Alfred, o Direito e a Inteligência Artificial

Conheci hoje uma ferramenta chamada Alfred. Uma espécie de assistente jurídico movido a inteligência artificial que troca mensagens através do WhasApp.

A ferramenta foi desenvolvida pela RIA Sistemas, uma startup capitaneada por Reinaldo Oliveira Neto, engenheiro da computação.

A ferramenta afirma ser um “uma combinação de algoritmos e técnicas de aprendizado de máquina que foram treinados em grandes volumes de dados jurídicos para fornecer respostas relevantes e precisas.” e que “Essa combinação de técnicas permite que eu [o Alfred] entenda a linguagem natural e forneça respostas úteis e informativas aos advogados”.

A ferramenta impressiona, do mesmo modo que fiquei impressionado com o chatGPT.

Confira algumas perguntas que fiz ao Alfred e como o Alfred respondeu:

[Marcel] Se uma pessoa estacionar o carro bloqueando a entrada da minha garagem, posso remover o veículo empurrando com meu carro em marcha ré?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que, mesmo que o bloqueio da entrada da sua garagem seja uma infração de trânsito, não é permitido que você remova o veículo empurrando com o seu carro em marcha ré. Essa prática pode configurar um crime de dano ao patrimônio, além de colocar em risco a integridade física das pessoas envolvidas e de terceiros.

A melhor forma de resolver essa situação é acionar as autoridades de trânsito, como a Polícia Militar ou a Guarda Municipal, para que eles possam notificar o proprietário do veículo e providenciar a remoção do mesmo. Se necessário, você também pode acionar um guincho para remover o veículo bloqueador.

É importante lembrar que ações de reparação de danos devem ser realizadas dentro da legalidade e com o objetivo de solucionar o problema, sem colocar em risco a integridade física das pessoas e sem causar danos ao patrimônio alheio.

A resposta é a mesma que me foi dada por meu professor de Direito Civil II, então esta é a resposta que eu esperava ter.

Mas vamos um pouco mais longe.

[Marcel] Se um contribuinte vende uma mercadoria para um órgão público em outro estado, precisa recolher diferencial de alíquotas nessa operação?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) prevê que nas operações interestaduais destinadas a órgãos públicos, exceto quando se tratar de operações realizadas entre órgãos públicos, deve ser recolhido o diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS. Isso significa que, em regra, o contribuinte que vende uma mercadoria para um órgão público em outro estado deve recolher o DIFAL do ICMS nessa operação.

No entanto, é importante lembrar que a legislação tributária é complexa e pode variar de acordo com o estado em que a empresa está localizada e para onde está vendendo. Por isso, é recomendável que você consulte um advogado tributarista para obter orientações específicas e mais detalhadas sobre a sua situação e as obrigações tributárias da sua empresa.

A resposta está correta na minha opinião. Pois órgãos públicos não são contribuintes do ICMS e são tipicamente consumidores finais.

Mas vou testar a ferramenta ao limite: perguntando sobre ICMS-ST.

[Marcel] Se um contribuinte vende um produto sobre o qual foi recolhido ICMS antecipadamente por substituição tributária para um consumidor final em outro estado, tem direito ao ressarcimento do ICMS-ST?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que o contribuinte que vende um produto sobre o qual foi recolhido ICMS antecipadamente por substituição tributária para um consumidor final em outro estado pode ter direito ao ressarcimento do ICMS-ST, desde que seja comprovado que o valor do imposto recolhido antecipadamente foi superior ao valor efetivamente devido na operação.

O direito ao ressarcimento do ICMS-ST está previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que estabelecem que o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária deve ser restituído ao contribuinte final quando o valor do imposto devido na operação for inferior ao valor recolhido antecipadamente.

No entanto, é importante lembrar que o ressarcimento do ICMS-ST pode variar de acordo com a legislação de cada estado e que existem prazos e procedimentos específicos para a solicitação do ressarcimento. Por isso, é recomendável que você consulte um advogado tributarista para obter orientações específicas e mais detalhadas sobre a sua situação e as obrigações tributárias da sua empresa.

Na trave.

O ressarcimento do ICMS-ST é possível sempre que a operação interestadual esteja sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. Independentemente do valor da base de cálculo da operação.

Mas a ferramenta foi longe, acertou na trave uma questão de direito tributário extremamente específica, a qual eu não esperava que conseguisse responder.

Se você quer experimentar o Alfred também, clique no link.

https://wa.me/554799824173?text=Ol%C3%A1,%20Alfred

Imposto do PT

Quem já ouviu falar na curva de Laffer?

A Curva de Laffer é um conceito econômico que ilustra a relação entre as alíquotas tributárias e a receita arrecadada pelo governo. Essa teoria, proposta pelo economista Arthur Laffer no início dos anos 1970, sugere que existe uma alíquota ótima de tributação, na qual a arrecadação do governo é maximizada.

A curva de Laffer diz basicamente que nem sempre um aumento na tributação significa um aumento na arrecadação. É isso que aconteceu, na minha opinião, no caso do encerramento das isenções das importações de até R$ 50,00.

Ao acabar com a isenção, o Governo acabaria prejudicando os Correios, maior operador logístico das gigantes asiáticas, sem, no entanto, aumentar substancialmente a arrecadação.

O Governo ainda acabaria com a pecha de ter criado o “imposto do PT“, taxando os produtos de menor valor importados diretamente pelos consumidores no Brasil.

Seria um golpe direto no bolso do consumidor de menor poder aquisitivo e do consumidor da classe média também.

Foi por isso, na minha opinião, que o Governo Federal recuou do fim das isenções.

Ninguém passaria a comprar os mesmos produtos no Brasil, porque os produtos são fabricados na China. Sejam eles comprados diretamente da China ou comprado a partir de revendedores no Brasil.

O povo não é estúpido. O povo sabe ler uma etiqueta “made in china” e sabe quando está sendo logrado pelo Governo.

É por isso que eu acho que o Governo escapou por pouco de ficar conhecido como o criador do “imposto do PT”.

Em menos de seis meses de governo, essa é uma derrapada que assusta e demostra uma sede arrecadatória forte do novo governo.

Preocupa, e muito, o que está por vir.

A reforma tributária na qual eu acredito

Nosso sistema tributário é reflexo da nossa cultura do jeitinho e representa essa cultura com maestria.

Prova disso é o tal imposto único previsto na reforma tributária. Começou como imposto único e já virou dois. Daqui a pouco vira três e lá se vai a simplificação tributária.

Reforma que daria certo é um imposto único com alíquota livre, dividido em três partes: União, Estado (e DF) e município.

Comprou, vendeu, prestou serviço, existiu: paga o imposto.

Qual imposto?

O imposto. Imposto único não precisa de nome. Pode ser chamado apenas de imposto.

Qual alíquota?

Depende. Três alíquotas distintas, cumulativas, uma para a União, uma para o Estado (ou DF) e outra para o município.

Assim cada ente definiria suas alíquotas, que poderiam variar livremente, e o contribuinte pagaria três guias de recolhimento. Uma para cada ente.

Seria o “imposto”.

Como são três entes, três guias, três alíquotas e três pagamentos.

O melhor ainda seria se esse imposto fosse cumulativo em sua essência. Sem crédito nem débito. Simplesmente “imposto”. Sem diferimento, sem isenção, sem crédito, sem redução da base de cálculo, sem substituição tributária… simplesmente uma alíquota para cada situação definida por cada ente.

Mas e a comercialização interestadual?

Cria-se o fato gerador intermunicipal e interestadual. Com incidência na entrada do Estado ou município.

Em uma reforma tributária assim eu acredito.

Um imposto único, com três alíquotas somadas definidas por cada ente. Com recolhimento para três entes distintos. Cumulativo. Simplesmente “imposto”.

A Reforma Tributária no Brasil: O Lobby dos Setores Econômicos Como Obstáculo Intransponível

A reforma tributária no Brasil é um tema recorrente na agenda política e econômica do país. Diversos governos e legislaturas têm tentado, ao longo dos anos, encontrar soluções para tornar o sistema tributário mais simples, justo e eficiente. No entanto, até o momento, nenhuma proposta de reforma alcançou sucesso pleno. Um dos principais motivos para isso é o intenso lobby exercido pelos diversos setores da economia, que buscam proteger seus interesses e preservar suas vantagens competitivas.

O Lobby dos Setores Econômicos

O sistema tributário brasileiro é caracterizado por sua complexidade e carga elevada, especialmente quando comparado a outros países. Isso acarreta em uma série de distorções econômicas e sociais, prejudicando tanto a competitividade das empresas quanto a distribuição de renda entre a população. Diversos setores da economia, entretanto, se beneficiam dessa complexidade e têm interesse em mantê-la, uma vez que isso permite que tirem proveito de brechas legais, subsídios e isenções fiscais.

Esses setores, que incluem indústrias, comércio, serviços e agronegócio, utilizam-se de seu poder econômico e político para influenciar o processo de elaboração e aprovação de leis e políticas públicas, incluindo as relacionadas à reforma tributária. O lobby desses grupos atua de diferentes formas: desde o financiamento de campanhas políticas, passando pela contratação de especialistas para elaborar propostas que atendam aos seus interesses, até a negociação direta com parlamentares e membros do governo.

A Falta de Consenso

A reforma tributária é uma questão complexa que envolve diversos interesses e demanda um alto grau de cooperação entre os diferentes atores políticos e econômicos. Entretanto, devido ao lobby dos setores econômicos, é difícil alcançar um consenso sobre a melhor forma de promover as mudanças necessárias. Cada grupo tem suas próprias demandas e prioridades, o que acaba criando impasses e dificultando a implementação de medidas que beneficiem a sociedade como um todo.

Além disso, a falta de consenso entre os entes federativos – União, estados e municípios – também é um entrave para a reforma tributária. Cada um desses entes busca preservar sua autonomia e receitas, o que dificulta a construção de um sistema tributário mais equitativo e eficiente.

Conclusão

A reforma tributária no Brasil enfrenta desafios significativos e, até o momento, tem sido incapaz de superá-los. O lobby dos setores econômicos e a falta de consenso entre os diferentes atores envolvidos são obstáculos intransponíveis para a implementação de um sistema tributário mais justo e eficiente.

Diante desse cenário, é possível concluir que a reforma tributária no Brasil nunca irá dar certo enquanto o lobby continuar sendo uma força tão poderosa na política brasileira. Para que haja mudanças significativas no sistema tributário, será necessário um esforço conjunto da sociedade civil e dos políticos comprometidos com o interesse público para reduzir a influência do lobby e garantir uma reforma justa e eficaz.

Enquanto o lobby dos setores econômicos que hoje são favorecidos não for superado pelo poder legislativo, a única reforma tributária possível será aquela que aumenta impostos arrecadados pela maior parte dos entes federados envolvidos.

ICMS e o ChatGPT

Estou há algum tempo tentando “ensinar” ao ChatGPT como encontrar a alíquota do ICMS de um determinado produto.

Estou impressionado como é difícil de encontrar a alíquota seguindo o regulamento do ICMS. São muitos casos de exceção. Regras que mudam outras regras. Situações que dependem do destinatário da operação…

Os impostos deveriam ser simples, possíveis de serem gerenciados e aplicados utilizando tecnologia da infomração.

O ICMS é um desafio até mesmo para a amais avançada inteligência artificial.

Não é fácil encontrar a alíquota e a sujeição tributária (isenção, redução de base de cálculo) de um produto com rapidez e precisão.

Robô tributário

Para quem já viu e já interagiu com o ChatGPT, vou mostrar aqui algumas respostas do Robô em matéria tributária.

Para quem ainda não conhece, o ChatGPT é uma espécie de robô de perguntas e respostas construído sobre um modelo de linguagem. Uma espécie de rede lógica de Markov que faz funcionar aquele corretor ortográfico do celular que adivinha a próxima palavra.

As perguntas que fiz foram as mesmas submetidas por contribuintes ao setor consultivo da Receita Estadual do Paraná, que vinculam o fisco e, por isso, são publicamente divulgadas. É importante lembrar que a data de corte do ChatGPT é de novembro de 2022. Ou seja, o mundo só existe para o Robô até essa data. Por isso evitei perguntas mais novas.

Primeira pergunta

CONSULTA Nº: 001, de 5 de janeiro de 2021
SÚMULA: ICMS. CONSULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE GERADORES USADOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES. CONDIÇÕES.
A consulente informa que exerce a atividade principal de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios. Explica que algumas dessas unidades fabricadas são destinadas à realização de testes internos, como também, por diversos motivos, recebem em devolução geradores usados que fabrica e comercializa, que findam por ser então consertados ou revendidos. A partir disso, com respeito à redução da base de cálculo para 5% prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, indaga se é aplicável esse benefício fiscal às vendas dos geradores usados, tanto dos recebidos em devolução quanto dos utilizados nos testes internos.

Pergunta ao Robô

“A redução da base de cálculo para 5% prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná é aplicável às vendas dos geradores usados?”

Resposta do Robô

“O item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná prevê uma redução da base de cálculo para 5% nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas novos e outros bens destinados à agricultura. No entanto, essa redução não se aplica às vendas de geradores usados, uma vez que essa redução é específica para máquinas e implementos agrícolas novos e outros bens destinados à agricultura.

No caso da venda de geradores usados, a base de cálculo do ICMS deve ser calculada sobre o valor da operação de venda, conforme as regras gerais estabelecidas pela legislação tributária. A alíquota do ICMS pode variar de acordo com a atividade exercida pela empresa e o local onde a operação ocorre, seguindo as regras específicas do estado do Paraná.

É importante lembrar que a legislação tributária está sujeita a constantes mudanças e atualizações, portanto, é sempre recomendável consultar a legislação atualizada e específica para cada situação.”

Resposta do setor consultivo

“Portanto, mesmo diante das restritas informações trazidas, registra-se ser passível da redução da base de cálculo aqui examinada, satisfeitos os demais requisitos da legislação, a posterior saída do gerador recebido do cliente e por esse efetivamente utilizado, quando a entrada não tiver sido objeto de oneração do imposto, ou que este tenha sido calculado com fundamento legal nessa mesma redução.

No que concerne aos geradores utilizados em testes internos realizados pela consulente e posteriormente comercializados, não há fundamento para a utilização da redução da base de cálculo em questão, já que a condição de mercadoria usada pressupõe, necessariamente, que já tenha sido objeto de anterior saída com destino a consumidor/usuário final.

Sendo a consulente a fabricante do produto utilizado nas testagens, a base de cálculo deve refletir e considerar o valor praticado na operação de saída, possivelmente com alguma distinção com respeito aos valores praticados nas operações com os produtos genuinamente novos.”

A precisão da resposta do ChatGPT é impressionante. Mas mesmo assim o Robô partiu de uma premissa equivocada.

O Item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS trata de aparelhos, máquinas e veículos usados. Mas, por algum motivo, o Robô calculou como se tratando de máquinas e implementos agrícolas novos. O que levou a uma conclusão certa com relação a premissa, mas equivocada com relação ao resultado.

Segunda pergunta

CONSULTA Nº: 002, de 7 de janeiro de 2021
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA MERCADORIA NA
PRIMEIRA TENTATIVA. NOVO PROCESSO DE
ENTREGA.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e intermunicipal”, informa que efetua entrega de cosméticos nos estados do Paraná e de Santa Catarina por conta de terceiros, não revendendo tais produtos. Esclarece que nem sempre consegue efetivar a entrega ao cliente na primeira tentativa, em razão de não ter sido encontrado ou por falta de pagamento. Nessa situação, promove o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento situado em Curitiba, para que nova entrega seja programada. Sem apresentar quaisquer outros esclarecimentos, questiona se poderá efetuar essa nova tentativa de entrega, que denomina de reentrega, utilizando a mesma nota fiscal de venda e o mesmo conhecimento de transporte por ele emitido quando da primeira tentativa.

Pergunta ao Robô

“Se eu fizer uma venda e emitir nota fiscal e conhecimento de transporte, mas não conseguir efetivar a entrega de uma mercadoria na primeira tentativa pela falta de pagamento ou por não ter encontrado o endereço, posso fazer uma nova tentativa de entrega utilizando a mesma nota fiscal de venda e o mesmo conhecimento de transporte emitido na primeira tentativa?”

Resposta do Robô

“De acordo com a legislação tributária e de transporte, em geral, não é permitido realizar uma nova tentativa de entrega de mercadoria utilizando a mesma nota fiscal e conhecimento de transporte emitidos na primeira tentativa, especialmente se a entrega não foi realizada devido à falta de pagamento ou problemas no endereço de entrega.

Isso porque, em tais situações, a operação pode ser considerada inidônea, o que pode acarretar em sanções e penalidades para o emitente da nota fiscal e para o transportador envolvido.

Assim, caso ocorram problemas na entrega de uma mercadoria, é recomendável que uma nova nota fiscal seja emitida para a nova tentativa de entrega, acompanhada de um novo conhecimento de transporte, caso necessário. Isso ajuda a evitar problemas fiscais e a garantir a segurança jurídica das operações realizadas.”

É uma bela resposta. Mas o que diz o setor consultivo?

Resposta do setor consultivo

“Embora a consulente nada tenha mencionado a respeito, presume-se que seja cobrado do tomador do serviço de transporte o custo decorrente desse novo procedimento de entrega, haja vista a impossibilidade de sua efetivação na primeira tentativa por motivos que não são de sua responsabilidade.

Logo, considerando que o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve retratar o valor total cobrado do tomador do serviço enquanto a mercadoria permanecer sob a responsabilidade do transportador, desde seu recebimento até a entrega ao destinatário final, um novo CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) deve ser emitido em complemento ao primeiro, nos termos prescritos no art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para que nele conste o valor adicional cobrado do tomador do serviço pela subsequente tentativa de entrega, que não está incluído no preço original da prestação.

Nesse caso, deve constar no novo CT-e a informação de que se trata de complemento de valor relativo a prestação de serviço de transporte de carga, além de ser referenciado o CT-e originalmente emitido.

Na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o contido no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.”

Particularmente achei a resposta do Robô mais objetiva e completa, por ter tratado também da Nota Fiscal emitida. Mas responder perguntas cujas respostas já estão na internet não faz da nova inteligência artificial um consultor criativo. É possível que a própria resposta do setor consultivo tenha de alguma forma influenciado na resposta do Robô, que calcula suas respostas com base nos textos disponíveis.

Para testar a capacidade “cognitiva” do robô precisamos de uma pergunta que exija raciocínio lateral e nenhum outro tipo de pergunta exige mais raciocínio lateral do que uma pergunta meio equivocada.

Terceira Pergunta

Pergunta ao Robô

“Qual é a alíquota da tinta automotiva azul no Estado do Paraná e qual é a alíquota da tinta vermelha?”

Uma pergunta como essa é pouco provável que tenha sido feita a um setor consultivo ou mesmo que tenha sido feita em qualquer lugar cuja resposta esteja disponível, porque não é uma pergunta que alguém teria feito. Mas é uma pergunta bastante interessante que exige raciocínio lateral para ser corretamente respondida.

Mas e aí, o que diz o ChatGPT sobre isso?

Resposta do Robô

“No Estado do Paraná, não há uma alíquota específica para a tinta automotiva azul ou vermelha. A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a venda de tintas em geral pode variar dependendo do tipo de tinta e da finalidade para a qual será utilizada.

Em geral, a alíquota do ICMS para venda de tintas no Paraná é de 18%. No entanto, a legislação tributária pode prever outras alíquotas dependendo da finalidade da tinta. Por exemplo, há uma redução da base de cálculo para 12% para tintas destinadas a impressão gráfica, e também pode haver alíquotas específicas para tintas destinadas a produtos agropecuários, produtos alimentícios, entre outros.

Por isso, é importante verificar a legislação tributária específica para cada situação e tipo de tinta, para saber qual é a alíquota aplicável no momento da venda.”

Eu não sei qual é a alíquota da tinta automotiva no estado do Paraná. Nunca pesquisei a respeito. Mas suponho que seja a alíquota geral que, em novembro de 2022, ainda era de 18%.

O que me impressiona no ChatGPT, no entanto, não é apenas a precisão da resposta. É a possibilidade de se desvencilhar de uma pergunta equivocada.

Não tenho dívida de que uma versão mais nova do Robô, ou uma versão mais concentrada em artigos, livros, legislação e matérias tributárias, possa adquirir a precisão necessária.

Os Governadores, o Presidente e o ICMS

Um assunto de enorme relevância na reunião dos 27 Governadores com o Presidente da República nessa semana foi a recomposição das perdas dos estados com a redução da alíquota máxima do ICMS.

Só em 2022 os Estados perderam R$ 36 bilhões com a redução da alíquota máxima dos combustíveis, energia elétrica e comunicações e irão perder mais R$ 124 bilhões este ano.

Mas não acredito em um aumento da alíquota nesses casos.

Governos petistas tem histórico de controlar a a inflação com medidas que interferem diretamente na economia. Quando se fala em alíquota de um imposto estadual, está se falando em tirar dinheiro do povo para abastecer o caixa dos estados. Isso não ajuda em nada o governo federal. Ao contrário, atrapalha.

Por que o Governo Federal irá se empenhar em permitir o aumento da alíquota do ICMS dos atuais 17% e 18% para os antigos 25% a 29% sem receber nada em troca?

Além da ausência de retorno, o Governo Federal arcaria ainda com o ônus político do aumento, porque teria se envolvido ativamente na permissão do aumento.

É por isso que eu acredito que a alíquota máxima do ICMS sobre os combustíveis, comunicação e energia elétrica é um caminho sem volta. Ainda mais que muitos estados já reajustaram suas alíquotas modais com o objetivo de amenizar as perdas e essas alíquotas não seriam reduzidas no caso de uma permissão do aumento.

Outra solução propostas pelo Presidente, no entanto, é o investimento nos estados através do BNDES. Que na verdade é uma proposta de empréstimo de recursos para os estados. Empréstimo que poder ter juros praticamente zero, mas continua sendo um dinheiro emprestado e dinheiro emprestado não é dinheiro dado. Uma hora ou outra, precisaria ser pago de volta.

O Presidente pode ter toda a boa vontade do mundo e toda a disposição para ajudar os estados, mas, na minha opinião, não vai onerar o bolso dos consumidores para aliviar o caixa dos estados.

Empresa receberá de volta imposto suportado acima da alíquota geral do ICMS

A Justiça Estadual do Paraná garantiu o direito de uma empresa de reaver o ICMS suportado com alíquota maior do que a geral na conta de energia elétrica.

No Acórdão, ficou reconhecido que a modulação dos efeitos no julgamento do tema pelo STF, cujo direito foi reconhecido somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 2024, exclui expressamente os contribuintes que ingressaram com a ação antes do início do julgamento pelo STF.

Com a decisão, a empresa que ingressou com a ação antes do início do julgamento pelo STF teve reconhecido o direito de reaver todos os valores suportados anteriormente e dos valores suportados a partir do ingresso da ação correspondente.

Autos 0002935-87.2017.8.16.0004.

STF invalida alíquotas de ICMS maiores do que a geral para energia elétrica e telecom

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais

Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), observou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos

Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados

Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127) e Acre (ADI 7131).

STF.

STF mantém validade de leis que regulam o regime não cumulativo do PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal – STF finalizou nesta sexta-feira (25) o julgamento virtual sobre os limites do legislador ordinário definir a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo de contribuição.

A ação, julgada sob o regime da repercussão geral, fixou as seguintes teses:

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

“II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”

A ação visava estender a não cumulatividade por setor econômico, e não pela forma atrelada à opção pela apuração do Imposto de Renda na modalidade do lucro real. Mais complexa.

Com o julgamento pela improcedencia da ação que questionava a validade das leis federais que instituíram e regulam o regime não-cumulativo, a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins, atrelada ao regime do lucro real, permanece como se encontra definida.

Você sabe o que é planejamento tributário?

O sistema tributário nacional é complexo e cheio de detalhes. Não pagar mais impostos do que o devido exige cuidado e atenção redobrados.

O planejamento tributário é uma ferramenta gerencial que permite ao empresário tomar decisões bem-informadas sobre como gerenciar seus negócios pagando o mínimo de impostos possível.

Simples nacional. Regime normal. Lucro presumido. Lucro real. O planejamento tributário vai muito além da simples escolha de regime. Um bom planejamento tributário envolve a própria natureza da atividade da empresa. Como ela pode ser unida, segregada, reorganizada ou dividida.

Opção por regimes especiais, recuperação de créditos tributários, benefícios fiscais, discussão judicial sobre elementos quantificadores e hipóteses de incidência, tudo isso se inclui em um bom planejamento tributário e pode trazer resultados expressivos.

Caso você queira saber se sua a empresa está pagando mais impostos do que o devido, ou se existem formas de reduzir a carga tributária à qual ela está submetida, entre em contato e peça um diagnóstico do último período de apuração. O diagnóstico é gratuito.

Com o diagnóstico em mãos, você saberá quais são as principais oportunidades de recuperação de créditos tributários, judicialização de demandas e planejamento tributário que podem trazer resultados positivos.

Whatsapp: (43) 99181-2215

Taxação do diferimento

A chiadeira do agronegócio paranaense sobre o projeto de lei apresentado pelo governo que pretendia “taxar o diferimento” revela um certo desentendimento por parte do setor sobre o que é o diferimento.

O projeto condicionava a manutenção do diferimento aplicado ao ICMS à adesão dos produtores à uma nova contribuição opcional a um fundo de investimento.

Pelo texto, cada produto teria uma taxa específica, baseada na Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UFP/PR). Variando de entre R$ 0,90 e R$ 41,49 por tonelada dos produtos agrícolas e R$ 0,11 a R$ 53,59 por animal no caso da pecuária.

O projeto foi retirado pelo Governo.

O desentendimento, na minha opinião, está na consideração de que o diferimento é sinônimo de isenção ou não tributação, o que não é a realidade do diferimento.

O diferimento da cobrança do imposto nada mais é do que uma postergação dessa cobrança para a etapa posterior de venda. Que pode ou não ser postergada para a próxima etapa, suscessivamente.

Não há o que se falar de isenção ou não tributação quando se fala de diferimento. Ao contrário, toda operação cuja cobrança do ICMS é diferida é uma operação tributada. Apenas o recolhimento do ICMS é que foi diferido na cadeia produtiva.

Por isso a analogia de setores do agronegócio que comparam a taxação do diferimento com assalto revela um erro de interpretação por parte desses setores sobre a natureza e a sistemática do diferimento.

A tentativa de taxação deixa evidente que o diferimento é opcional. Deixando a cargo do produtor aproveitar ou não o diferimento.

Qual é a opção mais vantajosa para o produtor passa a ser assim a conclusão de um estudo e de um bom planejamento tributário por parte do produtor. Que poderia achar interessante ou não aderir a taxação e ao diferimento.

Se não aderir, não pagaria a taxa, e passaria a ter o ICMS cobrado no momento da operação, como é a cobrança normal do ICMS. Se aderisse, teria o recolhimento do ICMS postergado para a próxima etapa através do diferimento.

Terceirização da cobrança tributária

Foi apresentada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP, a Proposta de Emenda Constitucional 03/2022.

Dentre as propostas da Emenda, está a revogação do Art. 39 da Constituição do Estado, que veda a terceirização do serviço público em matéria tributária:

“Art. 39. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos, bem como para cobrança de débitos tributários do Estado e dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)”

A revogação, na prática, abre espaço para a contratação de instituições financeiras para a execução administrativa da dívida ativa, uma espécie de título executivo referente a dívidas dos contribuintes com o Estado. Ou inda para a securitização dos créditos tributários, que é quando o Governo vende a uma ou mais instituições financeiras parte da dívida ativa dos contribuintes. Ficando a cargo dessas instituições efetuar a cobrança das dívidas adquiridas com deságio.

A Proposta tramita em regime de urgência e deve ser aprovada ainda este ano, valendo desde o momento em que for promulgada.

Carf autoriza créditos extemporâneos de PIS e COFINS sem retificação

A 3º Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão da Receita Federal incumbido de decidir recursos dos contribuintes, permitiu a utilização de créditos de PIS e Cofins fora do período de apuração sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais já apresentadas pelo cntribuónte.

No caso concreto, um laudo foi utilizado como meio de prova de que os créditos extemporâneos não haviam sido utilizados, permitindo seu aproveitamento.

A decisão é interessante, visto que na fundamentação firmou-se que não há, na legislação, exigência do cumprimento de obrigações acessórios como requisito para a utilização do crédito.

No entanto, na minha opinião, a decisão merece cautela.

Isso porque na chamada recuperação de créditos tributários, procedimento que visa recuperar créditos não apropriados no momento em que deveriam ter sido, passa obrigatoriamente por uma análise concreta da escrita fiscal da empresa.

Refazendo essa escrita, fica fácil apresentar as escriturações retificadoras ao mesmo tempo em que se apura com exatidão o montante dos créditos não apropriados anteriormente em cada período de apuração.

Por isso, no meu entendimento, mesmo que haja essa decisão tomada pelo Carf no sentido de dispensar a retificação das declarações quando a não utilização do crédito puder ser provada de outra forma, a retificação das declarações continua sendo o meio mais apropriado de realização da recuperação de créditos tributários.

Isso porque com a retificação se ganhará muito mais celeridade, evitando-se a necessidade de manejar um eventual recurso administrativo contra uma provável negativa.

O caminho mais conservador quando se trata da apropriação de créditos extemporâneos passa sempre pela retificação das declarações dos períodos de apuração nos quais esses créditos eram devidos.

STF julgará nessa sexta-feira limites para créditos de Pis-Cofins

O Supremo Tribunal Federal pautou para essa próxima sexta-feira (18) o julgamento dos limites para o crédito do Pis e da Cofins no sistema não-cumulativo.

A tese fixada diz respeito ao alcance do legislador ordinário em definir possibilidades de crédito ou não das contribuições no sistema não-cumulativo além do limite imposto pela Constituição.

De acordo com o que defendem os contribuintes, a Constituição autorizou o legislador ordinário a definir tão somente os setores da economia nos quais o Pis e a Cofins incidem de forma não-cumulativa. Sem autorizar, contudo, que a legislação infraconstitucional definisse regras adicionais.

A decisão tem especial relevância no caso dos créditos de insumos sobre os quais o Pis e a Cofins incidem no sistema monofásico: espécie de substituição tributária no qual as contribuições incidem apenas uma única vêz.

Ao vedar o aproveitamento do crédito do Pis e da Cofins recolhidos através do sistema monofásico, a legislação teria avançado além do limite imposto pela Constituição.

Corretoras enviam amanhã informações sobre criptomoedas de pessoas físicas no Brasil

Termina amanhã o prazo para que corretoras e entidades que operem ou custodiem criptomoedas e criptoativos enviem informaões para a Receita Federal referente as operações do mês anterior.

Criptomoedas são as moedas virtuiais como Bitcoin e criptoativos são todos os tipos de ativos digitais encadeados com o uso da tecnologia Blockchain. Como, por exemplo, os Tokens Não Fungíveis (NTF).

A obrigação foi instituída com a Instrução Normativa 1.888/2019 da Receita Federal. São obrigados a prestar informações as corretoras (exchanges) e as pessoas físicas que tenham operado no exterior ou sem corretora valores superiores a R$ 30.000,00 no mês anterior.

A periodicidade do envio das informações é mensal e o prazo é sempre o úntimo dia útil do mês posterior ao mês em que foram realizadas as operações.