Controverso

A redação final da decisão que pôs fim ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5510 no Supremo Tribunal Federal apresenta, na minha opinião, uma importante controvérsia.

A controvérsia é quanto ao destino dos quase 600 agentes fiscais 3, de nível médio, após o prazo de dois anos a partir do qual o reconhecimento da inconstitucionalidade da transposição desses cargos passará a ser considerada efetiva.

Na decisão, o STF julgou parcialmente procedente a ação “de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“.

Ocorre que, porém, ao modular os efeitos da decisão o Tribunal decidiu “preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais”.

Foi então que, firmando-se nessa segunda parte da decisão (modulação dos efeitos), surgiu o entendimento de que todos os Agentes Fiscais 3, de nível médio, que foram inconstitucionalmente transpostos ao cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, foram “preservados” no cargo de Auditor Fiscal que ocupam.

Discordo desse entendimento.

Primeiro, é importante observar que toda decisão judicial deve sempre ser interpretada de forma integrativa. Isso porque não se admite, na decisão, uma disposição contraditória.

Tendo o STF decidido afastar “qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“, essa decisão não pode ser ignorada. Porque é essa a verdadeira decisão de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Segundo, porque com a publicação da Lei Complementar 92/2002, os cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, foram extintos. Criando-se assim um vácuo jurídico.

Se os cargos de Agente Fiscal 3 foram extintos com a publicação da Lei Complementar 92/2002 e foi afastada pelo STF “qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“, qual é o cargo que esses servidores passariam a ocupar a partir do inicio da vigência da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dessa transposição de cargos?

Foi essa a questão que, na minha opinião, foi decidida pelo STF com a preservação da carreira de Agente Fiscal 3 que foi transformada inconstitucionalmente na carreira de Auditor Fiscal, através nessa transposição inconstitucional de cargos públicos.

É por isso que eu entendo que a partir do dia 15 de maio de 2025 todos esses servidores que ingressaram no cargo de Agente Fiscal 3 voltaram a exercer o mesmo cargo de Agente Fiscal 3 que foi preservado na modulação dos efeitos pelo STF.

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

Um ponto que me chamou muito a atenção no processo no qual Aldo Hey Neto pede a remoção de vários artigos que publiquei aqui nesse site é o suposto caráter punitivo que embasa o valor requerido a título de indenização.

Esse suposto caráter punitivo do valor da indenização, ao meu ver, viola frontalmente o inciso XXXIX do Art. 5º da Constituição Federal.

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Essa nova pena, sem previsão legal, serviria, de acordo com a defesa de Aldo, para me dissuadir a exercer livremente meu direito de defesa pública e a minha liberdade de expressão, opinião e crítica. Independente de haver ou não um dano moral real. Ou, ao menos, de forma que o valor da indenização seja superior ao valor do dano real.

Achei curioso o pedido e, claro, completamente inconstitucional.

Aldo Hey Neto não é advogado

O G1 Paraná errou ao informar que Aldo Hey Neto é advogado.

A informação foi adicionada em uma atualização de uma reportagem informação de que Aldo Hey Neto foi absolvido nos processos penais e administrativos decorrentes da operação Dilúvio, conduzida pela Polícia Federal em 2006 em Santa Catarina.

Na atualização, G1 afirma erroneamente que Aldo é advogado, o que não é verdade.

A notícia está disponível no endereço G1 > Brasil – NOTÍCIAS – Amin usa operação da PF no debate em Santa Catarina (globo.com).

Basta uma consulta na base de dados da OAB nacional para confirmar que Aldo Hey Neto não se encontra inscrito.

Nas informações constantes na página “Quem é Quem” da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná consta a informação de que Aldo teria se formado Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná – UFPR.

No entanto, na busca pelo trabalho de conclusão de curso de Aldo no sistema da Biblioteca da Universidade Federal do Paraná – UFPR, apenas o trabalho de conclusão de pós-graduação foi encontrado.

Não há qualquer informação indexada pelos mecanismos de busca que indiquem que Aldo realmente se formou na UFPR. Ou mesmo informações que indiquem em qual ano Aldo se formou nessa instituição de ensino.

Particularmente, acho estranho que um pesquisador que cursou LL.M. (um tipo de mestrado) e duas pós graduações não tenha praticamente nenhuma produção científica.

Aldo não possui curriculum cadastrado na Plataforma Lattes, o que não é comum para um pesquisador que conclui curso de pós-graduação strictu sensu.

A universidade na qual Aldo teria concluído mestrado, London Guildhall University, fundiu-se com a University of North London em 2002, formando a London Metropolitan University. De acordo com as informações divulgadas pela Universidade, a publicação de uma Dissertação de Mestrado é requisito indispensável para obter o título. No entanto, por mais que eu tenha pesquisado, não me foi possível encontrar a dissertação que Aldo deveria ter escrito.

Não encontrei nem mesmo qualquer outra publicação referente a outra pós-graduação de Aldo, na Universidade de Westminster, Reino Unido.

É muito incomum um pesquisador ou acadêmico pós-graduado não ter nenhuma publicação indexada ou acessível.

SINDAFEP contrata empresa de investigação e ajuíza ação judicial para descobrir remetente de mensagem que questionou apoio da instituição

O Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP contratou uma empresa de perícia forense digital para desvendar qual foi a origem de um e-mail enviado aos filiados da instituição em dezembro de 2023.

O e-mail questionava a efetividade do apoio do sindicato no sentido da aprovação de um projeto de lei que beneficiou seus filiados, na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

A mensagem em si, na minha opinião, não justifica tamanho esforço. Muito menos a ação judicial ajuizada pelo sindicato buscando a quebra do sigilo do e-mail que questionou sua atuação.

Bastaria uma simples nota do sindicato afirmando seu apoio à aprovação do benefício para neutralizar qualquer dúvida sobre a sua atuação. No entanto, esse apoio nunca foi manifestado pela sua direção.

Em vez disso, a direção do sindicato decidiu perseguir o remetente da mensagem, alegando “gravíssimos” danos a sua imagem, o que justificaria a quebra do sigilo da origem da mensagem conforme requerido no processo judicial.

Não acredito que a mensagem possa ser caracterizada como uma notícia falsa, porque não há assertividade na informação.

Assim como não acredito no suposto dano a imagem do sindicato, com relação ao qual não há nenhuma indicação que se pretenda produzir qualquer prova que sustente essa alegação no processo judicial.

Acredito, por outro lado, que a direção do sindicato esteja apenas buscando uma forma de perseguir e coagir o remetente da mensagem, com o objetivo de demonstrar poder punitivo genérico com relação a qualquer um que questione novamente a sua atuação.

Mentiras e processos

Tive de retornar ao site devido a defesa do Aldo Hey Neto estar mentindo novamente no processo. Dessa vez afirmando falsamente que eu não cumpri a decisão liminar que lhe foi deferida.

Cumpri sim. A publicação determinada foi realizada há mais de um ano, assim que fui intimado e antes de apresentar o recurso. A informação sobre o cumprimento está no movimento 39.1 do processo.

Mais do mesmo

O novo imposto pretendido com a reforma tributária tem grande potencial de se tornar apenas mais um como todos os outros que já estão por aí.

O motivo disso é a não cumulatividade, que leva à inevitável complexidade do sistema tributário, com todas as manobras como reduções da base de cálculo, créditos presumidos, créditos outorgados e toda essa miríade de benefícios fiscais.

Imposto simples só mesmo cumulativo, mas esse ninguém quer. Porque faz com que impostos sejam cobrado sobre impostos no final.

Humano ou não?

Você consegue distinguir se seu interlocutor em um aplicativo de mensagens é um humano ou um robô?

Essa é a proposta do Human or Not? Um aplicativo no qual você conversa com uma pessoa ou um robô e ao final precisa acertar se era uma pessoa ou era um robô.

O jogo replica o famoso Teste de Turing, que testa a capacidade de uma máquina de exibir comportamento inteligente equivalente ao de um ser humano.

Para experimentar:

https://www.humanornot.ai/

AF-3

Confesso que não entendi por completo o voto vista do Ministro Edson Fachin na ADI 5510 em trâmite do Supremo Tribunal Federal. Do que eu entendi, a decisão passa a valer daqui a dois anos e os então ocupantes do cargo de AF-3 voltam a ser AF-3, com preservação do quadro funcional anteriormente extinto na conversão da carreira de Agente Fiscal para a carreira de Auditor Fiscal.

Voto, ainda, no sentido de também promover a modulação dos efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados.

As promoções preservadas são os efeitos financeiros das promoções, garantindo a isonomia e a paridade remuneratória e previdenciária entre os servidores que retornarão ao cargo de Agente Fiscal 3, com os níveis nos quais se encontram na carreira de Auditor Fiscal.

A interpretação, na minha opinião, ´é a que melhor se adequa à materialidade do voto, no sentido de “afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal”. Divergindo, no entanto, na modulação em maior extensão.

Com a preservação das promoções, fica assegurada a paridade e a isonomia financeira e previdenciária dos então ocupantes dos cargos de Agente Fiscal 3, de acordo com o cargo que ocupam hoje de Auditor Fiscal. Com o retorno, daqui a dois anos, à extinta carreira de Agente Fiscal.

A preservação do quadro extinto, por decisão judicial, na minha opinião tem por objetivo evita uma manobra legislativa, que poderia vir a promover uma nova transposição inconstitucional.

Ao preservar a carreira já extinta, fica impossível ao Governo modificar o cargo de AF-3, que se encontra preservado por decisão judicial.

Respondida

Foi protocolada ontem pela minha defesa a resposta à acusação referente à Queixa-Crime no qual Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi me acusam de calúnia, injúria e difamação por postagens que fiz aqui nesse site.

Juntamente com a reposta a acusação, foram protocoladas hoje as exceções da verdade da notoriedade dos fatos relatados por mim aqui nesse site.

Embora minhas opiniões obre os fatos sejam apenas minhas opiniões, os fatos por mim relatados foram sempre todos verídicos. Por isso adotei um discurso em primeira pessoa para deixar extremamente claro o que é fato e o que é opinião. Acredito que tenha ficado suficientemente clara essa distinção.

Veja a seguir a resposta a acusação e as duas excessões.

Alfred, o Direito e a Inteligência Artificial

Conheci hoje uma ferramenta chamada Alfred. Uma espécie de assistente jurídico movido a inteligência artificial que troca mensagens através do WhasApp.

A ferramenta foi desenvolvida pela RIA Sistemas, uma startup capitaneada por Reinaldo Oliveira Neto, engenheiro da computação.

A ferramenta afirma ser um “uma combinação de algoritmos e técnicas de aprendizado de máquina que foram treinados em grandes volumes de dados jurídicos para fornecer respostas relevantes e precisas.” e que “Essa combinação de técnicas permite que eu [o Alfred] entenda a linguagem natural e forneça respostas úteis e informativas aos advogados”.

A ferramenta impressiona, do mesmo modo que fiquei impressionado com o chatGPT.

Confira algumas perguntas que fiz ao Alfred e como o Alfred respondeu:

[Marcel] Se uma pessoa estacionar o carro bloqueando a entrada da minha garagem, posso remover o veículo empurrando com meu carro em marcha ré?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que, mesmo que o bloqueio da entrada da sua garagem seja uma infração de trânsito, não é permitido que você remova o veículo empurrando com o seu carro em marcha ré. Essa prática pode configurar um crime de dano ao patrimônio, além de colocar em risco a integridade física das pessoas envolvidas e de terceiros.

A melhor forma de resolver essa situação é acionar as autoridades de trânsito, como a Polícia Militar ou a Guarda Municipal, para que eles possam notificar o proprietário do veículo e providenciar a remoção do mesmo. Se necessário, você também pode acionar um guincho para remover o veículo bloqueador.

É importante lembrar que ações de reparação de danos devem ser realizadas dentro da legalidade e com o objetivo de solucionar o problema, sem colocar em risco a integridade física das pessoas e sem causar danos ao patrimônio alheio.

A resposta é a mesma que me foi dada por meu professor de Direito Civil II, então esta é a resposta que eu esperava ter.

Mas vamos um pouco mais longe.

[Marcel] Se um contribuinte vende uma mercadoria para um órgão público em outro estado, precisa recolher diferencial de alíquotas nessa operação?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) prevê que nas operações interestaduais destinadas a órgãos públicos, exceto quando se tratar de operações realizadas entre órgãos públicos, deve ser recolhido o diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS. Isso significa que, em regra, o contribuinte que vende uma mercadoria para um órgão público em outro estado deve recolher o DIFAL do ICMS nessa operação.

No entanto, é importante lembrar que a legislação tributária é complexa e pode variar de acordo com o estado em que a empresa está localizada e para onde está vendendo. Por isso, é recomendável que você consulte um advogado tributarista para obter orientações específicas e mais detalhadas sobre a sua situação e as obrigações tributárias da sua empresa.

A resposta está correta na minha opinião. Pois órgãos públicos não são contribuintes do ICMS e são tipicamente consumidores finais.

Mas vou testar a ferramenta ao limite: perguntando sobre ICMS-ST.

[Marcel] Se um contribuinte vende um produto sobre o qual foi recolhido ICMS antecipadamente por substituição tributária para um consumidor final em outro estado, tem direito ao ressarcimento do ICMS-ST?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que o contribuinte que vende um produto sobre o qual foi recolhido ICMS antecipadamente por substituição tributária para um consumidor final em outro estado pode ter direito ao ressarcimento do ICMS-ST, desde que seja comprovado que o valor do imposto recolhido antecipadamente foi superior ao valor efetivamente devido na operação.

O direito ao ressarcimento do ICMS-ST está previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que estabelecem que o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária deve ser restituído ao contribuinte final quando o valor do imposto devido na operação for inferior ao valor recolhido antecipadamente.

No entanto, é importante lembrar que o ressarcimento do ICMS-ST pode variar de acordo com a legislação de cada estado e que existem prazos e procedimentos específicos para a solicitação do ressarcimento. Por isso, é recomendável que você consulte um advogado tributarista para obter orientações específicas e mais detalhadas sobre a sua situação e as obrigações tributárias da sua empresa.

Na trave.

O ressarcimento do ICMS-ST é possível sempre que a operação interestadual esteja sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. Independentemente do valor da base de cálculo da operação.

Mas a ferramenta foi longe, acertou na trave uma questão de direito tributário extremamente específica, a qual eu não esperava que conseguisse responder.

Se você quer experimentar o Alfred também, clique no link.

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Sobre as Queixas-Crime

Protocolada a contestação na ação que o Aldo Hey Neto tentou, sem sucesso, remover postagens minhas deste site e na qual ele pede 50 mil em indenização por um suposto dano moral inexistente, passei a analisar a primeira das queixas-crime apresentadas por ele pelas postagens que fiz aqui nesse site.

Todas as postagens são respostas à atos que, na minha opinião, foram atos ilícitos. Praticados por Aldo Hey Heto e Gerson Luiz Sarturi na condução de uma sindicância que para mim foi clandestina. Visto que mesmo eu sendo o investigado, não fui informado das diversas tentativas de quebra do meu sigilo de dados, que tinha por objetivo quebrar meu sigilo da fonte sendo eu jornalista.

As tentativas foram várias e com relação ao Facebook me acusaram inclusive de pedofilia e racismo.

No entanto, a quebra do sigilo da fonte é coisa séria e o direito ao sigilo da fonte é um direito que não admite relativização desde a Constituição de 1988.

O sigilo da fonte é um dos quatro direitos fundamentais chamados direitos fundamentais absolutos: O direito de não ser torturado; o direito de não ser escravizado; o sigilo da fonte da informação e o direito de não ser banido.

O chamado animus defendendi está claro em todas as postagens que fiz. Não existiu calúnia, difamação nem injúria.

O que ficou claro para mim também foi o uso do cargo público por servidores traspostos que tentaram me impedir de publicar que suas transposições foram inconstitucionais e que pedem minha demissão usando a Corregedoria.

Contestado

Veja aqui a contestação apresentada pela minha defesa no processo no qual Aldo Hey Neto tentou, sem sucesso, remover diversas postagens que fiz aqui no meu site e no qual Aldo pede 50 mil em indenização por um dano moral que não existiu.

A contestação demonstra de forma clara a perseguição realizada por eu ter publicado aqui no site a inconstitucionalidade da transposição de cargos de agente fiscal 3, de nível médio, para auditor fiscal, de nível superior. Sem novo concurso público. O que é inconstitucional.

Aldo Hey Neto é um desses agentes fiscais de nível médio que foi transposto para o cargo de auditor.

Não abrirei mão da minha liberdade de expressão do pensamento

Não importa quanto tentem, nem quantos sejam os processos, não abrirei mão dos meus direitos constitucionalmente garantidos.

Principalmente não abrirei mão dos meus direitos à liberdade de opinião, expressão, informação e defesa, que tanto incomodam aqueles que querem que eu só me manifeste no cercadinho dos processos.

Processos e procedimentos administrativos são públicos, exceto os que tramitam em segredo de justiça.

Tudo o que for posto em um processo é perfeitamente publicável e discutível também fora do processo. É preciso que o público saiba o que acontece dentro do governo financiado com o seu dinheiro.

A questão da liberdade da expressão do pensamento é um valor que vale a pena ser defendido.

Sem liberdade de expressão e informação, não há contraditório e, principalmente, não há direito de defesa.

Toda a acusação enseja defesa pública, que deve ser exercida muito além dos limites do processo.

DD Power Point

Na minha opinião, o Deltan Dallagnol desceu pro play sem saber brincar. Achou que eleição se resumia a votos e esqueceu que no brasil o tapetão não perdoa ninguém. Por mais votos que tenha conseguido conquistrar.

Política é nuvem, como dizem. Quem entra para a política precisa estar preparado para o tapetão.

Quem herda os votos do Deltan agora é Luiz Carlos Haully. Um político muito mais experiente, que sabe fazer política, que é o motivo pelo qual alguém é eleito Deputado Federal.

Com todo o respeito às opiniões divergentes, Deltan na minha opinião só sabe reclamar e dizer que é tudo um grande plano revanchista contra quem ousou combater a corrupção…

Não troca o disco. Até hoje não ouvi nenhuma proposta do Delatn político. Na minha opinião, Deltan ainda vive na sua própria bolha. Nunca começou a exercer de verdade o mandato de Deputado Federal.

Não existe FGT-B na Secretaria da Fazenda

Saiu no Diário Oficial do Estado a exoneração do Diretor-Adjunto da Receita Estadual do Paraná, Cícero Antônio Eich. A exoneração é a partir do dia 9 de maio.

No entanto, o decreto foi publicado com erro material, indicando que a função da qual Cícero foi exonerado é de Diretor-Adjunto FGT-B da Secretaria de Estado da Fazenda.

Cícero não ocupava a função de Diretor-Adjunto da Secretaria da Fazenda, mas sim a função de Diretor-Adjunto da Receita do Estado.

O decreto provavelmente será corrigido.

Sem prejuízo

O pressuposto básico de todo processo indenizatório por dano moral é a existência do dano.

É certo que o dano moral no caso de publicações ofensivas na internet é um dano moral presumido. Mas como todo fato presumido, admite prova em contrário.

No caso das publicações que fiz aqui nesse site sobre o Aldo Hey Neto não houve dano. De fato, Aldo foi até mesmo promovido do cargo FGT-F, que ocupava no setor de Comunicação e Energia Elétrica da Inspetoria Geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná, para o cargo de Inspetor Geral de Tributação, FGT-C, o mais alto cargo no ramo tributário da administração tributária do Estado.

A promoção se deu por meio do Decreto 467 publicado no Diário Oficial do Estado do dia 10/02/2023.

Com a promoção, Aldo passou a receber um adicional de R$ 8.755,00 na sua remuneração bruta, no seu já inconstitucional salário de R$ 26.710,09 que recebe por ocupar inconstitucionalmente o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, tendo sido admitido por meio de um concurso de nível médio.

O único prejuízo que eu vejo nessa situação é para os cofres do Estado. Que pagam todo mês um salário inflacionado.

Com a decisão do STF, Aldo voltará a ser fiscal de nível médio, mas continuará recebendo o mesmo salário.

EX_2023-02-10-Decreto-promocao-Aldo