PCO defende discurso de Nikolas e diz que tentativa de cassação do deputado é ‘política medieval’

O PCO – Partido da Causa Operária, o partido mais de extrema esquerda do país, defendeu o discurso do Deputado Federal Nikoas Ferreira, chamando a tentativa de cassação do deputado de “política medieval”.

O Partido pontuou que que a função de um parlamentar é se expressar, posicionou-se de maneira contrária ao fim do mandato do político e afirmou que censura não deve ser apoiados pela classe.

“Qualquer cidadão tem o direito a liberdade de expressão. Além disso um parlamentar é eleito pelo povo justamente para falar. A esquerda não deve apoiar a censura”, pontuou a legenda em uma série de publicações.

“Liberdade de expressão é o direito de pessoas falarem coisas das quais não gostamos e, inversamente, de falarmos aquilo que os outros não gostam. O resto é a volta da Inquisição”

Em defesa do Nikolas Ferreira e da imunidade parlamentar

Nikolas Ferreira (foto) utilizou peruca loira para ironizar mulheres trans no plenário da Câmara (foto: TV Câmara/Reprodução)

Não existe nenhum lugar no qual a liberdade da manifestação do pensamento seja mais livre do que no exercício da atividade parlamentar.

Para quem ainda não conhece, o deputado da foto é o Deputado Federal Nikolas Ferreira (PL-MG). O Deputado Federal mais bem votado em todo o território nacional.

Mas por que Nikoas recebeu tantos votos? Porque diz exatamente o que seus eleitores pensam e sabem que não podem dizer.

A polêmica ficou por conta de um discurso do parlamentar que vem sendo taxado como transfóbico, porque no dia da mulher, Nikoas levantou a questão dos homens que mudam de gênero e passam a competir em modalidades esportivas femininas, com mais competitividade do que as mulheres que nasceram assim e Nikolas levantou no Congresso Nacional essa questão.

A questão é complicadíssima e vivemos em um momento no qual quem diz o obvio pode estar cometendo um crime. Mas a mesma questão reflete no caso de um possível exame anti-dopping na mesma situação.

O consumo de testosterona por uma atleta mulher é considerado dopping e a excluí da competição. Mas a testosterona endógena de uma atleta que nasceu homem e compete na modalidade feminina não.

A divisão por gênero em competições esportivas em nada tem há ver com identidade de gênero. Não importa na divisão dos participantes o gênero com o qual uma pessoa se identifica ao definir quais são as categorias em uma competição.

Pedir a cassação do Deputado Nilkolas por dizer o óbvio mostra como nossa sociedade se degradou ao ponto de querer punir quem foi eleito para ser a voz que diz exatamente o que os outros pensam e não podem dizer. Existem diferenças biológicas inegáveis entre uma homem que se tornou mulher e uma mulher que nasceu assim e o Deputado Nikolas trouxe para o debate público essa questão.

Nikolas disse exatamente o que as atletas que nasceram mulheres e competem nas modalidades femininas podem estar querendo dizer e não podem dizer e é por isso que o que o deputado disse ganhou tanta repercursão.

Como se sentem as mulheres que competem e veem os prêmios e melhores posições serem galgados por homens que agora são mulheres e competem com elas na mesma competição?

Qual é o sentido da divisão por gênero nas competições?

Essas são questões relevantes e que precisam ser debatidas por toda a sociedade e isso inclui o Congresso Nacional.

Doping: Afinal, quais são as substâncias proibidas para os atletas? – UOL Educação

CGU revoga nota técnica da “mordaça”

A Controladoria-Geral da União (CGU) revogou a Nota Técnica 1556/2020/CGUNE/CRG.

A Nota Técnica orientava a interpretação dos deveres dos servidores públicos federais proibindo, na pratica, manifestações de servidores contrários ao governo nas redes sociais.

A Nota foi vista como uma tentativa de mordaça digital imposta pelo Governo Bolsonaro e foi revogada devido ao risco que representava à liberdade de expressão dos servidores.

“A CGU preza pela defesa dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, bem como pela manutenção dos valores e do regime democrático. Nesse contexto, a decisão pela revogação da Nota Técnica foi motivada pelas controvérsias em torno de possíveis interpretações resultantes do documento que poderiam causar danos à liberdade de expressão de agentes públicos”, afirma o órgão, em nota.

A censura e o STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio de contas em redes sociais, WhatsApp e Telegram de um conjunto de pessoas investigadas por publicarem mensagens antidemocráticas.

A decisão, na minha opinião, é como proibir o dinheiro porque o dinheiro foi utilizado para cometer um crime. Mas é outro ponto da decisão que me chama mais a atenção, é o que não foi bloqueado pelo ministro.

Desde que começaram as investidas do STF contra os radicais de esquerda e direita (PCO inclusive), o Ministro determinou apenas o bloqueio de contas e perfis em redes sociais sem bloquear por completo a liberdade de manifestação dos atingidos.

O PCO, por exemplo, continua com seu veículo de comunicação que mantém no site causaoperaria.org.br. Inclusive com suas postagens nas quais chama o Ministro Alexandre de Morais de “skinhead de toga”.

Outro comunicador que teve seus perfis e redes sociais bloqueadas foi o bolsonarista Oswaldo Eustáquio. Eustáquio foi preso por determinação do Ministro Alexandre de Morais, mas mantém seu site no endereço oswaldoeustaquio.com.br.

Allan dos Santos, que teve seu canal Terça Livre bloqueado no YouTube e sua prisão decretada pelo Ministro, continua publicando em seu site que mantém no endereço allansantos.digital.

O problema, para Alexandre de Moraes, me parece ser as redes sociais. Ou é através das redes sociais que o Ministro busca a executividade.

Explico.

Existem hoje no Brasil raríssimas decisões judiciais que tenham determinado a exclusão de conteúdo publicado por veículos digitais na internet. As que existem, todas que eu conheço foram revertidas por instancias superiores,

Do mesmo modo, não conheço nenhuma decisão que tenha proibido alguém de se manifestar sobre determinado assunto. Pelo menos não uma decisão que tenha sido mantida.

A censura, quando dirigida ao cidadão, é evidentemente inconstitucional. Mas a mesma inconstitucionalidade fica um pouco menos evidente quando a decisão é dirigida a uma pessoa jurídica.

É a pessoa jurídica que ostenta essa carência de direito fundamental. Até porque, convenhamos, é uma “pessoa” fictícea.

É muito mais fácil para um juiz determinar que uma empresa, ou até mesmo um veículo de imprensa organizado como pessoa jurídica, retire algum conteúdo de sua publicação ou que se abstenha de publicar sobre determinado assunto. Porque pessoas jurídicas (fictícias) não são detentoras de direitos fundamentais em um sentido próprio. Mesmo que algumas decisões judiciais reconheçam alguns direitos fundamentais extensíveis às pessoas jurídicas.

Quando o TSE proibiu a Jovem Pan de chamar o Lula de ex-condenado, o TSE não estava proibindo uma pessoa física de se manifestar sobre aquele assunto. Nem estava proibindo um cidadão de emitir a sua opinião política. Estava regulando um direito de expressão “extensível” a uma pessoa jurídica.

É por isso que, na minha opinião, as decisões do Ministro Alexandre de Moraes se destinam às redes sociais. Porque o Ministro percebeu essa diferença entre direito fundamental do cidadão e a ausência de direito fundamental propriamente aplicável à uma pessoa jurídica.

O caso Nikolas

Uma outra decisão do Ministro Alexandre de Morais, no entanto, chama a atenção no sentido inverso.

Hoje (26), após ter determinado o bloqueio do perfil do Deputado Nikolas Ferreira no Telegram, Alexandre viu sua determinação ser descumprida.

O descumprimento da decisão pelo Telegram iniciou a resistência dessa rede social ao que a Rede classificou categoricamente como censura.

Após a recusa do Telegram, Alexandre multou a empresa em 1,2 milhões por descumprimento. O que não teve efeito no cumprimento da decisão do Ministro.

Com o descumprimento, Alexandre voltou atrás e liberou as redes sociais do Deputado, impondo a multa de dez mil reais ao deputado no caso de publicação do que entender ser notícia falsa.

Moraes se colocou dessa forma como o Supremo Censor do Brasil, o cidadão não eleito que passou a decidir o que é uma notícia falsa.

O controle, no entanto, mostra um recuo do Ministro no sentido do reconhecimento de que é inconstitucional impedir a manifestação de um indivíduo.

Moraes não determinou a remoção de nenhum conteúdo em específico e reestabeleceu todas as redes sociais do Deputado.

Com a decisão, Nikolas não está proibido de publicar. O controle, assim, passa a ser posterior ao ato.

Na minha opinião, por mais absurda que sejam as postagens, é inadmissível que um deputado tenha suas redes sociais bloqueadas durante o exercício do mandato.

Nenhuma decisão do Ministro, pelo menos das que eu conheço até agora, proibiu a publicação de uma pessoa física em um veículo próprio.

Suprema Verdade

Quando a Rússia invadiu a Ucrânia, a Rússia chamou a operação de “Operação especial militar para desmilitarização e desnazificação da Ucrânia” e prendeu cidadãos que, no seu território, chamaram de guerra.

Essa é a consequência inevitável do monopólio da “verdade”. Mas é isso que o Supremo Tribunal Federal conseguirá com a volta da censura.

A partir de hoje, é o TSE quem decide qual “verdade” pode ser publicada na Internet. Cuja resolução foi chancelada pelo STF.

Independentemente de quem ganhe ou quem perca a eleição, o estrago já está feito. Nos próximos anos, será “mentira” tudo o que for publicado contra os interesses do Governo.

A censura venceu

Pela primeira vez desde que obtive meu registro como jornalista deixarei de publicar o que eu acho, sei e tenho vontade de escrever.

É a censura tomando o espaço da liberdade de expressão.

Não vou deixar de publicar porque acho que não deveria escrever o que escrevo ou escrevi. Vou deixar de publicar porque o tempo e o esforço necessários para se defender em processos administrativos ou judiciais impõem a autocensura, porque torna muito laborioso o ato de publicar.

É esse esforço adicional imposto pelo assédio processual que torna a atividade jornalística viável apenas para quem já perdeu tudo, ou para quem não tem mais a perder.

É por isso que se eu não tivesse nenhum tostão, não haveria ameaça de processo que me impediria de publicar o que eu sei. Se eu não tivesse renda, nada teria a pagar em uma eventual indenização. Se eu não tivesse emprego, não teria do que ser demitido e se eu não estivesse no Brasil, não haveria alcance de nenhum outro tipo de coação.

Deixo assim o jornalismo para quando eu não tiver mais nada a perder e quando esse dia chegar, meu compromisso com a verdade também se irá se perder.

A verdade é privilegio apenas de quem tem a garantida a liberdade constitucional de opinião, informação e crítica. Quando a liberdade de expressão não é garantida, o anonimato torna-se obrigatório. Quem publica de forma anônima não se submete a nenhum tipo de controle, é a derradeira troca inconstitucional da liberdade não garantida pela vedação ao anonimato não respeitado.

Somente o anonimato garante de forma efetiva a liberdade de expressão.

Errei

Nos quase quatro anos que publico aqui neste site sempre tentei ser o mais direto e objetivo possível.

Nesse objetivo, acabei presumindo que todos que leem sabem que o quê escrevo reflete a minha opinião e o meu ponto de vista.

Mas evidentemente estava errado.

Por omissão, incorri no que, no direito, se chama eloquência acusatória. Impregnando meus artigos com um tipo específico de excesso de linguajem, que mais deveria se chamar de falta de linguagem, já que se refere a ausência de palavras que deixem mais claro se tratar da opinião ou do entendimento de quem escreve.

Dito isso, passei a adotar deste momento em diante o discurso em primeira pessoa. O que é uma completa falta de estilo jornalístico. Mas deixa claro partirem da minha opinião e do meu entendimento as informações que aqui publico.

Por esse motivo, estou revisando o que já publiquei. Incluindo o que faltou com realce em azul, como por exemplo este texto.

As adições tem o objetivo de esclarecer aos leitores incautos que o que publico reflete minha opinião e meu entendimento.

É uma mudança necessária frente a tentativa de censura e o assédio processual ao qual estou sendo submetido. Mesmo que, para mim, sempre tenha ficado claro se tratar da minha própria opinião e meu próprio entendimento tudo o que publico.

“Quem não se preocupa em seguir as regras e leis não pode nutrir a expectativa de ser moralmente indenizado, por suposta lesão à imagem, quando a transgressão, feita em local público, é veiculada pela imprensa, sendo até mesmo prescindíveis maiores digressões”

Desembargador João Baptista Galhardo Júnior. Apelação Cível nº 1004042-56.2021.8.26.0223. 30/06/2022. TJSP.

67% dos jovens não sabem diferenciar fato de opinião em notícia

Um leitor mencionou que eu deveria deixar mais claro o que é notícia e o que é opinião naquilo que eu publico. A sugestão foi aceita e desde então passei a estampar minha imagem antes do título. Além disso passei a escrever em primeira pessoa, no intuito de deixar claro que não separo aqui neste site o que é opinião do que é fato em notícia.

Faço isso porque sigo a linha do jornalismo opinativo. A mesma seguida por diversos comunicadores como o César Filho, Galo, Datena e Sikera. Uma linha “olho no olho”, na qual a opinião é parte da notícia.

Mas o pedido me surpreendeu e com a surpresa veio a pesquisa. Eis que o resultado é surpreendente e que a grande maioria do jovens (67%) e provavelmente boa parte dos adultos não sabem diferenciar o que é fato do que é opinião quando leem uma notícia.

Esse dado foi obtido pela Organização para o Desenvolvimento Econômico – OCDE. Que estudou um público formado por jovens de até 15 anos.

No Brasil, o percentual ficou muito acima da média que, entre todos os países nos quais o estudo foi conduzido, foi de 53%.

Esse percentual é especialmente preocupante considerando o combate as notícias falsas e a crescente judicialização da imprensa.

Bolsonaro assina MP contra a censura nas redes sociais

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória assinada pelo Presidente Bolsonaro contra a exclusão de perfis por redes sociais e a remoção ou redução de alcance do conteúdo.

A MP veda aos provedores de redes sociais “a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa”.

“Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação”

A medida elenca como justa causa para a remoção de perfis pelos provedores de redes sociais perfis falsos, contas robotizadas e uso de propriedade intelectual ou industrial alheia sem autorização do detentor dos direitos autorais ou industriais da obra.

Já para a remoção de conteúdos estão:

  • Nudez ou pornografia;
  • Infringência ao Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;
  • Apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas;
  • Prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;
  • Promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas;
  • Prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais;
  • Utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;
  • Prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado;
  • Utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;
  • Infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico;
  • Disseminação de vírus desoftware ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador;
  • Comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Também é considerada a justa causa, no caso de requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, a violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual do ofendido.

A medida tem por objetivo garantir a liberdade de expressão e regular o contraditório e a ampla defesa em casos de remoção de perfis e conteúdo por provedores de redes sociais.

Ao prever hipóteses de justa causa para a remoção que se alinham com a Constituição Federal, a medida servirá como importante baliza para a atividade politica e ideológica nas redes sociais. Orientando não só usuário e os provedores, mas também definindo um marco sobre as possibilidades de remoção de conteúdos por determinação judicial.

A Medida concede aos provedores de redes sociais o prazo de 30 dias para se adequarem as novas regras sobre exclusão de perfis e moderação de conteúdo e não se aplica a serviços de comunicação direta, mensagens instantâneas e serviços cuja principal atividade seja o comércio.

Não será considerada justa causa para remoção do conteúdo a publicação ou o compartilhamento de conteúdos que possam ser considerados enganosos, tendenciosos ou notícias falsas.

Expressão

Nós, representantes do povo paranaense, reunidos em Assembléia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Estado, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado do Paraná.

CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 206. O Estado, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, as quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal.

Constituição do Estado do Paraná

Expressão

Liberdade de expressão é um direito fundamental dos chamados direitos negativos. São os direitos e garantias fundamentais que têm como objetivo a abstenção do Estado ou de terceiros de violá-las.

Embora não seja absoluto, como determina a própria Constituição, a liberdade de expressão tem seu limite já delimitado na própria Constituição.