Os cargos zoombie da Receita Estadual do Paraná

O debate continua acalorado com relação a existência ou não dos dez cargos em comissão símbolo C da Receita Estadual do Paraná.

Um leitor informou que esses cargos haviam sido prorrogados até 31 de dezembro desse ano de 2022, mas que a prorrogação foi revogada “por engano” em janeiro desse ano pelo Governo Estadual.

A revogação da prorrogação foi levada a efeito pela Lei ordinária 20.954/2022, que revogou também a extinção desses cargos que havia sido prevista na Lei 19.848/2019. Aquela Lei que efetivou a reforma administrativa no início do mandato do atual governador.

Ninguém percebeu, no entanto, que os mesmos cargos já haviam sido extintos com a revogação da Seção V do Capítulo I da Lei Complementar 131/2010. Na qual se encontrava o Art. 10, que previa a existência desses cargos em comissão.

A extinção de todos os cargo em comissão na Receita Estadual do Paraná ocorreu com a publicação da Lei Complementar 232/2020 e, com relação a essa extinção, nada interfere a revogação das alíneas do inciso III do Art. 36 da Lei 19.848/2019.

A revogação da exclusão não tornou os cargos novamente existentes, visto que todo cargo público, seja ele efetivo ou em comissão, depende de expressa previsão legal.

Cargos públicos só existe se estiver previsto em uma lei.

É possível, no entanto, que esses cargos tenham sido recriados por um jabuti inserido em alguma outra lei. Já que, como vimos, toda a confusão começou com os jabutis.

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Embora cargos na estrutura da Receita Estadual do Paraná só possam ser criados, extintos ou modificados por lei complementar de acordo com o que se encontra previsto na Constituição Estadual do Paraná.

Todos os cargos em comissão foram extintos na Lei Complementar 131/2010, mas dez servidores ainda estão em exercício em cargos C

Depois da barriga que publiquei aqui no site sobre uma designação de um servidor aposentado para exercer a chefia da assessoria de TI na Secretaria da Fazenda do Paraná, tentei me aprofundar nas investigações e desci mais fundo pela toca do coelho nesse labirinto institucional.

A confusão não é pequena e começou há mais de três anos, quando os cargos na estrutura da Receita Estadual do Paraná foram extintos através da chamada Reforma Administrativa. Uma extinção de vários cargos em diversos órgãos. Levada a efeito no início do mandato pelo Governador.

Toda essa reforma foi levada a efeito por uma única Lei ordinária, a de número 19.848/2019. Que acabou extinguindo cargos em comissão da Receita Estadual do Paraná de uma forma bastante atrapalhada, visto que os cargos permaneceram previstos em uma Lei Complementar.

É evidente que Lei ordinária não pode alterar a redação nem revogar dispositivos de uma Lei Complementar, mas a união de todas a mudanças em uma única lei foi a estratégia política adotada pelo Governo do Estado naquela ocasião.

Em vez de revogar ou alterar a redação dos incisos do Art. 10º da Lei Complementar 131/2010, o que só poderia ser feito mediante outra lei complementar, a Lei ordinária 19.848/2019 extinguiu os cargos sem mencionar que estavam previstos em uma lei complementar.

A opção criou uma situação bastante peculiar, mas permitiu que a extinção fosse incluída no projeto enviado à Assembleia Legislativa do Paraná.

Veja o que dizia o inciso III do Art. 36 da Lei 19.848/2019:

Art. 36. No âmbito da Administração Pública Indireta do Estado, cria, extingue e transfere os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:

III – extingue na Coordenação da Receita do Estado – CRE os seguintes cargos de provimento em comissão constantes do quadro que dispõe sobre os cargos de provimento em comissão da CRE que poderão ser utilizados na estrutura organizacional da Sefa, integrantes da terceira planilha do Anexo II do Decreto nº 5.233, de 5 de outubro de 2016:

a) um cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral, símbolo B;

b) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria Técnico-Administrativa, símbolo B;

c) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo C; (Revogado pela Lei 20954 de 10/01/2022)

d) quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador, símbolo C; (Revogado pela Lei 20954 de 10/01/2022)

e) três cargos de provimento em comissão de Chefe de Assessoria, símbolo C; (Revogado pela Lei 20954 de 10/01/2022)

f) um cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo, símbolo C;

g) três cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo C; (Revogado pela Lei 20954 de 10/01/2022)

h) três cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, símbolo D;

i) quatro cargos de provimento em comissão de Chefe de Seção, símbolo D;

j) quatro cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo D;

k) quatro cargos de Corregedor, símbolo D;

A extinção foi inconstitucional se considerado o que prevê o §9º do Art. 33 da Constituição Estadual do Paraná e só poderia ter sido realizada mediante Lei Complementar, mas isso não impediu a vigência do dispositivo e sua observação pelo Governo Estadual.

§ 9o. Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

Foi assim que no vai e vem de extingue e não extingue os cargos, que os cargos extintos foram prorrogados com um jabuti inserido na Lei 20.070/2019. Lei que extinguiu os Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná e do Instituto das Águas do Paraná, incorporando-os ao Instituto Ambiental do Paraná.

O jabuti ficou ali agarrado no Art. 22 da Lei 20.070/2019 e foi revogado em janeiro deste ano através da Lei 20954/2022, mas só depois de já ter sido elevado a efeito de Lei Complementar dois anos antes, por meio do Art. 23 da Lei Complementar 232/2020.

Art. 23. Os cargos de que tratam as alíneas “c”, “d”, “e” e “g’” do inciso III do art. 36 da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, pertencentes à Seção V do Título I da Lei Complementar n.º 131, de 2010, observarão a vigência disposta no parágrafo único do art. 97 da Lei n.º 19.848, de 2019, acrescentado pelo art. 22 da Lei n.º 20.070, de 18 de dezembro de 2019.”

Com a edição da Lei Complementar 232/2020, foi extinto toda a Seção V do Capítulo I da Lei Complementar 131/2020, no qual se inclui o Art. 10º, que prevê os cargos em comissão que existem na Receita Estadual do Paraná.

Mas a consolidação pelo sistema de consulta a legislação do Governo Estadual mantém o artigo como se estivesse vigente, mesmo que indique a revogação da Seção V do capítulo I.

Percebeu?

A Art. 10 da Lei Complementar 131/2010 está revogado por integração, mas isso não está claro no sistema de consulta à legislação do Governo Estadual.

Não existem mais os cargos em comissão na Receita Estadual do Paraná que estavam previstos na Lei Complementar 131/2010.

Onde estão previstos, então, os cargos em comissão C, nos quais se encontram em exercício dez servidores de acordo com o Portal da Transparência do Estado do Paraná?

Se você souber em qual lei esses cargos se encontram previstos, envie por e-mail para contato@caixatres.com.br.

Certamente esses cargos devem estar previstos em alguma lei.

Servidor aposentado foi nomeado para cargo que não existe na Lei Complementar 131/2010

Segundos depois da publicação aqui no site de que um servidor aposentado foi designado para chefiar a Assessoria de TI, um leitor informou que o servidor foi sim nomeado para exercer um cargo em comissão. O exercício do cargo apenas não foi informado no ato de designação.

O cargo, no entanto, de Chefe de Assessoria para o qual o servidor aposentado foi nomeado não existe na Lei Complementar 131/2010.

O cargo de Chefe de Assessoria não existe na Lei Complementar que especifica os cargos em comissão na Receita Estadual do Paraná. Contudo, é possível que o cargo para o qual o servidor aposentado foi nomeado seja um dos quatro cargos de símbolo “C” atribuídos aos Coordenadores e Assistentes Técnicos, que estão previstos no inciso VI do Art. 10º da Lei Complementar 131/2010.

Secretário da Fazenda designa servidor aposentado para chefiar assessoria de TI

A nomeação e designação para cargos na Secretaria da Fazenda do Paraná corres solta, bem longe do que autoriza a legislação.

No dia 8 deste mês, um servidor aposentado foi designado pelo Secretário da Fazenda para chefiar a Assessoria de Tecnologia da Informação.

A aposentadoria do servidor foi omitida no ato, no qual o servidor aposentado consta apenas como servidor.

Realmente não sei como interpretar o ato, visto que o vínculo de aposentado não se confunde com o vínculo de servidor. O servidor aposentado deixa de ser servidor do Estado e passa à inatividade, o quê presume o não exercício do cargo e, consequentemente, a não assunção de função de chefia na administração.

Pela praxe dos atos de designação, quando um servidor ocupante de um cargo comissionado é designado para uma função, o exercício do cargo em comissão é explicitado no ato de designação do servidor.

No entanto, o ato não menciona nenhum possível cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado o ex-servidor. Nenhum ato nesse sentido foi localizado no Diário Oficial.

A aposentadoria de um servidor extingue o vínculo com a administração. Que só pode retornar a ativa mediante aprovação em novo concurso público, ou no exercício de cargo em comissão.