Decoy

Recebi uma nova carta apontando possíveis ilícitos e irregularidades no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado – CCRF.

Agradeço a quem enviou e vou dar uma olhada. Mas já adianto que já fui atrás dos valores recebidos acima do teto por meio de pagamentos avulsos que, na minha opinião, foram escondidos na sessão “Pagamentos a Fornecedores” no Portal da Transparência. Nunca me atentei, no entanto, as teses acolhidas ou não pelo Conselho de Contribuintes.

Os acórdãos são públicos e, por isso, são uma boa fonte de informação para o uso de uma técnica de apuração chamada jurimetria. Podendo, inclusive, sair disso até mesmo um bom trabalho acadêmico. Não apenas indícios de algo ilícito.

O Conselho de Contribuintes é o responsável por analisar os recursos dos contribuintes contra as multas e cobranças aplicadas pelo fisco.

Nepotismo no CCRF

Foi publicado no Diário Oficial do Estado – DIO, dia 28 de maio, Resolução 526/21 que disciplina o processo de seleção dos representantes dos contribuintes no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF do Estado.

A norma estabelece critérios para seleção dos candidatos indicados pela sociedade civil organizada, mas a lista final dos selecionados compete ao Secretário.

Entre os requisitos previstos estão a formação em Direito, com mais de 5 anos de atividade; o notório conhecimento em matéria tributária e a reconhecida idoneidade. Mas não há qualquer impedimento na Resolução de que filhos e parentes próximos de Fiscais da Receita Estadual sejam nomeados.

Embora não conste explicitamente da Resolução 526/21, nem seja um impedimento de acordo com o Regimento do CCRF, a nomeação de  cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento viola a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal – STF.

Situação complicada, ainda mais agora que quase metade dos fiscais da Receita Estadual se encontram investidos nas chamadas Funções de Gestão Tributária.

Sem correção para os servidores públicos

Enquanto o Secretário da Fazenda mostra na Assembleia Legislativa como o Governo do Estado superou o limite prudencial dos gastos com a folha de pagamento dos servidores públicos, conselheiros do Conselho de Contribuintes da Secretaria da Fazenda continuam enchendo os bolsos com pagamentos fura-teto recebidos inconstitucionalmente dos cofres públicos.

É a máxima “faça o que eu digo, não faça o que eu faço”.

O limite prudencial não se aplica a todos os gastos, mas impede que sejam reajustados os salários dos servidores públicos.

Secretaria da Fazenda desliza em resposta a pedido de informação sobre pagamento fura-teto

Baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a não aplicabilidade do teto constitucional com relação a vantagens pessoais anterior à Emenda Constitucional 41/2003, a Secretaria da Fazenda informou considerar legal os pagamentos fura-teto realizados a Conselheiros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF.

A resposta, no entanto, desconsidera a redação do inciso XI do Art. 37 desde a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, que passou a incluir as vantagens pessoais no somatório que deve ser considerado para a formação do teto. Além de desconhecer a tese – e os fundamentos – firmados no RE 606.358, com repercussão geral reconhecida.

“3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais.”

Acórdão RE 606358/SP – 06/04/2016.

A resposta da Secretaria da Fazenda tenta ainda atribuir aos pagamentos natureza indenizatória para fugir do teto. Mas a redação do Art. 80 da Lei 18.877/2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado, não deixa dúvida. A natureza do pagamento é remuneratória e a natureza do vínculo é a de função pública.

Art. 80. Os membros do CCRF farão jus à remuneração pelo exercício da função, que corresponderá à somatória do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que tenham atuado como relator.

A redação do Art. 5º – e seu §2º – da Lei Complementar 1/72 sempre foram claros e precisos. Se trata de remuneração por serviços prestados ao Conselho de Contribuintes “de acordo com a sua produção individual de serviços“. O que evidencia, ainda mais, a natureza propter laborem da remuneração percebida.

Art. 5º. Os membros do Corpo Deliberativo terão assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública sendo o caso. como se no seu efetivo exercício estivessem, e, a título de encargo adicional, perceberão uma gratificação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) equivalentes a vinte sessões.

§ 2º. A percepção da gratificação referida neste artigo será atribuída mensalmente ao membro, de acordo com a sua produção individual de serviços, de conformidade com os critérios fixados em Resolução do Secretário da Fazenda.

Mas, para perceber a natureza remuneratória dos pagamentos, não é preciso ir tão longe.

A própria resposta ao pedido de informação nº 57049/2021 da Secretaria da Fazenda afirma: “os pagamentos são referentes à prestação de serviços na função de Conselheiro”.

Fiscais recebem pagamento extra para atuar em Conselho de Contribuintes mesmo no horário de trabalho

A remuneração extra é paga até mesmo aos fiscais que exercem Funções de Gestão Tributária e que, de acordo com orientação normativa do Tribunal de Contas do Estado, exige a dedicação exclusiva à função gratificada.

Os horários das sessões de julgamento estão no portal da Secretaria da Fazenda e são realizadas durante o expediente normal de trabalho.

De acordo com a Consulta com Força Normativa nº 73364/17 do Tribunal de Contas do Estado – TCE-PR:

“O servidor público que receber função gratificada, deverá dedicar-se integralmente ao Ente, sem direito ao recebimento de horas extras e ainda, haverá possibilidade de acúmulo de dois cargos públicos, tão somente nos casos previstos na Constituição Federal, havendo compatibilidade de horários.”

A consulta põem em dúvida a possibilidade de fiscais designados para o exercício de Funções de Gestão Tributária atuarem no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, devido a necessidade de dedicação exclusiva e à incompatibilidade de horários. Ainda mais recebendo pagamentos extras para aturem em sessões de julgamento realizadas durante o expediente normal de trabalho.