Respondida

Foi protocolada ontem pela minha defesa a resposta à acusação referente à Queixa-Crime no qual Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi me acusam de calúnia, injúria e difamação por postagens que fiz aqui nesse site.

Juntamente com a reposta a acusação, foram protocoladas hoje as exceções da verdade da notoriedade dos fatos relatados por mim aqui nesse site.

Embora minhas opiniões obre os fatos sejam apenas minhas opiniões, os fatos por mim relatados foram sempre todos verídicos. Por isso adotei um discurso em primeira pessoa para deixar extremamente claro o que é fato e o que é opinião. Acredito que tenha ficado suficientemente clara essa distinção.

Veja a seguir a resposta a acusação e as duas excessões.

Mordaça

Descobri hoje que os servidores que eu entendo ser dois falsos corregedores da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi, os mesmos que tentaram, em tese, roubar meus dados do Facebook me acusando falsamente de pedofilia e racismo, apresentaram nova queixa-crime.

Os dois insistem na mentira e afirmam com todas as letras que são Corregedores, sem nunca terem sido designados pelo Governador do Estado nem terem sido indicado pelo Secretário da Fazenda.

O caso é curioso e não sei se um servidor de terceiro escalão como é o Corregedor-Geral pode ou não cometer crime de responsabilidade. Mas se puder, o Corregedor-Geral com toda a certeza infringiu o item 5 do Art. 9º da Lei 1.079/50, ao designar servidores que, no meu entender, são falsos corregedores para atuar na sindicância administrativa, do meu ponto de vista, clandestina.

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

Ao designar os dois “Corregedores Ad-hoc” diretamente, sem a indicação do Secretário da Fazenda e sem a designação do Governador do Estado na forma do §9º do Art. 15 da Lei Complementar 131/2010, o Corregedor-Geral, em tese, infringiu a norma legal relativa ao provimento do cargo de Corregedor Ad-Hoc FGT-G, que se encontra previsto no item Corregedoria do anexo único da Lei Complementar 232/2020. A função não possui as mesmas atribuições ordinárias da carreira e seria ingenuidade acreditar que não existe nenhum critério para designar um servidor para atuar em uma função inerente a Corregedoria.

Art. 15. A Função de Gestão Tributária – FGT é função de confiança com designação exclusiva a Auditor Fiscal em atividade, destina-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Receita Estadual do Paraná, bem como da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que as referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de interesse da Receita Estadual do Paraná – REPR. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

§ 9º. Compete ao Governador do Estado a designação para o exercício das Funções de Gestão Tributária, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

Não conheço nenhum ato delegando essa competência ao Corregedor-Geral e, sem delegação, insisto: a designação direta, em tese, é crime de responsabilidade contra a probidade administrativa.

No entanto, minha tese é distinta. Acredito que a sindicância foi combinada e é coação no curso de outro processo: aquele mandado de segurança no qual aponto a inconstitucionalidade da transposição dos cargos de agente fiscal 3 (de nível médio) pelo qual ambos ingressaram para o cargo de Auditor Fiscal (de nível superior), burlando a necessidade de um novo concurso público.

Aldo Hey Neto, inclusive, já teve pedido negado pela Justiça, que não reconheceu sua condição de Auditor Fiscal por julgar inconstitucional sua a transposição de cargos públicos.

Até o fechamento deste artigo, descobri também que Aldo teve um recurso negado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal referente a multa pelo não recolhimento do imposto sobre o dinheiro aprendido quando foi preso pela Polícia Federal em Santa Catarina.

No voto em que foi negado o sobrestamento do processo fiscal na Receita Federal, consta a tese da “não-incidência do imposto de renda sobre recursos de origem ilícita”.

Sinceramente, se alguém que sonega e recorre com uma tese de que não incide imposto de renda sobre recursos de origem ilícita pode ser Corregedor na Receita Estadual do Paraná, fica fácil entender como casos como os que levaram às operações Publicano acontecem.

Aldo não foi indicado para a função de Corregedor ou Corregedor Ad-Hoc pelo Secretário da Fazenda e não foi designado pelo Governador do Estado.

O Corregedor geral, na minha opinião, pulou fora da caixa ao designar os dois para atuarem na comissão de sindicância e os dois, em tese, usurparam o exercício da função pública com plena consciência de que estavam praticam atos ilícitos. Exatamente por isso a sindicância foi completamente conduzida as escondidas.

Falsos Corregedores se fazem de vítima e apresentam queixa-crime

Foi parar na Justiça o episódio no qual, no meu entendimento, dois falsos Corregedores da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi, usaram uma sindicância clandestina para chafurdar meu Facebook para fins políticos.

Falsos corregedores sim, porque no meu entendimento não foram designados para o cargo de Corregedor como a Lei determina.

Clandestina sim, porque do meu ponto de vista foi mantida ilegalmente escondida.

Para fins políticos sim, porque os próprios, em tese, delinquentes escreveram isso no seu relatório clandestino.

Mas, diferente do que o leitor possa imaginar, foram os servidores que, no meu entendimento são falsos Corregedores, que se fizeram de vítima.

A técnica é antiga e o mundo está cheio de criminosos que processam quem se defende dos seus crimes.

Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi, em tese, são criminosos e tentaram, ou conseguiram, quebrar meu sigilo de dados sem autorização da Justiça. Nunca foram designados para o cargo de Corregedores de acordo com o que a Lei determina e conduziram uma sindicância ao meu ver clandestina.

Aldo Hey Neto, inclusive, já tento mais de uma vez retirar informação da mídia com processos na Justiça.

Processou a Gazeta do Povo, a Globo e até mesmo o Google. Mas não teve nenhum pedido atendido.

Sabe por que?

Porque todos os fatos são verídicos.

Veja aqui o recurso não provido de Aldo Hey Neto contra o Google tentando impedir a pesquisa.

Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi, em tese, se associaram para obter provas por meios ilícitos. Tentaram ou conseguiram roubar dados do Facebook me acusando de pedofilia e racismo e utilizaram a sindicância clandestina para fins políticos.

Fizeram isso por escrito. Em protocolo cadastrado no sistema de e-Protocolo, acreditando que, em tese, seus crimes seriam mantidos em sigilo. Por isso, na atual queixa-crime, não se deram nem mesmo ao trabalho de pedir a retirada do conteúdo, porque sabem que seria um pedido que nunca seria atendido.

É evidente, pra mim, que o objetivo da queixa-crime não passa de uma tentativa de forçar um acordo em uma audiência de conciliação na Justiça.

Mas não haverá acordo.

Prefiro ser preso injustamente por dizer a verdade do que ser um covarde que mantém uma sindicância clandestina em sigilo porque sabe que, em tese, está cometendo um crime, com medo de ser preso.

A sindicância que do meu ponto de vista foi sim clandestina foi movida com fins políticos.

Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi, em tese, se associaram para prática de crimes e, em tese, cometeram crimes.

A propositura da queixa-crime admite a exceção da verdade, afastando a iniciativa do Ministério Público em apresentar ou não a denúncia. Fazendo com que os crimes, em tese, praticados pela dupla sejam processados e julgados juntos com a queixa-crime.

Entre todos os envolvidos, não sou eu que, se for preso, voltará para a cadeia.

De volta à marca original

Passado o momento “aha!”, no qual servidores da Receita Estadual do Paraná na minha opinião se passaram por corregedores com auxílio do Corregedor-Geral; esquentaram a associação criminosa com uma sindicância clandestina designada de forma ilegal; fuçaram no meu Facebook e “descobriram” que sou jornalista e já fui candidato a deputado estadual, o branding do site volta ao à sua marca original.

Caixa Três é uma marca registrada por mim Instituto Nacional de Propriedade Industrial e, como tal, é um ativo intangível que tem o seu valor.

Para os colegas que, em tese, cometeram seus crimes escondidos, como os que, na minha opinião, são falsos corregedores que tentaram ou conseguiram, em tese, roubar meus dados do Facebook sem autorização judicial, “descobrir” quem era o autor deve ter sido um verdadeiro espanto. Ainda mais que a informação é pública e consta no próprio registro do site no registro.br.

Para evitar qualquer especulação futura, no entanto, sobre a propriedade e autoria do site, meu nome permanece na página Contato.

Aos, em tese, criminosos que agem escondidos, resta apenas abusar do sigilo.

Devassa Digital

No afã do que eu entendo tinha por objetivo roubar todos os meus dados da rede social Facebook, um servidor que no meu entendimento é um falso corregedor da Receita Estadual por ter sido designado de forma, em tese, ilegal, pediu a singela relação de todos os dados e informações abaixo. Com o detalhe de fazer constar até mesmo o que eu vejo como uma falsa acusação de pedofilia e racismo.

Todo o procedimento foi feito as minhas escondidas, com o objetivo de não dar conhecimento a mim, a vítima do ato que, em tese, foi ilícito.

Diferente das outras vezes em que optei por não indicar o nome de servidores envolvidos, desta vez o nome é indispensável. Isso porque o autor do pedido, que entendo ter sido ilegal, feito ao Facebook foi designado para uma comissão sindicante pelo Corregedor-Geral por um ato que ao meu ver é materialmente falso, para que a investigação fosse feita fora da Corregedoria.

O servidor em questão, Gerson Luiz Sarturi, não é Corregedor como entendo que a lei exige. Atua como chefe do setor de Combustíveis de acordo com site institucional da Secretaria da Fazenda e é responsável por fiscalizar o ramo econômico com maior potencial de arrecadação para o Estado.

É muito estranho que a lei tenha sido, em tese, burlada para que esse servidor fosse designado. Visto que, se a justificativa fosse o excesso de serviço, com certeza o Chefe da SECOM não é o que tem o maior tempo disponível.

Não há indicação no protocolo sobre o atendimento ou não do pedido pelo Facebook. Mas é certo de que, se os dados foram recebidos, estão nas mãos de quem os obteve de forma que eu entendo ilícita.

Os dados nem mesmo eram necessários, na minha opinião, para a investigação que do meu ponto de vista estava sendo ilegalmente conduzida às escondidas, visto que este site está registrado em meu nome, e que eu exerço oficialmente e de forma registrada a atividade jornalística.

Não sei se o objetivo era descobrir fontes cujo sigilo é constitucionalmente protegido, ou se os dados seriam ou poderão ser utilizados em extorsão, ameaça, divulgação na campanha eleitoral ou qualquer outro uso ilícito. Mas certamente no meu entender não eram necessários para confirmar qualquer fato cuja prova de outro modo não seria possível.

A ação, em tese, criminosa é grave, é séria e merece a atenção que lhe é devida.

Crimes, em tese, estão sendo praticados por servidores usando a Corregedoria.

Desespero “institucional”

Pelo tamanho da devassa feita pela Corregedoria-Geral da Receita Estadual na minha vida digital, fica fácil imaginar o tamanho do desespero “institucional” ocasionados pelo assunto transposição na Receita.

Fuçaram, fuçaram, violaram sigilos, em tese, cometeram crimes e acharam o que parece ser um acesso meu ao site do STF, que alegam ter sido para consultar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade usando o computador da instituição em horário de serviço.

Segundo os membros da sindicância que, na minha opinião, foram ilegalmente designados e que não eram e nunca foram corregedores, o acesso ao site do Supremo em horário de trabalho é ilegal.

Daqui a pouco tem falso corregedor atribuindo ilegalidade a quem acessar o Diário Oficial do Estado. Falso corregedores que, na minha opinião, foram designados de forma ilícia.

Receita Estadual instaura sindicância para perseguir servidor jornalista

A bruxa bateu com força na Receita Estadual do Paraná.

Com o objetivo de, ao meu entender, manter a transposição inconstitucional de caros públicos sob o mais absoluto sigilo, Corregedores ad-hoc designados, do meu ponto de vista, de forma ilegal consideraram infração disciplinar acessar o Portal da Transparência em horário de serviço. Sem considerar, ainda, o amplo conjunto do que eu entendo terem sido

O que entendo terem sido tentativas de interceptação telemática sem autorização judicial, constitui, em tese, crime segundo a Lei 9.296/1996:

“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.”

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

O quê eu entendo terem sido as tentativas de intercepção de meus fluxos de dados estão muito bem documentadas no SID 17.467.437-0, em especial nas folhas 88-92, 94, 95.

É evidente que o Facebook, ao qual foram requisitadas parte das informações na minha opinião abusivamente requeridas, não prestou as informações sem a determinação judicial exigida. Mas isso , em tese, não afasta a tentativa:

Art. 14 – Diz-se o crime:

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Resta saber qual será a providência tomada pelo Secretário da Fazenda, Renê Garcia Júnior, quanto a perseguição conduzida. Visto ser crime de responsabilidade, de acordo com a Lei 1.079/1950, tolerar que autoridades sob sua supervisão pratiquem abusos desse tipo.

“Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

Além do que não deixa de ser estranho que um dos membros da comissão, que não é corregedor e foi designado no meu entendimento de forma ilegal, tenha sido preso e condenado no passado a 14 anos de prisão após ter sido pego em flagrante em seu apartamento em Jurerê Internacional, com R$ 649.300 e US$ 57.650 em dinheiro, por supostamente liderar um imenso esquema de cobrança de propinas. Sem contar os processos que o mesmo servidor propôs, e já perdeu na largada, contra veículos de comunicação social tentando apagar as notícias.

Não sei como essa calça apertada (no sentido de ter um passado no mínimo questionável) passou pela due diligênce do Estado. Mas acreditem ou não, essa é a realidade dos corregedores ad-hoc designados da forma que eu entendo ser ilícita pela Corregedoria-Geral da Receita do Estado.

A Corregedoria da Receita Estadual do Paraná, por requisição dos Diretores Geral e Adjunto, estão, na minha opinião, usando uma Sindicâncias Administrativa para tentar esconder de você a transposição inconstitucional de cargos.

Não se pode esperar, de fato, nenhum apreço aos direitos constitucionais de quem exerce de forma inconstitucional um cargo.