A Justiça do Distrito Federal condenou o Facebook, proprietário do aplicativo WhatsApp, a ressarcir uma idosa vítima do golpe do perfil falso.
“Os Autores alegam que foram vítimas do “golpe do perfil falso no Whatsapp”. Contam que sua genitora, idosa, recebeu mensagem de um número que, embora não estivesse em sua lista de contatos, continha a fotografia de seu filho, pedindo dinheiro. A idosa, achando que seu filho estava em situação difícil, efetuou depósitos via PIX para a conta informada na mensagem. Não satisfeita, o fraudador tornou a pedir para que realizasse outo depósito e a mãe, já sem recursos, solicitou à filha, segunda Autora no presente feito, que também realizou depósito via PIX para o remetente das mensagens. Apenas na terceira incursão é que a segunda Autora desconfiou que pudesse ser um golpe e entrou em contato com o primeiro Autor, confirmando que não era ele a enviar as mensagens. Requerem a condenação da Ré à obrigação de ressarci-los pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).”
Ao contestar a ação, a Facebook Brasil alegou ser parte ilegítima para responder ao processo. O que não foi acolhido pela justiça.
“Em análise da preliminar arguida de ilegitimidade passiva, nossa Turma Recursal tem se manifestado pela legitimidade passiva da “Facebook do Brasil” para responder por vícios do serviço provido pelo WhatsApp, vez que basta acessar o aplicativo para que apareça o aviso de que é “From Facebook”, além de compor o mesmo grupo de empresas“
Ao fundamentar a decisão, o WhasApp foi considerado negligente por permitir o cadastro com imagem alheia sem exigir documento pessoal ou CPF, tornando-o corresponsável pela fraude.
“A Ré, responsável pelo serviço, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme a teoria do risco da atividade empresarial, especialmente por permitir o cadastro meramente a posse de um número telefônico, sem a necessidade de uso de documento pessoal, CPF ou mesmo nome verdadeiro, além de não prover segurança suficiente aos usuários, uma vez que o agente fraudador, nesse caso, teve acesso a dados pessoais do Autor. Ao agir dessa maneira, deve responder pelos danos causados em sua atividade.”
O silêncio se deu após a instauração de sindicância pela Corregedoria da Receita Estadual para tirar a limpo conversas com erros de grafia publicados pelo autor do site.
Os prints foram parar na corregedoria através de um intrincado balet envolvendo atas notarias e “dever funcional” para ocultar a quebra ilícita do sigilo telemático dos servidores da Receita Estadual.
O movimento, é claro, não se encontra nos grupos em que os “dedos duros” estão.
Ninguém quer ser chamado na Corregedoria para explicar erros de conjugação verbal.
Com esse entendimento, ministros negaram recurso especial para homem que divulgou captura de tela com conversas de um grupo no aplicativo sem autorização dos integrantes.
Autor das capturas de tela da conversa de um grupo foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo.
O Superior Tribunal de Justiça(STJ) decidiu que a divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp, sem consentimento dos participantes ou autorização judicial, é passível a indenização caso configurado dano. A decisão, por unanimidade, foi proferida pela Terceira Turma do STJ.
Segundo os ministros, ao enviar mensagens pelo aplicativo de conversa, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja através de rede social ou mídia.
“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, diz trecho da decisão.
Com esse entendimento, os ministros negaram um recurso especial para um homem que divulgou uma “print” (captura de tela) com conversas de um grupo no WhatsApp, sem autorização dos integrantes, em 2015.
Em entrevista à CNN Brasil, o advogado criminalista Flavio Grossi concorda com a decisão do STJ e diz que vem em um momento oportuno, pois “as formas de comunicação contemporâneas devem atentar aos princípios constitucionais pátrios, dentre eles, o sigilo das comunicações”.
“Ou seja, se eu, A, envio mensagem para B e C, tenho expectativa de que essa mensagem esteja restrita a B e C. Se eles divulgarem para D, E, etc., estão violando o sigilo e privacidade das comunicações. Ainda que seja um grupo de pessoas, com centenas de participantes, todos eles devem manter o sigilo das mensagens”, avalia.
No caso em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa interessar terceiros, os ministros decidiram que “neste caso, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação”.
“A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”, diz outro trecho da decisão.
O advogado explica que também pode haver exceções quando a divulgação do conteúdo é utilizada para defender um direito ou para comunicação de um crime à autoridade competente.
“Não se pode, contudo, usar o conteúdo privado para a simples finalidade de divulgação dele, para atacar o interlocutor e lançá-lo ao escrutínio público”.
Segundo Grossi, que também é especialista em direitos fundamentais pela Universidade de Coimbra, a decisão é um julgado sobre o assunto que não vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, ou seja, não obrigatório.
“Todavia, essa decisão certamente será um paradigma para outros casos da mesma natureza que possam tramitar por todo o Judiciário do país“, explica.
“O artigo 5º da Constituição Federal já confere sigilo às comunicações privadas e há leis que tratam disso, como a de interceptação telemática, por exemplo. O sigilo das comunicações é tão importante que a própria Constituição já o prevê e o mitiga, estabelecendo as hipóteses em que pode ser quebrado”.
Entenda o caso julgado pelo STJ
Os ministros do STJ se reuniram para julgar o caso envolvendo um ex-diretor de futebol ainda integrava a equipe do Coritiba, no Paraná, em 2015.
No grupo de conversas, os dirigentes do time utilizavam o WhatsApp para tratar de assuntos administrativos e para comentar jogos realizados. Ao se desligar da equipe — e do grupo de WhatsApp —, no entanto, o ex-diretor teria enviado as mensagens para outras pessoas e outros grupos no aplicativo.
Além disso, ele teria publicado o conteúdo nas redes sociais, conforme sentença da Justiça do Paraná, de 2018.
À CNN, Grossi diz que a sociedade parecia já estar bem adaptada ao conceito de sigilo das comunicações quando se tratava de envio de e-mails, por exemplo. No entanto, a “comunicação informal do WhatsApp”, como ele mesmo diz, pode “passar um sentimento de mitigação do dever de sigilo”.
“Devemos lembrar que o Brasil é o país do WhatsApp. Faz-se tudo pelo WhatsApp, até consultas médicas. A comunicação atual é muito informal, fácil, está na palma da mão. Pior, com a facilidade de um printscreen pode-se divulgar aquele conteúdo que, outrora privado, restrito, passa a ser amplamente divulgado”, diz.
O autor das capturas de tela da conversa de um grupo foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos integrantes do grupo.
Em sua defesa ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público. A alegação dialoga com o voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, sobre a exposição pública de mensagens privadas não ser ilícita quando “tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.
No entanto, o STJ entendeu que o homem divulgou mensagens enviadas em um grupo de WhatsApp “sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor”.
“Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido”, diz o voto da ministra, referindo-se à sentença da Justiça do Paraná.