Na mira do TCU, STJ e TSE

Uma inquietante coincidência ronda o Podemos desde a filiação do ex-juiz Sérgio Moro e dos ex-procuradores da república Deltan Dallagnol e Rodrigo Janot.

Rodrigo Janot filiou-se ao Podemos no dia 1º de abril, com a possibilidade de concorrer a Deputado Federal no Distrito Federal.

Desde a chegada de Moro no partido, que acabou saindo do partido em busca de uma fatia maior do fundo eleitoral e, por isso, deixou o Podemos e se aliou ao centrão, tanto Moro quanto o Podemos e os ex-procuradores colecionam derrotas no Tribunal de Contas da União – TCU, Superior Tribunal de Justiça – STJ e Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

O TCU, para quem se engana com o nome, não é órgão da justiça. É órgão do Poder Legislativo e, embora tenha nome de tribunal, seu julgamento é político. Conduzido por ex-deputados, ex-senadores e outros políticos sem mandato que foram aprovados pelo Congresso para uma espécie de mandato vitalício sem voto e sem eleição.

Todo julgamento conduzido pelo TCU é um julgamento político e, nesse foro, não há esperança de que qualquer decisão seja favorável ao Podemos, Sérgio Moro, Rodrigo Janot e Deltan Dallagnol.

Mas as investidas não se limitam ao TCU. Deltan foi condenado também no Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Podemos foi condenado no Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Dois tribunais judiciais, mas que não tem em sua composição juízes ou desembargadores de carreira e sim Ministros indicados por Presidentes da República e aprovados pelo Congresso Nacional.

Toda corte superior, isso inclui tanto o Supremo Tribunal Federal – STF quanto o STJ e o TSE, são tribunais político-jurídicos e tem ao mesmo tempo função jurisdicional e função social. Por isso, seus Ministros são escolhidos de forma política, com base em critérios diferentes da pura e simples competência técnica para o exercício da função.

O caminho do Podemos e dos ex-procuradores não será fácil no STF e tende a não ser fácil também no TSE. Ainda mais com a escalada de críticas do ex-procurador Deltan Dallagnol ao STF e, mais recentemente, do próprio Podemos STF e ao TCU.

Janot ainda é alvo de uma investigação conduzida no STF sobre um suposto plano de sua autoria para matar o Ministro do STF Gilmar Mendes. Investigação que rendeu ao ex-procurador apreensão de seus bens incluindo armas de fogo, a revogação do seu porte de armas e uma medida protetiva impedindo-o de se aproximar do STF e do Ministro Gilmar.

O habeas-corpus impetrado pela defesa de Janot foi negado pelo Ministro Nunes Marques, segundo o entendimento de que não cabe habeas-corpus contra decisão de outro Ministro, órgão colegiado ou plenário do mesmo tribunal.

Com a escalada do conflito, a campanha do Podemos corre o risco de se tornar uma campanha contra as cortes superiores e terminar do mesmo modo como terminou as investidas do deputado Daniel Silveira, do ex-Deputado Roberto Jeferson e do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.

Grupos do WhatsApp voltam a ter movimento após decisão do STJ sobre danos morais

Grupos do WhatsApp que andavam silenciosos voltaram a ter movimento após a decisão do STJ que impôs indenização para quem vazou prints de tela de um grupo do WhastApp, sem autorização dos outros participantes prejudicados pela indiscrição.

O silêncio se deu após a instauração de sindicância pela Corregedoria da Receita Estadual para tirar a limpo conversas com erros de grafia publicados pelo autor do site.

Os prints foram parar na corregedoria através de um intrincado balet envolvendo atas notarias e “dever funcional” para ocultar a quebra ilícita do sigilo telemático dos servidores da Receita Estadual.

O movimento, é claro, não se encontra nos grupos em que os “dedos duros” estão.

Ninguém quer ser chamado na Corregedoria para explicar erros de conjugação verbal.

STJ decide que divulgar print de conversa de WhatsApp deve gerar indenização

Com esse entendimento, ministros negaram recurso especial para homem que divulgou captura de tela com conversas de um grupo no aplicativo sem autorização dos integrantes.

Foto: Divulgação/Pixabay

Autor das capturas de tela da conversa de um grupo foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp, sem consentimento dos participantes ou autorização judicial, é passível a indenização caso configurado dano. A decisão, por unanimidade, foi proferida pela Terceira Turma do STJ.

Segundo os ministros, ao enviar mensagens pelo aplicativo de conversa, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja através de rede social ou mídia.

“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, diz trecho da decisão.

Com esse entendimento, os ministros negaram um recurso especial para um homem que divulgou uma “print” (captura de tela) com conversas de um grupo no WhatsApp, sem autorização dos integrantes, em 2015.

Em entrevista à CNN Brasil, o advogado criminalista Flavio Grossi concorda com a decisão do STJ e diz que vem em um momento oportuno, pois “as formas de comunicação contemporâneas devem atentar aos princípios constitucionais pátrios, dentre eles, o sigilo das comunicações”.

“Ou seja, se eu, A, envio mensagem para B e C, tenho expectativa de que essa mensagem esteja restrita a B e C. Se eles divulgarem para D, E, etc., estão violando o sigilo e privacidade das comunicações. Ainda que seja um grupo de pessoas, com centenas de participantes, todos eles devem manter o sigilo das mensagens”, avalia.

No caso em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa interessar terceiros, os ministros decidiram que “neste caso, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação”.

“A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”, diz outro trecho da decisão.

O advogado explica que também pode haver exceções quando a divulgação do conteúdo é utilizada para defender um direito ou para comunicação de um crime à autoridade competente.

“Não se pode, contudo, usar o conteúdo privado para a simples finalidade de divulgação dele, para atacar o interlocutor e lançá-lo ao escrutínio público”.

Segundo Grossi, que também é especialista em direitos fundamentais pela Universidade de Coimbra, a decisão é um julgado sobre o assunto que não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, ou seja, não obrigatório.

Todavia, essa decisão certamente será um paradigma para outros casos da mesma natureza que possam tramitar por todo o Judiciário do país“, explica.

“O artigo 5º da Constituição Federal já confere sigilo às comunicações privadas e há leis que tratam disso, como a de interceptação telemática, por exemplo. O sigilo das comunicações é tão importante que a própria Constituição já o prevê e o mitiga, estabelecendo as hipóteses em que pode ser quebrado”.

Entenda o caso julgado pelo STJ

Os ministros do STJ se reuniram para julgar o caso envolvendo um ex-diretor de futebol ainda integrava a equipe do Coritiba, no Paraná, em 2015.

No grupo de conversas, os dirigentes do time utilizavam o WhatsApp para tratar de assuntos administrativos e para comentar jogos realizados. Ao se desligar da equipe — e do grupo de WhatsApp —, no entanto, o ex-diretor teria enviado as mensagens para outras pessoas e outros grupos no aplicativo.

Além disso, ele teria publicado o conteúdo nas redes sociais, conforme sentença da Justiça do Paraná, de 2018.

À CNN, Grossi diz que a sociedade parecia já estar bem adaptada ao conceito de sigilo das comunicações quando se tratava de envio de e-mails, por exemplo. No entanto, a “comunicação informal do WhatsApp”, como ele mesmo diz, pode “passar um sentimento de mitigação do dever de sigilo”.

“Devemos lembrar que o Brasil é o país do WhatsApp. Faz-se tudo pelo WhatsApp, até consultas médicas. A comunicação atual é muito informal, fácil, está na palma da mão. Pior, com a facilidade de um printscreen pode-se divulgar aquele conteúdo que, outrora privado, restrito, passa a ser amplamente divulgado”, diz.

O autor das capturas de tela da conversa de um grupo foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo.

Em sua defesa ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público. A alegação dialoga com o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, sobre a exposição pública de mensagens privadas não ser ilícita quando “tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.

No entanto, o STJ entendeu que o homem divulgou mensagens enviadas em um grupo de WhatsApp “sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor”.

“Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido”, diz o voto da ministra, referindo-se à sentença da Justiça do Paraná.

João de Mari / CNN São Paulo.