessoas e sem causar danos ao patrimônio alheio.

A resposta é a mesma que me foi dada por meu professor de Direito Civil II, então esta é a resposta que eu esperava ter.

Mas vamos um pouco mais longe.

[Marcel] Se um contribuinte vende uma mercadoria para um órgão público em outro estado, precisa recolher diferencial de alíquotas nessa operação?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) prevê que nas operações interestaduais destinadas a órgãos públicos, exceto quando se tratar de operações realizadas entre órgãos públicos, deve ser recolhido o diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS. Isso significa que, em regra, o contribuinte que vende uma mercadoria para um órgão público em outro estado deve recolher o DIFAL do ICMS nessa operação.

No entanto, é importante lembrar que a legislação tributária é complexa e pode variar de acordo com o estado em que a empresa está localizada e para onde está vendendo. Por isso, é recomendável que você consulte um advogado tributarista para obter orientações específicas e mais detalhadas sobre a sua situação e as obrigações tributárias da sua empresa.

A resposta está correta na minha opinião. Pois órgãos públicos não são contribuintes do ICMS e são tipicamente consumidores finais.

Mas vou testar a ferramenta ao limite: perguntando sobre ICMS-ST.

[Marcel] Se um contribuinte vende um produto sobre o qual foi recolhido ICMS antecipadamente por substituição tributária para um consumidor final em outro estado, tem direito ao ressarcimento do ICMS-ST?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que o contribuinte que vende um produto sobre o qual foi recolhido ICMS antecipadamente por substituição tributária para um consumidor final em outro estado pode ter direito ao ressarcimento do ICMS-ST, desde que seja comprovado que o valor do imposto recolhido antecipadamente foi superior ao valor efetivamente devido na operação.

O direito ao ressarcimento do ICMS-ST está previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que estabelecem que o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária deve ser restituído ao contribuinte final quando o valor do imposto devido na operação for inferior ao valor recolhido antecipadamente.

No entanto, é importante lembrar que o ressarcimento do ICMS-ST pode variar de acordo com a legislação de cada estado e que existem prazos e procedimentos específicos para a solicitação do ressarcimento. Por isso, é recomendável que você consulte um advogado tributarista para obter orientações específicas e mais detalhadas sobre a sua situação e as obrigações tributárias da sua empresa.

Na trave.

O ressarcimento do ICMS-ST é possível sempre que a operação interestadual esteja sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. Independentemente do valor da base de cálculo da operação.

Mas a ferramenta foi longe, acertou na trave uma questão de direito tributário extremamente específica, a qual eu não esperava que conseguisse responder.

Se você quer experimentar o Alfred também, clique no link.

https://wa.me/554799824173?text=Ol%C3%A1,%20Alfred