Não abrirei mão da minha liberdade de expressão do pensamento

Não importa quanto tentem, nem quantos sejam os processos, não abrirei mão dos meus direitos constitucionalmente garantidos.

Principalmente não abrirei mão dos meus direitos à liberdade de opinião, expressão, informação e defesa, que tanto incomodam aqueles que querem que eu só me manifeste no cercadinho dos processos.

Processos e procedimentos administrativos são públicos, exceto os que tramitam em segredo de justiça.

Tudo o que for posto em um processo é perfeitamente publicável e discutível também fora do processo. É preciso que o público saiba o que acontece dentro do governo financiado com o seu dinheiro.

A questão da liberdade da expressão do pensamento é um valor que vale a pena ser defendido.

Sem liberdade de expressão e informação, não há contraditório e, principalmente, não há direito de defesa.

Toda a acusação enseja defesa pública, que deve ser exercida muito além dos limites do processo.

Particular e privado

Tenho uma ação na justiça na qual peço que o Estado deixe de tolerar o uso dos recursos materiais da Receita Estadual pelos filiados do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado nas reuniões do sindicato.

O Sindicato contestou a ação afirmando que o uso não é particular, mas sim coletivo.

O argumento é interessante, visto que se aplica também ao meu caso.

Toda discussão envolvendo a carreira é uma atividade coletiva. Tanto é que se não fosse eu ficaria falando sozinho. Mas não fiquei. Foi uma discussão coletiva.

Na minha opinião já tenho elementos suficientes que demonstram a nulidade do processo disciplinar do qual sou vítima. Aquele no qual os não corregedores atuam sem se declararem suspeitos.

Penso agora no que fazer a respeito da violação da minha fonte de informação jornalística.

A liberdade de expressão é um direito que tem limites. Mas não se admite limitação do direito fundamental ao sigilo da fonte da informação jornalística.

A transposição e o processo disciplinar

É até engraçado ler o processo no qual os servidores que, na minha opinião foram transpostos, querem a minha demissão por ter acessado o site do STF e o portal da transparência usando o computador funcional no horário de serviço. Ainda mais quando o uso do Whatsapp nos computadores funcionais é generalizado e os servidores filiados ao sindicato usam os computadores toda hora para reuniões sindicais no horário de serviço.

Não é a toa que praticamente todas minhas testemunhas e todas as minhas diligências foram negadas no processo. Porque se fossem admitidas, o processo iria direto para o arquivo.

Mas deixa de ser engraçado quando se percebe que o verdadeiro motivo é a transposição de cargos públicos. Porque eu expus aqui nesse site a ascensão funcional que está em julgamento pelo STF.

É por isso que, na minha opinião, o processo não passa de pura perseguição por uma quadrilha de fiscais transpostos que se formou na Corregedoria, na qual servidores transpostos utilizam seus cargos para fazer valer a lei do silêncio. Tudo porque eu demostrei abertamente como ocorreu a ascensão funcional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, sem novo concurso público.

Na minha opinião, não foi mera reestruturação ou mudança de nomenclatura. Houve sim ascensão funcional dos servidores de nível médio para os cargos de chefia. O que não se incluía entre as atribuições dos Agentes Fiscais de nível médio na lei antiga.

A transposição não é mentira. É fato. Se foi ou não constitucional está em julgamento pelo STF.

O cerceamento de defesa no processo disciplinar demonstra, desse modo, com precisão o quanto os membros dessa comissão são suspeitos. Dois dos três foram agraciados com essa mesma ascensão de cargos públicos.

A ideia de que a Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual estariam com a continuidade de seus serviços em risco devido ao julgamento da inconstitucionalidade da transposição, na minha opinião, é pura mentira. É fruto de uma ideia terrorista dos servidores transpostos que dominam o Sindicato e alguns cargos de chefia.

A Receita Estadual do Paraná recebeu novos Auditores Fiscais aprovados em concurso público em 2012 e tem plenas condições de seguir em frente. Com profissionais capacitados e gente o suficiente para tocar a instituição com todos os servidores transpostos de volta às atribuições que tinham de acordo com a lei antiga.

Na minha opinião, só o que falta é um novo concurso, de nível superior, e uma nova lei que organize a categoria.

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A verdade, a transposição e o processo disciplinar

A verdade é um conceito fluido. Mais fluido do que a água, que tendo um caminho para percorrer, se recusa a ficar parada no mesmo lugar.

A opinião, então, é como uma nuvem e praticamente deixa de existir para quem a lhe vê de perto. Não tem forma nem substância, é a penas um amontoado de gotículas de água em suspensão.

O que dizer então de um processo disciplinar para apurar a opinião de um servidor, auditor fiscal de nível superior, conduzido por fiscais de nível médio transpostos, na minha opinião, de forma inconstitucional?

Um processo para apurar se eu, aqui nesse site, menti ao afirmar ser inconstitucional essa transposição?

Transposição sim, na minha opinião. Mas não apenas na minha opinião. Transposição também na opinião do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral da União e, o mais importante, na opinião do Ministro Roberto Barroso, relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona essa transposição.

É um conjunto de opiniões que, pelo menos para mim, em conjunto com a análise das leis aplicáveis, me convenceram da inconstitucionalidade dessa transposição.

Volto assim ao tal processo disciplinar, no qual sou acusado de prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidor sabendo-os inocentes, por ter publicado aqui nesse site minha opinião sobre essa transposição.

Ocorre que essa acusação em específico significa me acusar de ter mentido, ou seja, manifestado um fato que não é verídico, e isso torna bastante interessante a questão.

Nesse processo em questão ao menos cinco fiscais de nível médio transpostos ao cargo de auditor fiscal afirmam que não houve essa transposição e que, por isso, eu estaria mentido. Mas é aí que o imbróglio fica interessante. Se de fato houve essa transposição, não são esses cinco servidores que mentiram no processo disciplinar ao afirmar que não houve essa transposição?

Veja, até que ponto a verdade sobre a interpretação de um fato jurídico se distancia de uma opinião?

Se eu me permitir adotar o mesmo raciocínio desses servidores, posso afirmar aqui categoricamente que todo servidor transposto que afirmou não existir essa transposição mentiu no processo disciplinar e fez isso conscientemente para sustentar a acusação de que eu teria mentido ao afirmar que houve essa transposição. Interessante, não?

É uma inversão bastante interessante na minha opinião.

Além disso, eu tenho um vídeo gravado de uma das audiência na qual dois desses servidores afirmam categoricamente que não são transpostos. Mas me pergunto, como fica essa afirmação diante de um julgamento contrário pelo Supremo Tribunal Federal? Esses servidores mentiram no processo administrativo disciplinar ao afirmarem que não foram transpostos, uma vez que o STF reconheça ter ocorrido essa transposição?

Veja bem, não socorre afirmar que a modulação dos efeitos será prospectiva, porque a modulação dos efeitos em nada interfere na verdade material. Isso porque uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da transposição, esses servidores terão, sim, mentido no processo disciplinar, com o objetivo de sustentar suas posições.

Me permito ainda ir mais longe, uma vez que o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade foi suspenso após um pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. O que pode mudar ou não o resultado do julgamento em questão.

Imaginemos por um momento que esse processo administrativo disciplinar continue seu curso e que esses servidores transpostos – na minha opinião e na opinião do relator da ADIN – entendam que eu menti ao afirmar que são transpostos e que esses servidores opinem pela minha demissão. Imaginemos também que na sequência o STF julgue inconstitucional essa mesma transposição. Qual é o valor da indenização que devo demandar desses servidores por terem mentido no processo administrativo disciplinar?

A final, se na opinião deles eu menti ao afirmar que são transpostos, não teriam eles sim mentido ao afirmar que não são transpostos diante de um julgamento contrário pelo Supremo Tribunal Federal?

Certamente é um problema bastante interessante de ser analisado e é por isso que não existe o chamado delito de opinião. Mas não fui eu que dei início a esse processo e não fui eu quem suscitou a existência desse suposto delito de opinião. Foram os dois fiscais transpostos que conduziram a sindicância administrativa na qual atuaram sem declarar suas suspeições.

Tudo isso demonstra como o conceito de verdade e mentira é um conceito complicado demais para ser submetido ao controle estatal. Ao mesmo tempo que ilustra com perfeição o que significa a chamada liberdade de expressão.

Mentir em um processo administrativo disciplinar é algo extremamente grave e que tem consequências concretas. O que dizer então de uma mentira contada por um membro de uma comissão sindicante ou processante para assegurar sua própria condição?

É exatamente para isso que existe o instituto da suspeição e é por isso que todo servidor chamado a compor uma comissão disciplinar deve declarar-se suspeito quanto tiver interesse no resultado do processo. Cabe ao servidor declarar essa suspeição e, na minha opinião, esses servidores agiram de ma-fé ao não se declararem suspeitos. Motivo pelo qual eu ainda irei demandar as respectivas indenizações correspondentes às mentiras contadas nesse processo disciplinar. Mas só depois do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Por enquanto o que existe no STF é apenas um voto e mesmo que eu ache que esse voto reflete com precisão a situação jurídica real, o julgamento ainda não está concluso no Supremo Tribunal Federal.

A verdade e a opinião não podem ser objeto controle estatal e esse processo administrativo disciplinar é um exemplo sensacional do porquê não.

Ao me acusarem de ter mentido sobre a transposição, todos esses servidores, em tese, é que mentiram no processo disciplinar.

Conduta incompatível com o que se espera de um servidor

Estou indo hoje acompanhar as audiências de um processo administrativo disciplinar no qual estou sendo acusado de “conduta incompatível com o que se espera de um servidor”. Depois de eu ter exposto aqui nesse site a tentativa dos dois corregedores “ad-hoc” de chafurdar meu facebook e obter minhas mensagens privadas sem autorização judicial. O quê por sinal é crime sim e está previsto na lei contra o abuso de autoridade. Não tenho duvida quanto a essa questão.

Os dois eram e são, na minha opinião, falsos corregedores e não foram designadoa de acordo com o que determina a legislação.

Mas o que me chama a atenção é outra coisa. O que me chama a atenção é a completa falta de acusação de “conduta incompatível com o que se espera de um servidor” daqueles que meteram a mão no dinheiro do contribuite. Nem uma única acusação.

É mais interessante para a Corregedoria censurar servidores do que combater a corrupção. A final, se a corrupção for bem escondida, “não existe corrupção”.

Animus defendendi

Sem saber ou sabendo, o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado – Sindafep colaborou com minha defesa em dois processos disciplinares, três queixas-crimes e uma ação indenizatória sobre artigos que publiquei neste site que edito.

Explico.

Segundo o Sindicato, minha ação inibitória é uma forma inapropriada, na visão do Sindicato, de realizar minha defesa em um processo disciplinar. É esse reconhecimento, pelo Sindicato, de que tanto a ação na qual busco igualdade de tratamento quanto minhas publicações são um exercício extra-processual do meu direito de defesa que caracteriza o animus defendendi. Ou seja, a vontade consciente de se defender de um ato que reputa injusto.

Ao reconhecer que meus exercícios processuais e minhas publicações são o exercício do meu direito extra-processual de defesa, o que são, o Sindafep afastou o elemento subjetivo que baseava as acusações dos corregedores osmóticos Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi. Os quais tentaram obter meus dados privados do Facebook atuando sem serem Corregedores em uma sindicância que, para mim, foi clandestina.

Ao mesmo tempo que reconheceram, dessa forma, o exercício regular de meu direito de me defender publicamente das acusações que me são atribuídas, desmantelando a tese acusatória do servidor Aldo Hey Neto no processo indenizatório alegando que eu só teria o direito de me defender “no processo” em que atuou como Corregedor sem ter sido nomeado, no que entendo, conforme a Lei determina.

Podem ter havidos excessos, reconheço, mas somente são excessos para quem observa de fora.

Para mim, que acabei tendo de abdicar de minha página, meus amigos e meus seguidores no Facebook por causa do ato que, na minha opinião, foi completamente abusivo, minhas publicações refletem a exata medida da agressão sofrida.

Modifiquei minhas postagens apenas para indicar, com maior precisão, se tratarem de minha opinião os textos que aqui publico.

A defesa, processual e extra-processual, é um direito constitucionalmente garantido.

Foi a defesa extra-processual, na minha opinião, que frustrou a tentativa, do meu ponto de vista, de utilizar uma sindicância e um processo administrativo disciplinar como ferramenta de extorsão visando remover da internet este site que eu edito.

Anônimas

Um leitor perguntou se vale a pena pra mim escrever o quê eu escrevo.

A resposta é simples: não vale mas o objetivo foi atingido.

Explico.

Voltei a escrever e publicar depois que começaram a enviar cartas anônimas com denúncias genéticas de irregularidades na Receita Estadual. Surgiu o boato de que as cartas seriam de minha autoria.

O desmentido do boato foi simples. Voltei a escrever e publicar aqui neste site o quê eu descubro, sei, acredito ou confirmo.

É por isso que as denúncias anônimas não eram levadas a sério até pouco tempo atrás e é por isso que, na minha opinião, denúncias anônimas deveriam ser arquivadas de plano pelos órgãos de controle administrativo.

Passa-se mais tempo tentando descobrir de onde veio a denuncia do que investigando o suposto delito .

Quanto custa uma página no Facebook?

Desde que os dois servidores que, no meu entendimento, atuavam como falsos corregedores da Corregedoria-Geral da Receita Estadual tentaram, ou conseguiram, obter todos os meus dados da rede social Facebook, desenvolvi uma espécie de bloqueio psicológico ou fobia social que tem me impedido de utilizar o Facebook.

Simplesmente não consigo mais confiar de que meus dados privados continuem privados em qualquer rede social. Imagino sempre que a qualquer momento serão devassados sem prévio aviso, por qualquer um “na condição” de qualquer cargo para o qual não foi designado conforme exige a Lei.

Essa fobia me trouxe um prejuízo imenso na pré-campanha eleitoral. Me deixando efetivamente de fora da disputa por um cargo na Assembleia Estadual.

Acabei, no fim, desativando tanto minha página quanto meu perfil no Facebook. Tudo por causa da investida que, na minha opinião, foi completamente ilegal desses dois servidores atuando “na condição” de corregedores ad-hoc. Sem a designação pelo Governador do Estado, que por lei detinha a competência legal.

Me pergunto qual é o tamanho do meu prejuízo. De ter de deixar a plataforma por pura coação exercida por meio de um processo disciplinar que, no meu entendimento, foi e está sendo conduzido de forma ilegal.

Me pergunto: qual é o valor de uma página com 22 mil curtidas legítimas e de um perfil com 5 mil amigos orgânicos na rede social Facebook?

A um custo médio de aquisição que hoje gira em torno de R$1,20 por curtida, uma página com 22 mil curtidas vale no mínimo R$26.000,00. Mas qual é o valor do prejuízo causado por esse isolamento social?

Para mim, custou uma oportunidade que foi perdida. Me deixando efetivamente fora da disputa eleitoral.

O acordão da Receita Estadual

O Ministério Público Estadual fez um acordo com a Corregedoria-Geral da Receita Estadual do Paraná visando o retorno dos fiscais que foram presos nas operações publicanos.

Cm o acordo, 44 fiscais réus nas ações penais voltaram a atividade na Receita Estadual.

Logo após a decisão judicial que determinou o retorno, fui informado que haviam três “objetivos” que precisariam ser conquistados:

1. A interrupção dos Boletins do IAF – Instituto dos Auditores Fiscais do Paraná. No qual o fiscal aposentado Cleto Tamanini publicava críticas sobre a administração;

2. A retirada deste site do ar, escrito por mim;

3. Meu desligamento da Receita Estadual do Paraná.

O objetivo numero 1 foi o mais fácil. Embora a circulação do boletim só tenha terminado com o falecimento do Cleto, em 2021.

O objetivo número 2 é um pouco mais difícil, tendo em vista que este site está hospedado fora do Brasil e conta com domínio de acesso nacional e internacional.

O objetivo número 3 dou como certo. A contar pela quantidade de irregularidades que, na minha opinião, foram cometidas nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares.

É provável que eu deixe a Receita Estadual do Paraná, mas não sucumbirei nem à censura nem a extorsão dos que, na minha opinião, querem extirpar da internet conteúdos que evidenciam suas ascensões de cargo inconstitucionais.

Não sei se o acordo com o Ministério Público incluía essas questões. Mas diferente do que foi determinado na decisão judicial, os réus que retornaram, até onde eu sei, não foram para outras unidades e outras delegacias. Continuaram nas mesmas unidades, trabalhando a distância para diferentes setores. Burlando, em tese, a decisão judicial.

Quanto ao terceiro objetivo, não vejo o quê eu possa fazer. Nem mesmo o Gaeco com toda a informação e poder que tem consegui levar os processos originados das operações Publicano até o fim. Processos administrativos foram abertos e, até onde eu sei, o único fiscal demitido foi o delator.

É esse o grupo que tentou obter, em tese e na minha opinião, de forma ilícita minhas mensagens e dados privados do Facebook.

Trabalhar na Receita Estadual do Paraná é como navegar em meio a um arquipélago de quadrilhas. Essa é a visão que construí com o tempo em que estive na Receita Estadual e que foi ainda mais reforçada com o retorno dos que ainda são réus nas ações originadas das operações Publicano.

Ad hocs

Estou sendo processado em mais um processo administrativo disciplinar na Receita Estadual do Paraná.

A comissão do novo processo é igualmente composta por servidores que não são Corregedores como a lei complementar 131/2010 determina. São servidores designados “na condição” de corregedores ad hoc. Situação sobre a qual insisto: em tese, são falsos Corregedores. Essa designação “na condição” de qualquer coisa, na minha opinião na administração pública legalmente não existe.

O ato de instauração do processo, ao designar servidores “na condição” de uma função específica, promoveu o provimento derivado de uma função pública. A função é a de Corregedor Ad hoc, uma função de gestão tributária prevista na lei complementar 232/2020.

Como o ato partiu do Secretário da Fazenda, em tese, um crime de responsabilidade foi cometido e o meio adequado para discutir a ilegalidade da designação é o pedido de impeachment.

O impeachment de um Secretario de Estado corre no Tribunal de Justiça. Mas é muito pouco provável que seja dado prosseguimento.

Embora os crimes de responsabilidade tenham o nome de crime, na prática são apenas um tipo de irregularidade administrativa e o julgamento é político.

O pedido de impeachment é mais uma forma de levar o fato ao conhecimento do Tribunal do que um processo propriamente dito.

Mas a redação é interessante.

O descumprimento de uma lei complementar é motivo de impeachment?

Extorsão

Depois que eu percebi que a advogada que requisitou a ata notarial com as postagens que fiz neste site sobre a transposição inconstitucional de cargos de Agente Fiscal para Auditor Fiscal na Receita Estadual do Paraná é a mesma que representa uma Agente Fiscal transposta no processo que deu origem ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que discute a transposição no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, estou me perguntando se não fui vitima de uma extorsão que se tornou explícita.

Isso porque a ata contendo as postagens foi enviada pelos Diretores Geral e Adjunto da Receita Estadual, ambos transpostos, para o Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda, também transposto, escondendo a origem do documento.

O Corregedor-Geral, que também foi transposto, instaurou uma sindicância secreta designado dois servidores que não eram Corregedores, também transpostos, para conduzir o expediente, em vez de seguir a lei e designar dois corregedores como a lei determina.

Essa comissão que eu entendo ser ilegítima tentou, em tese, roubar meus dados do Facebook, obteve meus registros de acesso à internet, violou o sigilo da fonte de uma notícia, atuou de forma que eu entendo ter sido completamente impedida e concluiu que caberia minha demissão da Receita Estadual por discutir publicamente a inconstitucionalidade dos seus próprios provimentos ao cargo de Auditor Fiscal, sem novo concurso público.

O objetivo de me ameaçar com demissão para que eu deixasse de publicar sobre o assunto para mim é evidente. O quê eu não tinha visto ainda era que a mesma advogada que requisitou a ata também representa a Agente Fiscal no processo judicial que deu origem ao incidente.

A coincidência das datas também denuncia.

Publiquei sobre a nova arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça no dia 18 de janeiro e pimba, dez dias depois a advogada que representa a Agente Fiscal transposta requisitou a ata notarial enviada à Corregedoria, com a sua origem escondida.

A proximidade dos casos e o interesse direto de todos os envolvidos me leva a crer que fui vitima e ainda estou sendo vítima de esxorção por parte desse grupo. O qual eu entendo ser uma quadrilha que se formou na Receita Estadual do Paraná envolvendo o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP, a Direção da Receita Estadual do Paraná e a Corregedoria-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, com o objetivo de me fazer deixar de publicar sobre a inconstitucionalidade da transposição de cargos de nível médio para nível superior sem novo concurso público.

Vale lembrar que a ação que deu origem ao novo incidente de arguição de inconstitucionalidade, na qual a advogada representa a Agente Fiscal transposta, foi julgada improcedente na primeira instância. Ou seja, a advogada que requereu a ata e todos os envolvidos sabiam que a inconstitucionalidade era tema do processo e que já havia sido proferida pelo menos uma decisão judicial adversa.

Na minha opinião, tentaram usar a Corregedoria e o Processo Disciplinar como meio de favorecer seus próprios interesses contra o interesse do Estado, que já se manifestou pela inconstitucionalidade da transposição de cargos no mesmo processo.

Efeito Streisand na transposição de cargos da Receita Estadual

Após requerer meu ingresso como assistente simples do Estado do Paraná no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que discute a transposição inconstitucional de cargos de agente para auditor na Receita Estadual do Paraná, percebi que a advogada que defende a Agente Fiscal que teve seu pedido negado pela Justiça é a mesma que requisitou a ata notarial com postagens minhas que fiz neste blog sobre a transposição inconstitucional de cargos.

A mesma Advogada representa também o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP em outro processo judicial.

O Sindicato requereu seu ingresso como Amicus Curiae, uma espécie de palpiteiro judicial, no mesmo incidente. Alegando que a direção, o Corregedor-Geral, onze delegados e vários outros cargos exclusivos da carreira de Auditor Fiscal de nível superior são ocupados hoje por agentes fiscais de nível médio transpostos para o cargo de auditor. Que seriam afetados caso seja reconhecida a inconstitucionalidade da transposição de cargos.

A ata notarial requisitada pela Advogada da Agente Fiscal que deu início ao processo foi utilizada no que eu entendo ser uma tentativa de me coagir a deixar de publicar sobre a inconstitucionalidade da transposição, mas teve o efeito contrário: levou até os autos do incidente de inconstitucionalidade as postagens que no meu entendimento queriam me impedir de publicar neste site.

Esse efeito paradoxal que a tentativa de censura acaba acarretando tem nome e já é conhecido dos meios de comunicação. O efeito chama-se Efeito Streisand. É uma ação paradoxal na qual a tentativa de censurar, suprimir ou ocultar informações faz com que elas se tornem ainda mais visíveis com a legitimação derivada da tentativa de suprimir ou ocultar a informação que não se quer que seja pública.

O Efeito Streisand foi nomeado a partir do caso da cantora Barbara Streisand, cujas tentativas de suprimir imagens de sua residência privada de um artigo publicado na Internet resultaram em uma audiência maximizada, levando seu nome a ser incluído em musicas, artigos e até mesmo sendo usado como nome do efeito causado pela sua ação.

O Efeito Streisand é uma espécie de legitimação da informação publicada. Essa legitimação deriva do conhecimento comum de que só a verdade é merece tanto esforço para sua supressão. Embora hoje em dia o verdadeiro perigo seja mesmo a mentira.

“um juiz não disse pra mim que eu não sou um corregedor”

Em meio as provas que estou reunindo para apresentar ao Ministério Público para a instrução de Notícia de Fato sobre o que eu entendo ser uma quadrilha que se formou na Receita Estadual do Paraná para manter a transposição inconstitucional de cargos longe do público, encontrei o áudio de uma das sindicâncias instauradas pelo Corregedor-Geral de forma que eu entendo ter sido contrária a Lei Complementar 131/2010. Com desvio de finalidade da possibilidade de designação de Corregedores Ad-hoc quando o servidor investigado não é Auditor Fiscal do Estado.

O Corregedor-Geral, nesse caso, é o mesmo que exerce ilegalmente a advocacia privada no horário de serviço. O caso tem relação com mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, alteradas pelo autocorretor com mudança de sentido.

Após a parte inicial, que faz parte de toda sindicância, adentrou-se na questão da irregularidade da minha intimação como testemunha e não como investigado.

O falseamento da condição de investigado é técnica comum em processos irregulares. Tem por objetivo cercear o direito do investigado de permanecer em silêncio, na tentativa de imputar ao investigado a conduta tipificada no Art. 342 do Código Penal.

Como testemunha, nega-se ao investigado o direito de permanecer em silêncio, sob ameaça de incorrer na conduta tipificada no código penal como falso testemunho.

Mas a situação começa a ficar interessante mesmo a partir 3:30 da gravação.

Quando perguntei se os servidores, os quais entendo serem falsos corregedores, eram corregedores, começaram as tergiversações e nenhuma afirmativa.

Nenhum dos dois assumiu ser Corregedor. Afirmaram, como está no ato, serem Corregedores Ad-hoc. Mencionando especificamente o §2º do Art. 148 da Lei Complementar 131/2010.

A afirmação está no 4:20 da gravação.

“O Art. 148 diz: A Corregedoria será integrada por Auditores Fiscais, sendo nomeados um Corregedor-Geral e Corregedores, dentre os funcionários em atividade. O §2º do Art. 148 diz: §2° Excepcionalmente, desde que devidamente motivado, poderão ser indicados, sem prejuízo das suas funções, corregedores ad hoc, para o cumprimento de funções específicas e pré-determinadas. Esse é o enquadramento como eu fui indicado como Corregedor, na qualidade de Presidente, e a senhora Aquileia, na qualidade de Secretária. O despacho que faz isso no processo diz que a motivação também está na folha 17.”

Esse é o despacho que está na folha 17 do processo original:

Até hoje estão procurando onde está a denúncia mencionada no item II, visto que no processo só há uma ata com mensagens que foram enviadas em um grupo fechado do WhatsApp.

Ao perceber a falsidade material da ata de instauração que mencionava suposta denuncia feita por mim, a tergiversação desandou pra o lado de que “essa ata de instauração não tem nenhum poder”, 7:10 da gravação.

Minha intensão era efetuar a prisão em flagrante dos dois e era isso o quê eu deveria ter feito, mas infelizmente não fiz. Dei o benefício da dúvida e foi aí que eu errei.

Até hoje me pergunto qual seria a melhor alternativa para um servidor intimado a depor perante uma comissão em curso dentro da sala da Corregedoria, sob uma mensagem de sua autoria que supostamente indica que esse servidor está sendo extorquido por um ou mais corregedores. Ainda mais diante do alerta feito pelo presidente da Comissão: “a discussão da viabilidade, isso não lhe cabe, neste âmbito. Aqui é uma comissão de sindicância que você pode simplesmente dizer: tudo isso é mentira e eu tô indo embora“, 13:45 da gravação.

O nome disso é coação. É quando se chama o autor de uma mensagem que supostamente incrimina alguém da Corregedoria para dizer dentro da Corregedoria que tudo o que disse é mentira e ir embora. A única defesa que um servidor tem nessa situação é o silêncio e é por isso que o silêncio é um direito constitucional que, como testemunha, estava sendo impedido.

Mas e se servidor acreditar na mentira de que é testemunha e que, se não falar nada, será preso com base no Art. 342 do Código Penal?

Foi aí que a situação ficou ainda mais interessante e foi aí que eu fui ameaçado de prisão por desacatar a autoridade de quem eu entendo ser um falso corregedor designado de forma ilegal. 14:00 da gravação.

“um juiz não disse pra mim que eu não sou um corregedor e que eu sou incompetente [para conduzir]”

Só não prendi em flagrante, nesse momento, porque eu não tinha as provas que consegui depois.

O dolo, no entanto, ficou evidente. Assim como a ausência de conhecimento sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda e da Lei Complementar que rege a carreira de Auditor Fiscal.

“um juiz não disse pra mim que eu não sou um corregedor e que eu sou incompetente [para conduzir]”.

Sob um argumento como esse, qualquer ação declaratória precisa ser substituída por ação penal na Receita Estadual.

A não intervenção judicial no mérito administrativo leva ao “velho oeste” disciplinar

Existe um ditado antigo que diz “onde não existe justiça se faz justiça com as próprias mãos”. O ditado se refere a lugares nos quais impera a anomia: uma espécie de anarquia, desrespeito às leis, uma situação constante de fraude e desorganização.

É ali, onde impera a anomia, que não existe justiça. Não existe revisão judicial dos atos e não existe esperança de defesa quando se é acusado em um processo “oficial”.

Devido a impossibilidade de revisão do mérito administrativo, os processos disciplinares se tornaram o novo “velho oeste” da administração. Assim como foi no “velho oeste” idealizado, a justiça deixa de estar presente e as divergências passam necessariamente a serem resolvidas através da sublimação.

Quanto vale a violação permanente e irreparável de um direito fundamenta?

Pra mim, vale uma guerra civil. Com todo o sangue derramado, morte, sofrimento, custo e perdas que são o quê realmente leva à existência do direito.

Não existe direito fundamental dado de presente.

Todo direito fundamental só é fundamental porque existem pessoas dispostas a matar e a morrer na defesa desse direito fundamental.

Com a impossibilidade da revisão judicial do mérito administrativo, todo processo administrativo fraudado é um episódio de tudo ou nada. No qual uma hora ou outra, terão em seus meio pessoas dispostas a matar e a morrer pela defesa de um direito fundamental.

Esses serão os verdadeiros heróis a longo prazo, mesmo que sua conduta seja completamente inadequada ao momento atual.

Mas vamos ao caso dos procuradores do município de Registro, no estado de São Paulo. No qual a suposta instauração de um procedimento disciplinar descambou para a agressão.

No caso que ganhou considerável repercussão, um procurador do município de Registro agrediu, no local de trabalho, sua chefe, a Procuradora-Geral.

As imagens divulgadas não deixam dúvida sobre a agressão.

O motivo não justifica o ato, mas permite entender melhor sua motivação.

De acordo com uma reportagem do G1, a agressão teria sido motivada pela abertura de um processo administrativo contra o procurador.

No entanto, a mesma reportagem menciona que o motivo foi um memorando enviado pela Procuradora-Chefe à Secretaria Administrativa com uma proposta de procedimento administrativo em desfavor do procurador.

Volto aqui a esclarecer que o motivo não justifica o ato, mas permite entender melhor a controversa situação.

A carreira de Procurador é a carreira jurídica do minicípio.

Os procuradores são os servidores aos quais o prefeito e outras autoridades de segundo escalão confiam a solução de dívidas sobre a legalidade ou ilegalidade de atos ou normas da administração.

O quê um procurador escreve em um parecer, funciona quase que como uma versão concreta de uma lei.

Não conheço autoridade pública que faça diferente um ato administrativo ou tome qualquer decisão diferente do que tenha sido orientado por um procurador.

É nesse contexto, então, que a Procuradora-Chefe enviou um memorando à Secretaria Administrativa [da prefeitura] propondo a abertura de um processo disciplinar.

Pois bem. A Lei ordinária 1.852/2019 do município de Registro, que cria e organiza a Procuradoria Geral e o cargo de Procurador, não especifica nada a respeito de como deve ser conduzido uma sindicância administrativa ou um processo disciplinar.

Mas no município de Registro há a Lei Complementar 38/2008. Que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Servidores esses que incluem os Procuradores municipais.

De acordo com o capítulo II do Título IV dessa Lei Complementar, o Processo administrativo só pode ser instaurado pela autoridade competente. Só é necessário no caso em que a pena possa levar a demissão do servidor e deve ser conduzido por três servidores. Mas quem é a autoridade competente para a instauração do processo?

A Lei complementar não especifica. Mas há no município uma Comissão Permanente, cuja existência se encontra prevista no Decreto 3.155/2021.

De acordo com esse decreto, a autoridade que tiver ciência de possível irregularidade no serviço público de Registro, deve requerer a instauração de sindicância administrativa. Que será conduzida por essa comissão. Ficando a propositura da penalidade e a proposta de instauração do Processo Administrativo delegada à essa comissão.

Ou seja, a Procuradora-Geral não tinha a competência para propor a instauração direta do Processo Disciplinar e, como já mencionado, proposta de procurador é na pratica uma determinação. Mesmo que, no caso, tenha sido aparentemente ilegal.

Volto a dizer que nada justifica o ato de agressão, mas o contexto serve para entender melhor a situação.

Além de trocar o requerimento pela proposta, que tem efeitos distintos já que a proposta tem competência específica em se tratando de matéria disciplinar, a decisão sobre a aplicação de várias penalidades administrativas foi delegada à Procuradora-Geral do município de Registro através do Decreto 3.155/2021. Ocasionando a infeliz possibilidade de que a decisão final sobre uma infração administrativa recaísse exatamente na mesma pessoa que recomendou ilegalmente sua instauração.

É aí que a situação diverge do que se espera em um estado de direito e descamba para a anomia instutucinal.

Qualquer oportunidade de defesa no processo administrativo por parte do agressor deixou de existir no momento em que a Procuradora-Geral propôs a instauração do processo, ciente de que sua proposta seria atendida e ciente de que ela mesma seria responsável pela decisão final sobre a aplicação ou não da penalidade ao servidor.

Não é preciso ser advogado para entender que quando o acusador é o juiz, não existe defesa e quando o mérito não pode ser revisto judicialmente, a única escapatória é o tudo ou nada. Com o risco concreto do nada resultar em homicídio, vias de fato ou agreção.

Quem em sã consciência fica inerte diante de um faz de conta de processo no qual é acusado e será julgado por seu acusador, sem possibilidade de revisão judicial da decisão???

Eu não. Fico feliz por existir pessoas que ainda se levantam contra a violação absurda do direito de defesa, um direito fundamental.

Mesmo que a demissão do agressor seja praticamente certa e mesmo que nada justifique a agressão, são atos como esse que nos lembram de onde vêm os direitos fundamentais.

O direito de defesa processual só existe na Constituição porque sem ele os conflitos passam a ser resolvidos com sangue. De forma figurada ou literal.

É o direito de defesa processual que pacifica a civilização.

Sem direito de defesa, as consequências ao Procurador seriam as mesmas.

O que ele fez foi apenas o nada do tudo ou nada institucional.

Veja o ato que foi publicado no Diário Oficial:

O Secretario de Administração de Registro nomeou a si mesmo presidente da comissão com base em um relatório/memorando da Procuradora-Gera (acusação). A mesma Procuradora-Geral à quem foi delegada o poder de decisão sobre a aplicação da penalidade após a conclusão do processo disciplinar.

O processo foi instaurado sem a sindicância administrativa prevista e sem o direito de defesa do servidor.

Com a autonomeação com base no relatório/memorando da Procuradora-Geral, o Secretário de Administração e a Procuradora-Geral concentraram em si mesmos e de forma irregular toda a competência de investigação, acusação, revisão e decisão do processo disciplinar.

Sem a possibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, a armadilha já estava armada contra o Procurador.

Quadrilha da transposição se formou na Receita Estadual do Paraná envolvendo Direção, Sindicato e Corregedoria

Descobri hoje que a Advogada que requisitou as atas notariais com postagens que fiz aqui neste site, sobre a transposição que eu entendo inconstitucional dos cargos de agente fiscal 3, de nível médio, para auditor fiscal, de nível superior, representa o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP.

A advogada Isabela Germano não consta na relação de profissionais indicadas no site do escritório Nitschke, Graboski & Agustinho, no qual dois dos advogados que representam o SINDAFEP atuam. No entanto, a profissional tem seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB associado ao escritório Agustinho Advogados Associados, sócio do advogado Marcos Graboski que representa o SIDAFEP desde abril de 2019 e indica atuar neste escritório desde junho de 2020 em seu perfil no Liked-In, rede social voltada para negócios.

As atas não eram necessárias, mas a técnica é uma forma de “passar recibo”, ao meu ver para alguém que pudesse estar demandado ações assertivas por parte do Sindicato.

A origem das atas foi ocultada, ao meu ver, ilegalmente pelos diretores geral e adjunto da Receita Estadual do Paraná, Roberto Zannelli Covelo Tizon e Cícero Antônio Eich no Ofício nº 49/2021 – REPR/GAB, com o objetivo, no meu entendimento, de mascarar a suspeição dos fiscais transpostos que aturam na sindicância administrativa e dos que foram designados para atuar no processo disciplinar instaurado com base na sindicância que, para mim, foi clandestina.

É evidente que nenhuma ata notarial cai do céu em cima da mesa em uma sala fechada. Também não é entregue por alguém que entrou no gabinete da direção da Receita Estadual do Paraná sem ser identificado.

Cícero e Tizon, ao meu ver, omitiram no ofício 49/2021 – REPR/GAB, um documento público, informação que dele deveria constar. Qual seja: a origem das atas notariais. Fizeram isso, no meu entendimento, com o objetivo específico de esconder a suspeição e o impedimento de servidores que aturam efetivamente e concretamente na sindicância administrativa documentada no Protocolo SID 17.467.437-0.

A omissão, em tese, praticada por ambos é conduta criminalmente tipificada no Art. 299, no Capítulo III – Da Falsidade Documental do Código Penal.

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Ao omitir a origem das atas, no meu entendimento, Cícero e Tizon tentaram dar um ar de impessoalidade à armação realizada. Escondendo efetivamente a origem dos documentos.

Por isso o Corregedor-Geral que exerce a advocacia, em tese, de forma ilícita, Laércio Lopes de Araújo, violou a Lei Complementar 131/2010, no meu entendimento, e designou dois servidores que não eram corregedores para atuar na sindicância, que para mim, foi clandestina.

Vejo tudo isso como produto do medo se serem prego com a boca na botija e de ficar evidente a formação de quadrilha.

Conforme fatos vão surgindo e demonstram o caminhão de ilícitos, na minha opinião, já documentados no Protocolo SID 17.467.437-0, mais se torna evidente, para mim, que uma nova quadrilha envolvendo a cúpula da Receita Estadual do Paraná e a Corregedoria Geral da Secretaria da Fazenda se formou na Receita do Estado.

Uma quadrilha na qual o apreço pela verdade documental não existe e que não tem nenhum pudor em comprovar documentalmente todos os seus ilícitos.

A essa quadrilha dou o nome de quadrilha da transposição. Uma organização criminosa que se formou com o objetivo específico de cometer crimes para esconder, através de processos e procedimentos correcionais fraudados, a inconstitucionalidade da transposição de seus próprios cargos.

A falsidade ideológica, no meu entendimento, é a ferramenta de trabalho dessa nova quadrilha.

Protocolo SID 17.467.437-0.

Corregedor-Geral da Receita Estadual exerce advocacia privada de forma ilícita

O Corregedor-Geral da Secretaria da Fazenda do Paraná, à qual se encontra subordinada a Receita Estadual, exerce, em tese, de forma ilícita a advocacia privada. Efetivamente atuando como procurador nos processos em que representa partes na justiça.

Laércio Lopes de Araujo é auditor fiscal do estado e, como auditor, ocupa cargo que tem competência de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos.

Por ter competência tributária, Laércio exerce cargo, em tese, incompatível com o exercício da advocacia. Desde seu ingresso na Receita do Estado, o que ocorreu antes de seu registro na Ordem dos Advogados.

Veja o que diz a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Ao exercer a advocacia e, ao mesmo tempo, exercer cargo público incompatível, Laércio cometeu, em tese, uma infração ético-disciplinar. Tipificada no inciso I do Art. 34 do estatuto:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

Por atuar de forma simultânea como advogado e auditor fiscal do estado, Laércio causou ainda, ao meu ver, a nulidade de todos os atos processuais que praticou no curso dos processos.

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

O exercício da advocacia privada se deu inclusive no horário normal de serviço, na Receita Estadual do Paraná. Possivelmente utilizando computador e acesso a internet disponibilizado pelo órgão público. Salvo se, na época dos atos, Laércio estivesse em férias ou licença. O quê não pode ser confirmado por ser informação funcional mantida em sigilo.

Petição juntada às 16:15 do dia 05/10/2020. Segunda-Feira. Em horário de serviço.

Aurea Cristina Cruz, parte que Laércio representa, é sócia de Marianna Victoria Narciso Lopes de Araújo. Ambas são sócias no escritório Cruz & Lopes de Araujo consultoria tributária.

Não foi possível apurar, no entanto, se Laércio atua de forma direta ou indireta no mesmo escritório. Nem qual o vínculo de parentesco entre Laércio, Cristina e Marianna Victoria.

Também não foi possível apurar se o escritório representou ou representa contribuintes junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado, responsável pelo julgamento de autos de infração lavrados na Receita do Estado. No qual Laércio atuava.

Entre os serviços prestados pelo escritório está a elisão fiscal. Uma espécie de gato-e-rato tributário.

Outros atos.

Leitura de intimação realizada pelo usuário às 08:50 do dia 09/03/2020. Segunda-feira. Em horário de serviço.
Petição juntada às 14:06 do dia 07/05/2019. Terça-Feira. Em horário de serviço.

A atuação como procurador é expressamente proibida aos auditores fiscais do estado. Que não podem atuar como procurador perante órgãos e repartições públicas.

A proibição se encontra no inciso XXV do Art. 110 da Lei Complementar 131/2010, que rege as normas disciplinares a que os auditores fiscais se encontram submetidos.

Art. 110. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

XXV – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

OAB diz que impedimento deve ser indicado no momento do cadastro

Em contato com a OAB Paraná, a secretaria da ordem informou que o impedimento deve ser indicado no formulário de cadastro pelo próprio candidato e que essa indicação é obrigatória.

No cadastro do advogado, eventuais impedimentos serão mostrados na consulta.

Na relação de documentos necessários para o cadastro, se encontra destacada a obrigatoriedade de informar se o candidato possui vínculo com a administração pública e indicar, de forma específica, qual é o cargo ocupado e a função exercida.

Ao omitir o vínculo com a administração pública e não informar a investidura no cargo de auditor fiscal da Receita, Laércio pode ter omitido informação que não poderia ter sido omitida, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O que constitui crime de falsidade ideológica. No entanto, não foi possível obter acesso ao requerimento de inscrição na Ordem dos Advogados para confirmar se a informação foi ou não foi inserida.

Caso o impedimento ocorra após a inscrição na ordem, a inscrição será cancelada. Mas o advogado precisa comunicar À OAB o início do impedimento.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

Em ambos os casos, de impedimento temporário ou definitivo, a inscrição deixa de ser ativa.

O quadrilhão da Receita Estadual

Quando o Ministério Público acusou a existência de uma organização criminosa envolvendo a alta cúpula da Receita Estadual do Paraná, resultado das chamadas operações Publicanos, eu discordei.

Não achava certo confundir comando institucional com poder de mando em uma organização criminosa, como apontado pelo Ministério Público, porque o submundo do crime costuma existir à parte da estrutura organizacional.

Costuma, mas três fatos em particular desde aquele momento me fizeram ver de outra forma o suposto esquema apostando pelo Ministério Público. Todos os três praticados por altos dirigentes da Receita Estadual.

Primeiro, foi a manifestação do então Corregedor, na época do fato, em um processo disciplinar, acusando possível violação do dever de sigilo em uma representação que fiz ao Ministério Público Estadual.

Tentar transformar em infração punível com demissão uma representação por si só já é motivo de alerta, porque tem o condão de coagir servidores a tolerar em silêncio os mais descarados atos de corrupção.

Chamo esse episódio de blindagem institucional. Um tipo de tentativa de firmar a ideia de que “todos participam, sem exceção”. Ou uma tentativa de fazer valer os valores de uma organização criminosa usando o poder disciplinar da Instituição.

Não dei importância na época porque a ideia não teve a adesão de outros servidores, que conduziram o processo, e porque sou defensor da liberdade de expressão. Mas outro fato mais recente me chamou ainda mais a atenção:

A repetição persistente do conceito “Lealdade à instituição“.

Esse princípio, bastante controverso que existia na Lei de Improbidade Administrativa, foi retirado recentemente porque causava mais mal do que bem no combate à corrupção.

Em um país como o Brasil, no qual a tradição patrimonialista é a regra e não a exceção, lealdade institucional sempre se transforma em lealdade à uma ou outra autoridade em exercício, em prejuízo da Lei e da própria Instituição.

Não é por acaso que servidores que, na minha opinião, foram designados ilegalmente para compor uma comissão sindicante quebraram, ou tentaram, em tese, quebrar, meu sigilo telemático, de forma extremamente confortável agindo contrários a Lei. Agiram assim porque estavam sendo leais à “Instituição”, atuando em um procedimento, na minha opinião, por vontade própria sabendo que não eram Corregedores. Sem questionar a ilegalidade de seus atos e a ilegalidade do ato que designou a comissão.

Quando a lealdade à alguém supera à lealdade à Lei, o crime é cometido sem hesitação.

O terceiro fato é o abuso irrestrito do sigilo, com o qual processos são indiscriminadamente classificados como sigilosos por “interesse da administração”. Mesmo que por Lei a regra seja a publicidade, da qual o sigilo é a exceção.

Tudo isso me fez enxergar a Publicano com olhos diferentes.

A coerção contra quem denuncia, aliada a um conceito torto de lealdade institucional, tornam a Receita Estadual um órgão especialmente sujeito à corrupção.

Nela, atos ilegais ocorrem de forma documentada, no mais absoluto sigilo. Firmado com base em uma interpretação extensiva da aplicação do sigilo, derivada do sigilo fiscal.

Não há punição para quem faz as coisas escondidas na Receita Estadual, nem para quem mantém processos sob sigilo sem autorização legal. O que leva a corrupção na Receita ser documentada na maior cara de pau.

Pela forma como se exige lealdade à “instituição” na Receita, é plenamente possível entender como uma organização criminosa crimes que sejam cometidos usando a estrutura organizacional.

“[…] dolosamente constituíram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se inicialmente entre si e, posteriormente, com outros indivíduos, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente falsidades documentais, corrupções ativas e passivas e lavagem de dinheiro, além de sonegação fiscal que foi propiciada a terceiros).”

“Para colocar em prática tais estratégias, os auditores fiscais ora denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, valeram-se da efetiva atuação compartimentada de seus integrantes, com divisão de tarefas que tinham um objetivo comum, consistente no enriquecimento compartilhado de todos os integrantes da organização criminosa, cuja formação hierárquica confundia-se propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada membro da organização, desde os auditores fiscais adstritos a Delegacias-Regionais que solicitavam vantagens indevidas a empresários, passando pelos auditores fiscais que desempenharam cargos de chefia […]”

“Para dissimular a existência de um grupo estabelecido para promover corrupção, bem como para ocultar a identidade de outros integrantes da organização, apenas um ou dois auditores eram escalados para visitar a empresa e criar condições favoráveis para a solicitação ou aceitação de proposta de propina.”

“os quais eram encarregados de visitar as empresas, exercer a fiscalização – com abuso em muito dos casos, sugerir que fariam uma autuação fiscal vultosa (milionária muitas vezes) e deixar implícito – às vezes até explícito – que a melhor saída para evitar prejuízos seria “fazer um acerto” com o auditor ali presente ou com alguém acima dele […], pagando propina

Publicano I. Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 – Ref. mov. 7892.1. Sentença Condenatória. 15/12/2016.

O arranjo usando a estrutura hierárquica da Receita é facilmente estruturável subvertendo-se a atividade correicional.

Secretário da Fazenda reconduz seis corregedores, mas Lei especifica apenas quatro

A não conformidade no número e no provimento dos Corregedores da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná continua, com dois corregedores que atuam de forma ilegal sendo reconduzidos para um novo mandato.

É o caso da Resolução SEFA 1360/2021, que reconduziu o Corregedor-Geral e seis corregedores. Mesmo existindo apenas quatro Funções de Gestão Tributária de Corregedor autorizadas no Anexo Único da Lei Complementar 232/2020.

A atuação ilegal dos Corredores designados além do quantitativo permitido invalida por completo todos os processos em curso na Corregedoria-Geral da Secretaria da Fazenda e constitui um tipo particular de funcionário fantasma, no qual servidores são designados de forma simulada para exercerem uma determinada função mas que exercem outra na pratica. Acarretando um tipo de corrupção institucional generalizada.