Justiça barra tentativa de Aldo Hey Neto de censurar todas as notícias com seu nome publicadas no site

A justiça Estadual do Paraná negou decisão liminar requerida pelo servidor que, no meu entendimento, é falso corregedor da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto. O pedido era para retirada imediata deste site de todas as notícias e postagens com menção ao seu nome.

Veja um trecho da decisão denegatória:

Embora Aldo Hey Neto, ou sua defesa, na minha opinião tenham tentado um vai-que-cola judicial, cadastrando o processo como em segredo de justiça, Aldo não conseguiu no judiciário repetir o mesmo cerceamento de defesa que, na minha opinião, praticou na sindicância clandestina.

Veja o caderno administrativo no qual se encontra documentada a sindicância que, do meu ponto de vista, foi conduzida as escondidas: SID 17.467.437-0.

É mais fácil esconder um protocolo administrativo do que um processo judicial. Porque no protocolo administrativo se conta com o aparato do Estado para ocultar documentos públicos e cercear o direito de defesa.

A oportunidade para apresentar resposta sempre esteve e continua disponível. Não apenas ao Aldo Hey Neto, mas a todos que por qualquer motivo queriam retificar informações ou se sintam ofendidos.

O direito de resposta, inclusive, foi regulado em 2015 através da Lei Federal 13.188/2015.

Para pleitear na justiça a publicação de uma resposta, é preciso antes ter um pedido enviado e negado pelo próprio veículo.

Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. 

Sem um pedido enviado e negado pelo próprio veículo, não há interesse jurídico para exigir judicialmente o que nunca foi pedido.

A exigência do pedido foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5436 no Supremo Tribunal Federal. Que decidiu pela constitucionalidade do Art. 5º.

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do pedido formulado na ação direta e o julgou parcialmente procedente para (a) declarar a constitucionalidade dos arts. 2º, § 3º; 5º, §§ 1º e 2º; 6º e 7º da Lei nº 13.188/2015; e (b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do art. 10 da Lei nº 13.188/2015, e conferir interpretação conforme ao dispositivo, no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta, em conformidade com a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido, e, parcialmente, o Ministro Edson Fachin, que julgava integralmente procedente a ação direta. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.03.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF)

Ações que exijam a publicação de resposta não podem ter pedidos cumulados com quaisquer outros pedidos.

Art. 5º. § 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

I – a cumulação de pedidos;

A própria Lei Federal 13.188/2015 surgiu do entendimento de que a oportunidade de resposta é mais saudável para o debate público do que a remoção de qualquer conteúdo. Prestigiando o contraditório e a ampla defesa. Duas palavras que o Aldo definitivamente odeia.

Veja esse trecho da justificativa do Projeto de Lei do Senado nº 141/2011, que deu origem a Lei 13.188/2015.

Aldo, na minha opinião, não gosta da Federal 13.188/2015 pelo mesmo motivo que não gosta da nova lei contra o abuso de autoridade, que tipifica como crime proceder a obtenção de prova por meio ilícito.

As duas Leis são de autoria do ex-Senador Roberto Requião, que sempre se posicionou de forma contrária e nunca apoiou a transposição inconstitucional dos fiscais admitidos por concurso público de nível médio para auditor fiscal de nível superior na Receita.