Receita Estadual do Paraná tem plena condição de seguir em frente mesmo com julgamento do STF pela inconstitucionalidade da transposição

Circula no WhatsApp a ideia de que ministros do STF teriam sido informados que a Receita Estadual do Paraná ficaria “engessada” com um eventual julgamento pela inconstitucionalidade da transposição de cargos de nível médio para cargos de nível superior. A chamada transposição.

A transposição de cargos é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5510 em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

O argumento no entanto não é válido, visto que existem auditores suficientes na Receita Estadual do Paraná e da rapidez com que a situação pode ser resolvida na Assembleia Legislativa Estadual do Paraná.

Um julgamento procedente da ADIN seria resolvido em pouquíssimo tempo Assembleia Legislativa Estadual, na qual o Governo continua com ampla maioria. Não tendo nenhum impacto relevante na arrecadação. Não chegaria a atrapalhar significativamente a atividade da Receita Estadual.

Na minha opinião, essa história de “engessamento” é papo furado. Apenas demonstra má vontade do Governo Estadual em resolver o problema de acordo com a jurisprudência já há muito tempo consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

O que não pode acontecer é o incentivo à inconstitucionalidade, que seria uma eventual tolerância à burla da exigência do concurso público pelo Supremo Tribunal Federal.

Um julgamento casuístico passaria a impressão que o STF está mais preocupado com a política do que está verdadeiramente preocupado com o respeito à Constituição.

Se o STF começar a se tornar uma instância politica, precisaremos discutir com muito mais seriedade mandato e eleições para o Supremo Tribunal Federal.

TJPR fecha o cerco aos agentes fiscais transpostos de forma inconstitucional na Receita

O Tribunal de Justiça do Paraná, TJPR, apertou o cerco aos agentes fiscais ne nível médio transpostos inconstitucionalmente ao cargo de Auditor Fiscal.

Em recente Recurso analisado pelo Tribunal, o Estado do Paraná pediu a retirada do premio de produtividade do valor que seria pago como indenização de licenças não usufruídas, devido ao autor ter sido “nomeado inicialmente como agente fiscal e que em 2002 foi enquadrado como “auditor fiscal”, em razão da Lei Complementar Estadual nº 92/2002, a qual foi considerada inconstitucional por este Tribunal, assim como outras leis posteriores que trataram da alteração do cargo de agente fiscal para auditor fiscal.”

No entender do Estado do Paraná, devido a ascensão ao cargo de auditor fiscal ter sido considerada inconstitucional, o servidor não teria direito a quotas de produtividade, devendo, portanto, ser excluída do cálculo da indenização.

O argumento do Estado foi acompanhado pelo Tribunal:

“Com efeito, nos termos da Lei Complementar nº 92/02, que estabelecia o prêmio de produtividade, bem como a Lei Complementar Estadual nº 131/2010, que a sucedeu, garantem-no para os auditores fiscais, enquanto parcela remuneratória e, por tal, razão integram a indenização da licença prêmio não usufruída.
Todavia, no caso dos autos, a situação é outra. Isso porque o autor ingressou no serviço público como agente fiscal, sendo enquadrado como auditor fiscal em 2002, em razão da Lei Complementar Estadual nº 92/02. Ocorre que referida Lei foi considerada inconstitucional

A surpresa, no entanto, decorre do efeito vinculante atribuído pelo Tribunal ao reportar-se aos incidentes de inconstitucionalidade julgados por seu Órgão Especial:

“Destaque-se que as referidas decisões, possuem efeito vinculante e, não havendo modulação seu efeito é ex tunc, razão pela qual não haveria necessidade de procedimento administrativo específico.

Assim, com a devida vênia, tal verba não pode integrar a indenização devida ao autor, de vez que o referido prêmio constitui vantagem auferida exclusivamente aos ocupantes do cargo de auditor fiscal e não para o de agente fiscal.”

E se um Auditor Fiscal, um contribuinte ou um cidadão aprovado em concurso e não admitido decidisse demandar ações declaratórias individuais, visando reconhecer a inconstitucionalidade de cada transposição, uma a uma, de cada servidor transposto de forma inconstitucional?

O efeito da declaração de inconstitucionalidade se aplicaria de forma vinculada por se tratar de controle concreto de constitucionalidade em cada caso individual?

Chegou a hora dessa questão ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

Desespero “institucional”

Pelo tamanho da devassa feita pela Corregedoria-Geral da Receita Estadual na minha vida digital, fica fácil imaginar o tamanho do desespero “institucional” ocasionados pelo assunto transposição na Receita.

Fuçaram, fuçaram, violaram sigilos, em tese, cometeram crimes e acharam o que parece ser um acesso meu ao site do STF, que alegam ter sido para consultar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade usando o computador da instituição em horário de serviço.

Segundo os membros da sindicância que, na minha opinião, foram ilegalmente designados e que não eram e nunca foram corregedores, o acesso ao site do Supremo em horário de trabalho é ilegal.

Daqui a pouco tem falso corregedor atribuindo ilegalidade a quem acessar o Diário Oficial do Estado. Falso corregedores que, na minha opinião, foram designados de forma ilícia.