A psicologia é uma ciência que estuda e explica o comportamento das pessoas. Essa ciência se dedica a entender os processos internos de pensamento. As motivações e as representações simbólicas internas e externas do mundo em que vivemos.
É através da semiótica, uma área da psicologia que estudo os signos e representações simbólicas, que podemos entender porque alguém procura na Justiça o atendimento de uma demanda que não lhe foi negada e que de outra forma não foi pedida. Partindo direto para a busca da tutela judicial.
A conclusão evidente está na representação simbólica que emerge do provimento jurisdicional. É o provimento, não seu resultado, que tem o verdadeiro valor pretendido pelo autor da ação.
O caso concreto envolve o pedido de resposta feito por Aldo Hey Neto sobre postagens efetuadas neste site. Quem vem acompanhando o que escrevo já deve estar familiarizado com o caso dos falsos corregedores da Receita Estadual do Paraná e como Aldo Hey Neto tentou roubar meus dados da rede social Facebook, utilizando uma sindicância clandestina para a qual foi designado ao arrepio da Lei Complementar 131/2010.
O caso envolve o inconformismo do Aldo Hey Neto e de outros servidores que formaram uma quadrilha envolvendo a Corregedoria-Geral para me coagir a deixar de publicar sobre a inconstitucionalidade da transposição de seus cargos de nível médio para o cargo de Auditor Fiscal. Se encontra nesse momento sob investigação do Ministério Público Estadual.
Venho escrevendo sobre isso já há mais de um ano e em todo esse tempo Aldo Hey Neto em nenhum momento exerceu seu direito de resposta sobre o que publiquei neste site.
O direito de resposta é um direito constitucionalmente garantido e é um direito bastante interessante, porque adiciona ao debate público o outro lado da história. Acrescentando fatos e permite a integração do outro lado da história e de outras opiniões sobre o assunto que foi posto à discussão social.
O direito de resposta não pode ser negado, mas seu exercício foi regulado através de uma lei que tratou especificamente do direito de resposta, dada sua importância e relevância social.
Então por que alguém gasta esforço, tempo e dinheiro para pedir judicialmente o que poderia ter sido conseguido com um simples e-mail enviado para este site?
Gastar dinheiro para conseguir algo que pode ser conseguido de forma gratuita com certeza não é um comportamento racional. Mas indica que o verdadeiro objetivo não é a resposta que poderia ter sido obtida de oura forma. O verdadeiro objetivo é o provimento judicial.
Foi por isso que a Lei 13.188/2015 estabeleceu que o interesse jurídico na publicação da resposta só nasce com o pedido e a negativa do atendimento voluntário pelo meio de comunicação.
Essa previsão consta no Art. 5º da Lei 13.188/2015.
Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
Essa previsão estabelece que nada há de interesse para a justiça e, por conseguinte, nada há que possa ser provido pela Justiça, quanto ao direito de resposta não for dirigido antes ao próprio veículo e antes que tenha sido negada sua publicação.
Esse dispositivo tem por objetivo evitar a proliferação de demandas simbólicas. Nas quais os autores das ações se aventuram com ações de mil reais fingindo que buscam indenização para conseguir a publicação da resposta afirmando que a conseguiram, ou só a conseguiram, mediante provimento judicial.
Essa questão foi inclusive debatida na ação direta de inconstitucionalidade 5.436 perante o Supremo Tribunal Federal. Na ADIN, o STF julgou constitucional o condicionamento do interesse processual à negativa do atendimento voluntário do pedido pelo meio de comunicação.
No voto aprovado por unanimidade entre os Ministros da Suprema Corte, o Relator ponderou:
“Sendo sempre uma reação ao que é produzido por um órgão de comunicação social, o direito em tela naturalmente se apresenta como fator limitante da liberdade de imprensa, especificamente no que tange à liberdade editorial e de determinação dos conteúdos que serão veiculados, pois, na síntese de Vital Moreira, o direito em tela “traduz-se numa obrigação de publicação de textos alheios, independentemente da vontade do responsável pelo órgão de comunicação em causa”
– Ministro Dias Toffoli. Voto do Relator. ADI 5.436. 10/03/2021.
No mesmo julgamento, o STF assentou que o direito de resposta se divide em duas fases, uma extrajudicial e outra judicial. Sendo que o direito deve ser exercido inicialmente perante o próprio veículo e, semente no caso de negativa da publicação, nasce o interesse processual.

O Ministro Relator destaca ainda que a possibilidade do deferimento de medida cautelar inaudita altera parte não ofende o direto de defesa do veículo ou autor do autor da publicação, por já ter sido externado ao veículo o pedido que deixou de atender.

Não existe condição de ação antes do exercício extrajudicial do direito de resposta. Por isso a decisão exarada no processo judicial 0011190-67.2022.8.16.0001 não pode ser atendida. Porque seu atendimento é satisfativo e valida a decisão ilegal.
No entanto, as queixas-crime apresentadas por Aldo Hey Neto já se encontram publicadas neste site e, por consequência, no Facebook. Estando inclusive relacionadas no preambulo de cada URL indicada por sua defesa no processo judicial.
As queixas-crime foram publicas por mim voluntariamente, no exercício pleno da minha liberdade editorial. É somente por isso, por já terem sido publicadas, que não há sentido em agravar a decisão.
Mesmo que a decisão fosse revertida pelo Tribunal, as queixas-crime já são de conhecimento público.
A decisão liminar exarada no processo judicial 0011190-67.2022.8.16.0001 é sim irreversível e satisfativa. Não há como as queixa-crime serem “deslidas” por quem as leu simplesmente ao serem removidas deste site, caso fosse provido um eventual agravo contra a decisão.
O que é publicado torna-se público e não pode ser despublicado.
Só a irreversibilidade já torna inútil o agravo e tonaria impossível o cumprimento da decisão.