STF retoma julgamento da ADIN 5510 no dia 21/04

O Supremo Tribunal Federal – STF incluiu na pauta de julgamento do Plenário Virtual a ADIN 5510, que questiona a inconstitucionalidade da ascensão funcional dos fiscais de nível médio para a carreira de Auditor Fiscal, de nível superior, na Receita do Estado.

A ação já teve o mérito julgado procedente.

Por 6 votos a 5, os Ministros decidiram pela inconstitucionalidade da ascensão funcional promovida.

Faltou, no entanto, colher os votos dos Ministros que acompanharam a divergência, com relação à modulação dos efeitos.

A tendência é que os efeitos sejam modulados ex-nunc, com efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade a partir da publicação da ata do julgamento do mérito.

Como a ata foi publicada no dia 17/04, a inconstitucionalidade passaria a ter efeitos a partir do dia 17. Dia a partir do qual os outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, passariam a estar excluídos do cargo de Auditor Fiscal da Receita.

No entanto, o entendimento depende de ao menos dois Ministros acompanharem o voto do relator na modulação dos efeitos.

Com a modulação, ficariam preservadas ainda as aposentadorias e o direito adquirido à aposentadoria (paridade e isonomia). Sem efeitos, no entanto, referentes a continuidade do exercício do cargo. Do qual, mesmo com a preservação do direito à aposentadoria, esses servidores passam a estar excluídos a partir do dia 17.

Com ou sem a modulação dos efeitos, os outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, no meu entendimento, não são mais Auditores Fiscais da Receita desde a publicação da ata do julgamento (17).

Há, no entanto, quem entenda de maneira diversa, visto que o julgamento foi suspenso numa primeira vez pelo pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli e numa segunda vez para a colheita dos votos dos Ministros que acompanharam a divergência, apenas quanto a modulação dos efeitos.

No meu entendimento, no entanto, o que faz mais sentido é a data do julgamento do mérito. Porque foi nesse julgamento que foi reconhecida a inconstitucionalidade da ascensão funcional dos servidores de nível médio.

Esse entendimento é o mesmo adotado pelo Ministério Público na manifestação do último dia 14 no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em trânsito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Independente da modulação dos efeitos, no entendimento do Ministério Público naquele incidente, a questão já foi decidida. Seja qual for o resultado da modulação.

6×5 no STF

Finalizado o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 5510 no STF, o placar ficou 6×5 pela procedência do pedido.

Com o placar, a ação foi julgada procedente com a seguinte tese:

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88 ”.

Não foi atingido, no entanto, o número de votos exigido para modulação dos efeitos, o que leva aos efeitos ex-tunc (retrospectivos).

O não atingimento do número de votos necessário para modulação dos efeitos levou a uma situação bastante complicada na Receita do Estado. Isso porque, embora a decisão da ADIN tenha efeito erga omnes (sobre todos) após a publicação do resultado pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos serão retrospectivos.

A decisão, com o placar de 6×5, insere uma enorme insegurança jurídica na situação atual dos cargos de chefia e de direção da Receita do Estado. Podendo levar à judicialização de todos os atos praticados pelos servidores originalmente investidos na carreira de AF-3, de nível médio, transpostos para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, sem novo concurso público.

Os embargos de declaração, caso opostos, não possuem efeitos suspensivos.

A partir de amanhã, na minha opinião, os contribuintes terão respaldo legal para questionar cada comando de auditoria aberto, cada auto de infração lavrado e cada requerimento indeferido por um Agente Fiscal transposto. Isso porque, com a ausência de modulação dos efeitos, na prática, todos os atos são nulos se não forem praticados por quem foi constitucionalmente investido na carreira.

A partir do encerramento desse julgamento (12), todo crédito tributário lançado ou decidido por quem foi investido originalmente no cargo de AF-3 poderá ser considerado nulo quando questionado na justiça sob a seguinte tese: o lançamento tributário é atribuição privativa de Auditor Fiscal. Motivo pelo qual é nulo todo crédito constituído por quem não foi constitucionalmente investido na carreira.

A única solução para essa insegurança jurídica é a imediata troca do comando da Receita Estadual e dos cargos de chefia. Com o provimento dos cargos de direção e chefia, e os diretamente envolvidos no lançamento tributário e na decisão sobre a constituição do crédito, com servidores investidos de forma regular na carreira de Auditor Fiscal, que é apenas de nível superior, com ingresso regular mediante concurso público.

Taxação do diferimento

A chiadeira do agronegócio paranaense sobre o projeto de lei apresentado pelo governo que pretendia “taxar o diferimento” revela um certo desentendimento por parte do setor sobre o que é o diferimento.

O projeto condicionava a manutenção do diferimento aplicado ao ICMS à adesão dos produtores à uma nova contribuição opcional a um fundo de investimento.

Pelo texto, cada produto teria uma taxa específica, baseada na Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UFP/PR). Variando de entre R$ 0,90 e R$ 41,49 por tonelada dos produtos agrícolas e R$ 0,11 a R$ 53,59 por animal no caso da pecuária.

O projeto foi retirado pelo Governo.

O desentendimento, na minha opinião, está na consideração de que o diferimento é sinônimo de isenção ou não tributação, o que não é a realidade do diferimento.

O diferimento da cobrança do imposto nada mais é do que uma postergação dessa cobrança para a etapa posterior de venda. Que pode ou não ser postergada para a próxima etapa, suscessivamente.

Não há o que se falar de isenção ou não tributação quando se fala de diferimento. Ao contrário, toda operação cuja cobrança do ICMS é diferida é uma operação tributada. Apenas o recolhimento do ICMS é que foi diferido na cadeia produtiva.

Por isso a analogia de setores do agronegócio que comparam a taxação do diferimento com assalto revela um erro de interpretação por parte desses setores sobre a natureza e a sistemática do diferimento.

A tentativa de taxação deixa evidente que o diferimento é opcional. Deixando a cargo do produtor aproveitar ou não o diferimento.

Qual é a opção mais vantajosa para o produtor passa a ser assim a conclusão de um estudo e de um bom planejamento tributário por parte do produtor. Que poderia achar interessante ou não aderir a taxação e ao diferimento.

Se não aderir, não pagaria a taxa, e passaria a ter o ICMS cobrado no momento da operação, como é a cobrança normal do ICMS. Se aderisse, teria o recolhimento do ICMS postergado para a próxima etapa através do diferimento.

Terceirização da cobrança tributária

Foi apresentada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP, a Proposta de Emenda Constitucional 03/2022.

Dentre as propostas da Emenda, está a revogação do Art. 39 da Constituição do Estado, que veda a terceirização do serviço público em matéria tributária:

“Art. 39. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos, bem como para cobrança de débitos tributários do Estado e dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)”

A revogação, na prática, abre espaço para a contratação de instituições financeiras para a execução administrativa da dívida ativa, uma espécie de título executivo referente a dívidas dos contribuintes com o Estado. Ou inda para a securitização dos créditos tributários, que é quando o Governo vende a uma ou mais instituições financeiras parte da dívida ativa dos contribuintes. Ficando a cargo dessas instituições efetuar a cobrança das dívidas adquiridas com deságio.

A Proposta tramita em regime de urgência e deve ser aprovada ainda este ano, valendo desde o momento em que for promulgada.

Santo imposto

No Paraná Igrejas e Templos de qualquer culto tem desconto no ICMS cobrado pelo Estado nas aquisições de Energia Elétrica, Gás e Telecomunicações, seja qual for o fornecedor do serviço. Mesmo que o imóvel ocupado pela Igreja ou Tempo seja alugado ou cedido.

O benefício não é automático e o beneficiário precisa requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa.

A isenção inclui os locais em que são praticados cultos religiosos, a casa paroquial, casa de residência do vigário, pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.

É o santo imposto, que poupa até a casa do pastor e a residência do padre.

Fato e opinião

Não é comum um jornalista opinativo dividir seus artigos em fato e opinião. Cabe ao leitor interpretar o texto e seu contexto e diferenciar o que é fato do que é opinião em um artigo jornalístico.

Mas, como o Diretor-Adjunto da Receita Estadual do Paraná teria dito em uma reunião que eu “já estou demitido” pelos artigos que publico aqui no meu site, vou facilitar para a audiência e vou dividir o que é fato do que é a minha opinião sobre fato o ocorrido.

O fato

Circula na Receita Estadual do Paraná um convite para um jantar em homenagem ao Secretário de Estado da Fazenda, promovido em conjunto pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná e o Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado – SINDAFEP.

O convite ostenta lado a lado os logotipos da Receita Estadual do Paraná e do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado.

Há a informação de que no mesmo dia foi organizada uma reunião em Curitiba para que servidores de outras cidades possam se deslocar à Curitiba com veículos oficiais e receber diárias.

O motivo da homenagem não foi divulgado. Mas mensagens recebidas no WhatsApp dão conta de que seria uma jogada conjunta da Direção da Receita e do Sindicato para afirmar serem os responsáveis pelo aumento do teto remuneratório. Uma forma de “pegar carona no bonde andando para dizer que eram os motoristas” e tentar emplacar o mérito do resultado.

A opinião

Com certeza o Secretário da Fazenda merece alguma homenagem. Seja pela exemplar condução das finanças do Estado durante a pandemia do Covid 19, seja pela saúde financeira conquistada e mantida pelo Estado.

Porém, esse logotipo da Receita Estadual do Paraná no convite, na minha opinião, viola o princípio da impessoalidade da Administração Pública. Além do que, se a história da reunião mandrake for verdadeira, seria uma espécie de simulação com apropriação indébita de dinheiro público pelos servidores que viajassem com as viaturas oficiais para Curitiba e recebessem diárias.

Tudo organizado pelo Diretor da Receita em conjunto com o Presidente do Sindicato.

Uma verdadeira festa, em parte promovida pela Receita Estadual do Paraná e, na mesma parte, bancada com o dinheiro do Estado.

Seria uma espécie de aposta certa de que, como o homenageado é o próprio responsável pelo início de qualquer processo disciplinar, os servidores envolvidos nunca seriam responsabilizados pelo ato atrapalhado. Além do que não é mais ato de improbidade a pura e simples violação do princípio da impessoalidade.

Se a moda pega, será o início do puxa-saquismo institucionalizado.

Daqui a pouco delegados promoveriam jantares em suas regionais para homenagearem o Diretor e restaria para os subalternos homenagear seus superiores hierárquicos.

Aqueles que não pagassem a nova espécie de pedágio do jantarzinho organizado, ficariam relegados ao ostracismo da perda de suas funções de gestão tributária.

Se eu organizar minha própria reunião em homenagem ao Secretário, posso usar no convite o logotipo da Receita do Estado?

Freitas elegível

O vereador e candidato a deputado estadual Renato Freitas (PT) teve seu mandato restabelecido pelo STF nessa sexta-feira (23).

Na decisão liminar, o Ministro Roberto Barroso elencou a indissociabilidade da decisão com a prática do chamado Racismo Estrutural. Que é quando o racismo faz parte ou se confunde com a estrutura social.

Freitas permanece elegível para o cargo de Deputado Estadual. Ao menos até a decisão colegiada do Tribunal.

O candidato concorre com o número 13.123 ao cargo de Deputado Estadual.

Renato Freitas, vereador e candidato a deputado estadual.

Redução do ICMS dos combustíveis, telecom e energia exigirá rebalanceamento da carga tributária efetiva

Em matéria de imposto não existe mágica. Se reduziu a alíquota sobre a venda de um produto ou serviço, aumentará a alíquota sobre outros e cessarão benefícios.

É a lei da matemática e é o que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige.

É por isso que a Assembleia Legislativa do Estado cancelou o recesso do mês de julho. Os deputados ficarão de plantão para aumentar outras alíquotas.

No fim, o imposto recolhido continuará o mesmo. Podendo até aumentar a arrecadação efetiva.

O imposto não recolhido apenas mudará para outros produtos e serviços. O cidadão pagará em outro produto o que não pagará no preço da gasolina.

Sérgio Moro decide seu destino político até terça-feira

www.brasil247.com - Sergio Moro
Sergio Moro (Foto: Lula Marques/Agência PT)

O ex-Juiz, ex-Ministro, ex-pré-candidato a residente e ex-paulista mas sempre político Sérgio Moro anunciou que deverá decidir seu destino político no Paraná até esta próxima terça-feira (14).

Moro foi pego na tentativa de mudar seu domicílio eleitoral para São Paulo sem prova de sua nova residência. Mas tinha plena convicção.

De volta ao Paraná, a expectativa é a de que Sérgio Moro concorra ao senado, batendo chapa com Alvaro Dias, que ainda é favorito nas pesquisas de intenção de voto do eleitor.

Não se sabe ainda como ficará Deltan Dallagnol.

O ex-coordenador da Força Tarefa Lava-Jato foi o pré-candidato que mais arrecadou fundos na pré-campanha. Sinal de que deve ser muito bem votado para Deputado Federal no Paraná.

Se Sérgio Moro concorrer ao senado, como ficará Deltan Dallagnol? Pedirá votos para Alvaro Dias, do Podemos, ou para Sérgio Moro, que agora está no União Brasil?

Autoestima que nunca falta

Se tem algo que eu admiro no Requião desde que o conheci é seu estilo combativo e a sua autoestima que nunca falta.

Nenhum governo é isento de críticas, isso é realidade. Mas completa ausência de governo também não é a realidade.

A bravata dá audiência e nisso Requião é autoridade.

ALEP desliza na defesa e evidencia diferença de complexidade na transposição de cargos de fiscal na Receita

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná defendeu, de forma contundente, ausência da chamada transposição de cargos de agente fiscal para auditor fiscal na Receita Estadual do Paraná no novo incidente de arguição de inconstitucionalidade em trânsito no Tribunal de Justiça.

Entre os argumentos apresentados pela ALEP, estão o de que a transposição, como foi chamada a reestruturação de cargos na Lei 92/2002, não foi repetida na Lei Complementar 131/2010. Que se ateve a alegada “mudança de nomenclatura”.

Com o objetivo de embasar seu entendimento, a Assembleia Legislativa destacou que sempre buscou preservar a estrutura da carreira, na qual todos os servidores possuíam as mesmas atribuições, diferenciando-se apenas “a complexidade das tarefas a serem executadas pelos integrantes de cada classe.

A propósito, em todas suas alterações, a Lei Estadual nº 7.051/1978 sempre buscou preservar a estrutura da carreira, mantendo-se para todas as séries de classes, as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, diferenciando, entretanto, apenas a complexidade das tarefas a serem executadas pelos integrantes de cada série de classe.

Ao evidenciar a diferença de complexidade das tarefas executadas pelos servidores originalmente investidos por meio de concurso cujo requisito de ingresso era o de ensino médio e dos servidores admitidos por meio de concurso cujo requisito era de ensino superior, a Assembleia Legislativa jogou a questão diretamente sobre a redação do inciso II do Art. 37 da Constituição, que aborda explicitamente o grau de complexidade como requisito de investidura:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Embora a complexidade tenha sido inserida como requisito para a investidura somente com a Emenda Constitucional nº 19, a norma já se encontrava vigente em 2010, quando foi levada a efeito a ascensão funcional que se chamou “mudança de nomenclatura”.

O caso é idêntico ao tratado no tema 697 no Superior Tribunal Federal que analisou a “Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público“.

No julgamento do RE 740008, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

Com a chamada “mudança de nomenclatura”, foram extintos os cargos de Agente 4, cujo requisito de ingresso era o de ensino fundamental, e aglutinados os cargos de Agente Fiscal 1, 2, e 3, cujos requisitos de ingresso eram o de ensino superior e de ensino médio.

Com a aglutinação de cargos com diferentes níveis de complexidade, houve a ascensão funcional dos ocupantes dos cargos de Agente Fical 3 para nível equivalente aos dos Agentes Fiscal 1 e 3, sem aprovação em concurso público correspondente.

O que acontece se o incidente for julgado procedente?

Mesmo que o novo incidente de inconstitucionalidade seja julgado procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, seus efeitos não se aplicam a todos os agentes fiscais transpostos.

Isso porque os efeitos do julgamento não tem o chamado efeito erga omnes. Ou seja, não se aplica a todas as pessoas de forma geral e irrestrita.

A decisão, no entanto, vincula o caso concreto no qual o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi suscitado. Assim como toadas as decisões de primeira e segunda instancia em casos idênticos.

O caso concreto diz respeito a servidora que buscou na justiça o reconhecimento de promoções a que teria direito antes da sua aposentadoria.

No julgamento do caso, o direito da servidora não foi reconhecido, devido a inconstitucionalidade da ascensão funcional do cargo cujo requisito de ingresso foi o de nível médio para o cargo cujo requisito de ingresso é o de nível superior sem novo concurso público.

Ascensão funcional viola o direito de todos os brasileiros a concorrerem por meio de concurso público

A ascensão funcional, quando servidores “sobem” de carreiras com grau de exigência menor no concurso pela qual ingressaram para carreira com grau de exigência maior e muito melhor remuneradas viola do direito de todos os brasileiros a concorrerem ao mesmo cargo, mas bem remunerado, por meio de concurso público.

A ascensão funcional é uma espécie de “trem da alegria”. Na qual servidores de uma carreira com menor remuneração abusam de seu acesso a influencia prante os mandatários dos poderes executivo e legislativo para auferir vantagem em detrimento de todos os brasileiros. Passando na frente de outros candidatos suprimindo a realização do concurso público.

A inconstitucionalidade da ascensão funcional deriva do principio da impessoalidade do serviço público. Impedindo que servidores se apossem do Estado, violando a Constituição Federal. Abusando do acesso e influencia privilegiados que detém sobre outros poderes e órgãos públicos.

Hoje, agentes fiscais admitidos por meio de concurso cujo requisito de escolaridade foi o de ensino médio exercem inconstitucionalmente o cargo de auditor fiscal. Com vencimentos que chegam a mais R$33.000,00 mensais. Sem que as vagas que ocupam tenham sido ofertadas a todos os brasileiros por meio de concurso público.

Trocadinha na surdina na Receita Estadual

A direção da Receita Estadual do Paraná trocou o comando do Setor de Combustíveis da Receita Estadual do Paraná.

O setor é o responsável pela maior parcela da arrecadação do Estado referente ao imposto sobre a comercialização de produtos e serviços, o ICMS.

Ao efetivar a troca, um servidor designado para o exercício da Função FGT-F Chefe de Divisão foi substituído por outro, designado pelo Governador do Estado para o exercício da Função FGT-J Assistente regional. Tudo para evitar que o ato passasse pela mesa do Governador. Que tem a competência para designar servidores para o exercício das Funções de Gestão Tributária na Receita Estadual.

A trocadinha escondida do Governador chama a atenção. Ainda mais em meio a incessante alta no preço dos combustíveis, com expressivo aumento da arrecadação em ano eleitoral.

Esconde-esconde

Um dos maiores avanços na democracia moderna foi a possibilidade do cidadão comum saber, conhecer e controlar os atos do Governo.

Sem a chamada transparência, o Governo deixa de ser de todos e passa a ser apenas daqueles que sequestraram a máquina pública.

Infelizmente é isso o que vem acontecido com o Estado do Paraná. Que vem a cada dia inventando formas de esconder informações públicas.

Compliance no Paraná é uma mentira criada pelo Governo para esconder suas falcatruas.

Em uma democracia moderna, não existe governo opaco. O quê existe é formação de quadrilha.

Cada documento escondido prova um crime cometido contra a Administração.

Paraná divulga condutas vedadas aos agentes públicos no ano eleitoral

O Governo do Paraná, por meio do Decreto 10.161/2022, tornou pública as condutas vedadas aos agentes públicos no ano eleitoral de 2022.

Sujeitam-se as normas todos que exercem qualquer tipo de função ou cargo público, mesmo que estágio ou de forma gratuita, incluindo empresas públicas e autarquias.

É vedado o a cessão ou uso de qualquer bem público em benefício de candidato, partido ou coligação, com exceção da realização de convenção partidária.

Fica vedado, também, o acesso pelos agentes públicos estaduais a qualquer rede social particular, como Blog’s, Twitter, Facebook, Instagram, LinkeIn, entre outros, por meio de equipamento do Estado, para fins eleitorais. Além do uso do e-mail corporativo para fazer propaganda positiva ou negativa de qualquer candidato, divulgar opiniões, críticas, reuniões políticas, comícios e eventos em geral.

Por simetria da norma, o acesso às redes sociais para outros fins que não o eleitoral não foi proibido, mas é praticamente impossível não esbarrar em conteúdo eleitoral neste momento de grande polarização política, como é o momento atual. Este site, inclusive, tem e sempre terá conteúdo de natureza eleitoral, sendo o próprio autor pré-candidato a Deputado Estadual.

Também não foi incluído o WhatsApp, que é meio de comunicação e não é rede social, cujo uso em computadores públicos se alastrou como forma de comunicação entre servidores. Consequência direta do isolamento social necessário para combater a pandemia.

A pergunta que fica é se usar recursos públicos e computadores do Estado para perseguir servidores candidatos também ficou proibido nesse ano eleitoral. Visto que falsos corregedores recentemente usaram e abusaram de recursos públicos para promover a mais escrachada e bem documentada perseguição política já vista na receita Estadual.

Na dúvida, o Decreto orienta buscar socorro junto a Procuradoria Geral do Estado, que, se entender necessário, encaminhará consulta à Justiça Eleitoral.

Saída de César Silvestre Filho rearranja Podemos no Paraná

A saída do presidente estadual do Podemos no Paraná, César Silvestre Filho, promete rearranjar a conjuntura do partido em torno da candidatura do ex-juiz Sérgio Moro à Presidencia em 2022.

Moro é hoje vice-presidente estadual do Podemos no Paraná, junto com o ex-procurador da república Deltan Dallagnol.

Com a saída de Cézar Silvestre Filho, um novo presidente estadual será escolhido para a sigla no dia 25, em reunião com participação dos três senadores do estado e a Presidente nacional do Partido, Renata Abreu.

César Silvestre Filho segue para o PSDB, partido pelo qual pretende concorrer a Governo do Paraná.

O quadrilhão da Receita Estadual

Quando o Ministério Público acusou a existência de uma organização criminosa envolvendo a alta cúpula da Receita Estadual do Paraná, resultado das chamadas operações Publicanos, eu discordei.

Não achava certo confundir comando institucional com poder de mando em uma organização criminosa, como apontado pelo Ministério Público, porque o submundo do crime costuma existir à parte da estrutura organizacional.

Costuma, mas três fatos em particular desde aquele momento me fizeram ver de outra forma o suposto esquema apostando pelo Ministério Público. Todos os três praticados por altos dirigentes da Receita Estadual.

Primeiro, foi a manifestação do então Corregedor, na época do fato, em um processo disciplinar, acusando possível violação do dever de sigilo em uma representação que fiz ao Ministério Público Estadual.

Tentar transformar em infração punível com demissão uma representação por si só já é motivo de alerta, porque tem o condão de coagir servidores a tolerar em silêncio os mais descarados atos de corrupção.

Chamo esse episódio de blindagem institucional. Um tipo de tentativa de firmar a ideia de que “todos participam, sem exceção”. Ou uma tentativa de fazer valer os valores de uma organização criminosa usando o poder disciplinar da Instituição.

Não dei importância na época porque a ideia não teve a adesão de outros servidores, que conduziram o processo, e porque sou defensor da liberdade de expressão. Mas outro fato mais recente me chamou ainda mais a atenção:

A repetição persistente do conceito “Lealdade à instituição“.

Esse princípio, bastante controverso que existia na Lei de Improbidade Administrativa, foi retirado recentemente porque causava mais mal do que bem no combate à corrupção.

Em um país como o Brasil, no qual a tradição patrimonialista é a regra e não a exceção, lealdade institucional sempre se transforma em lealdade à uma ou outra autoridade em exercício, em prejuízo da Lei e da própria Instituição.

Não é por acaso que servidores que, na minha opinião, foram designados ilegalmente para compor uma comissão sindicante quebraram, ou tentaram, em tese, quebrar, meu sigilo telemático, de forma extremamente confortável agindo contrários a Lei. Agiram assim porque estavam sendo leais à “Instituição”, atuando em um procedimento, na minha opinião, por vontade própria sabendo que não eram Corregedores. Sem questionar a ilegalidade de seus atos e a ilegalidade do ato que designou a comissão.

Quando a lealdade à alguém supera à lealdade à Lei, o crime é cometido sem hesitação.

O terceiro fato é o abuso irrestrito do sigilo, com o qual processos são indiscriminadamente classificados como sigilosos por “interesse da administração”. Mesmo que por Lei a regra seja a publicidade, da qual o sigilo é a exceção.

Tudo isso me fez enxergar a Publicano com olhos diferentes.

A coerção contra quem denuncia, aliada a um conceito torto de lealdade institucional, tornam a Receita Estadual um órgão especialmente sujeito à corrupção.

Nela, atos ilegais ocorrem de forma documentada, no mais absoluto sigilo. Firmado com base em uma interpretação extensiva da aplicação do sigilo, derivada do sigilo fiscal.

Não há punição para quem faz as coisas escondidas na Receita Estadual, nem para quem mantém processos sob sigilo sem autorização legal. O que leva a corrupção na Receita ser documentada na maior cara de pau.

Pela forma como se exige lealdade à “instituição” na Receita, é plenamente possível entender como uma organização criminosa crimes que sejam cometidos usando a estrutura organizacional.

“[…] dolosamente constituíram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se inicialmente entre si e, posteriormente, com outros indivíduos, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente falsidades documentais, corrupções ativas e passivas e lavagem de dinheiro, além de sonegação fiscal que foi propiciada a terceiros).”

“Para colocar em prática tais estratégias, os auditores fiscais ora denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, valeram-se da efetiva atuação compartimentada de seus integrantes, com divisão de tarefas que tinham um objetivo comum, consistente no enriquecimento compartilhado de todos os integrantes da organização criminosa, cuja formação hierárquica confundia-se propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada membro da organização, desde os auditores fiscais adstritos a Delegacias-Regionais que solicitavam vantagens indevidas a empresários, passando pelos auditores fiscais que desempenharam cargos de chefia […]”

“Para dissimular a existência de um grupo estabelecido para promover corrupção, bem como para ocultar a identidade de outros integrantes da organização, apenas um ou dois auditores eram escalados para visitar a empresa e criar condições favoráveis para a solicitação ou aceitação de proposta de propina.”

“os quais eram encarregados de visitar as empresas, exercer a fiscalização – com abuso em muito dos casos, sugerir que fariam uma autuação fiscal vultosa (milionária muitas vezes) e deixar implícito – às vezes até explícito – que a melhor saída para evitar prejuízos seria “fazer um acerto” com o auditor ali presente ou com alguém acima dele […], pagando propina

Publicano I. Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 – Ref. mov. 7892.1. Sentença Condenatória. 15/12/2016.

O arranjo usando a estrutura hierárquica da Receita é facilmente estruturável subvertendo-se a atividade correicional.

Um caso a parte

A neutralidade nas eleições de 2022 pelo Governador Ratinho Júnior é uma questão de necessidade estratégica.

Com uma popularidade quase inigualável, Ratinho conquistou o apoio de um grupo grande e heterogêneo. Impossível de se reunir em torno de um só candidato a presidente nas eleições de 2022.

Se apoiar Sérgio Moro, atrairá o ódio dos fanáticos de plantão.

Se apoiar Bolsonaro, afundará no prejuízo da rejeição ao Presidente pelas barbáries que cometeu e ainda vai cometer.

Lula não passa nem de perto do Palácio Iguaçu.

Mas diferente daqueles que acham que neutralidade é o mesmo que estar isolado, por Ratinho esbanjar popularidade, é o candidato a presidente apoiado por Ratinho que se beneficiaria do apoio.

Nenhum dos presidenciáveis trará mais votos para o Governador.

João Ortega assume a Casa Civil do Estado

A saída de Guto Silva da Casa Civil e a chegada de João Ortega muda a situação do baixo-clero da administração do Estado.

Nos três anos que passou na função, Guto demonstrou uma extensa simpatia e habilidade para o cargo. Conquistou aliados. Conquistou respeito e uma reputação invejável. Chegando a ser cogitado, sem nenhuma iniciativa sua, para Senador nas eleições de 2022. O quê não está descartado.

Ortega não será diferente. Contará ainda com uma vasta experiência por ser veterano no cargo. Além do contato direto com praticamente todos os prefeitos e muitos vereadores do Estados.

Mas com a mudança de capitão Guto deixa de ter a chave da porta do Palácio e não mais intermediará praticamente todas a decisões sobre nomeações no Estado.

O grupo mais próximo a Ortega certamente ganhará mais espaço.

TJPR fecha o cerco aos agentes fiscais transpostos de forma inconstitucional na Receita

O Tribunal de Justiça do Paraná, TJPR, apertou o cerco aos agentes fiscais ne nível médio transpostos inconstitucionalmente ao cargo de Auditor Fiscal.

Em recente Recurso analisado pelo Tribunal, o Estado do Paraná pediu a retirada do premio de produtividade do valor que seria pago como indenização de licenças não usufruídas, devido ao autor ter sido “nomeado inicialmente como agente fiscal e que em 2002 foi enquadrado como “auditor fiscal”, em razão da Lei Complementar Estadual nº 92/2002, a qual foi considerada inconstitucional por este Tribunal, assim como outras leis posteriores que trataram da alteração do cargo de agente fiscal para auditor fiscal.”

No entender do Estado do Paraná, devido a ascensão ao cargo de auditor fiscal ter sido considerada inconstitucional, o servidor não teria direito a quotas de produtividade, devendo, portanto, ser excluída do cálculo da indenização.

O argumento do Estado foi acompanhado pelo Tribunal:

“Com efeito, nos termos da Lei Complementar nº 92/02, que estabelecia o prêmio de produtividade, bem como a Lei Complementar Estadual nº 131/2010, que a sucedeu, garantem-no para os auditores fiscais, enquanto parcela remuneratória e, por tal, razão integram a indenização da licença prêmio não usufruída.
Todavia, no caso dos autos, a situação é outra. Isso porque o autor ingressou no serviço público como agente fiscal, sendo enquadrado como auditor fiscal em 2002, em razão da Lei Complementar Estadual nº 92/02. Ocorre que referida Lei foi considerada inconstitucional

A surpresa, no entanto, decorre do efeito vinculante atribuído pelo Tribunal ao reportar-se aos incidentes de inconstitucionalidade julgados por seu Órgão Especial:

“Destaque-se que as referidas decisões, possuem efeito vinculante e, não havendo modulação seu efeito é ex tunc, razão pela qual não haveria necessidade de procedimento administrativo específico.

Assim, com a devida vênia, tal verba não pode integrar a indenização devida ao autor, de vez que o referido prêmio constitui vantagem auferida exclusivamente aos ocupantes do cargo de auditor fiscal e não para o de agente fiscal.”

E se um Auditor Fiscal, um contribuinte ou um cidadão aprovado em concurso e não admitido decidisse demandar ações declaratórias individuais, visando reconhecer a inconstitucionalidade de cada transposição, uma a uma, de cada servidor transposto de forma inconstitucional?

O efeito da declaração de inconstitucionalidade se aplicaria de forma vinculada por se tratar de controle concreto de constitucionalidade em cada caso individual?

Chegou a hora dessa questão ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

Desespero “institucional”

Pelo tamanho da devassa feita pela Corregedoria-Geral da Receita Estadual na minha vida digital, fica fácil imaginar o tamanho do desespero “institucional” ocasionados pelo assunto transposição na Receita.

Fuçaram, fuçaram, violaram sigilos, em tese, cometeram crimes e acharam o que parece ser um acesso meu ao site do STF, que alegam ter sido para consultar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade usando o computador da instituição em horário de serviço.

Segundo os membros da sindicância que, na minha opinião, foram ilegalmente designados e que não eram e nunca foram corregedores, o acesso ao site do Supremo em horário de trabalho é ilegal.

Daqui a pouco tem falso corregedor atribuindo ilegalidade a quem acessar o Diário Oficial do Estado. Falso corregedores que, na minha opinião, foram designados de forma ilícia.