Aldo Hey Neto gastou dinheiro para tentar conseguir na justiça o que teria conseguido de graça com um e-mail enviado a este site

A psicologia é uma ciência que estuda e explica o comportamento das pessoas. Essa ciência se dedica a entender os processos internos de pensamento. As motivações e as representações simbólicas internas e externas do mundo em que vivemos.

É através da semiótica, uma área da psicologia que estudo os signos e representações simbólicas, que podemos entender porque alguém procura na Justiça o atendimento de uma demanda que não lhe foi negada e que de outra forma não foi pedida. Partindo direto para a busca da tutela judicial como seu principal objetivo.

A minha conclusão evidente está na representação simbólica que emerge do provimento jurisdicional. É o provimento, não seu resultado, no meu entendimento que tem o verdadeiro valor pretendido pelo autor da ação.

O caso concreto envolve o pedido de resposta feito por Aldo Hey Neto sobre postagens efetuadas neste site. Quem vem acompanhando o que escrevo já deve estar familiarizado com o caso do que entendo serem falsos corregedores da Receita Estadual do Paraná e como Aldo Hey Neto, em tese, tentou roubar meus dados da rede social Facebook, utilizando uma sindicância, que entendo ter sido conduzida de forma clandestina. Para a qual foi designado em tese ao arrepio da Lei Complementar 131/2010.

O caso envolve o inconformismo do Aldo Hey Neto e de outros servidores que formaram o que entendo ser uma quadrilha envolvendo a Corregedoria-Geral para me coagir a deixar de publicar sobre a inconstitucionalidade da transposição de seus cargos de nível médio para o cargo de Auditor Fiscal. Se encontra nesse momento sob investigação do Ministério Público Estadual.

Venho escrevendo sobre isso já há mais de um ano e em todo esse tempo Aldo Hey Neto em nenhum momento exerceu seu direito de resposta sobre o que publiquei neste site.

O direito de resposta é um direito constitucionalmente garantido e é um direito bastante interessante, porque adiciona ao debate público o outro lado da história. Acrescentando fatos e permite a integração do outro lado da história e de outras opiniões sobre o assunto que foi posto à discussão social.

O direito de resposta não pode ser negado, mas seu exercício foi regulado através de uma lei que tratou especificamente do direito de resposta, dada sua importância e relevância social.

Então por que alguém gasta esforço, tempo e dinheiro para pedir judicialmente o que poderia ter sido conseguido com um simples e-mail enviado para este site?

Gastar dinheiro para conseguir algo que pode ser conseguido de forma gratuita com certeza não é um comportamento que entendo ser racional. Mas indica que o verdadeiro objetivo não é a resposta que poderia ter sido obtida de oura forma. O verdadeiro objetivo é o provimento judicial. O objetivo é “ganhar na justiça” o que poderia ter sido obtido de forma gratuita.

Foi por isso que a Lei 13.188/2015 estabeleceu que o interesse jurídico na publicação da resposta só nasce com o pedido e a negativa do atendimento voluntário pelo meio de comunicação.

Essa previsão consta no Art. 5º da Lei 13.188/2015.

Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

Essa previsão estabelece que nada há de interesse para a justiça e, por conseguinte, nada há que possa ser provido pela Justiça, quanto ao direito de resposta não for dirigido antes ao próprio veículo e antes que tenha sido negada sua publicação.

Esse dispositivo tem por objetivo evitar a proliferação de demandas simbólicas. Nas quais os autores das ações se aventuram com ações de mil reais fingindo que buscam indenização para conseguir a publicação da resposta afirmando que a conseguiram, ou só a conseguiram, mediante provimento judicial.

Essa questão foi inclusive debatida na ação direta de inconstitucionalidade 5.436 perante o Supremo Tribunal Federal. Na ADIN, o STF julgou constitucional o condicionamento do interesse processual à negativa do atendimento voluntário do pedido pelo meio de comunicação.

No voto aprovado por unanimidade entre os Ministros da Suprema Corte, o Relator ponderou:

“Sendo sempre uma reação ao que é produzido por um órgão de comunicação social, o direito em tela naturalmente se apresenta como fator limitante da liberdade de imprensa, especificamente no que tange à liberdade editorial e de determinação dos conteúdos que serão veiculados, pois, na síntese de Vital Moreira, o direito em tela “traduz-se numa obrigação de publicação de textos alheios, independentemente da vontade do responsável pelo órgão de comunicação em causa”

– Ministro Dias Toffoli. Voto do Relator. ADI 5.436. 10/03/2021.

No mesmo julgamento, o STF assentou que o direito de resposta se divide em duas fases, uma extrajudicial e outra judicial. Sendo que o direito deve ser exercido inicialmente perante o próprio veículo e, semente no caso de negativa da publicação, nasce o interesse processual.

O Ministro Relator destaca ainda que a possibilidade do deferimento de medida cautelar inaudita altera parte não ofende o direto de defesa do veículo ou autor do autor da publicação, por já ter sido externado ao veículo o pedido que deixou de atender.

Não existe condição de ação antes do exercício extrajudicial do direito de resposta. Por isso a decisão exarada no processo judicial 0011190-67.2022.8.16.0001 não pode ser atendida. Porque seu atendimento é satisfativo e valida a decisão ilegal.

No entanto, as queixas-crime apresentadas por Aldo Hey Neto já se encontram publicadas neste site e, por consequência, no Facebook.

As duas queixas-crime já haviam sido publicadas antes da decisão que determinou sua publicação e se encontram relacionadas na página em que indico vários outros processos judiciais e administrativos envolvendo o exercício da atividade jornalística.