O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR instaurou novo Incidente de Inconstitucionalidade sobre a transposição de cargos na Receita Estadual do Paraná. Dessa vez, o incidente questiona a suposta mudança de nomenclatura, na qual fiscais de nível médio saltaram níveis e foram enquadrados como Auditor Fiscal de nível superior, sem terem sido aprovados em novo concurso público.
A mesma transposição já foi objeto de dois outros incidentes, ambos julgados procedentes pelo Órgão Especial do TJPR.
Nos incidentes anteriores, foi reconhecida pelo Órgão Especial a inconstitucionalidade dos Art. 151 e 156 da Lei Complementar 131/2010, por flagrante inconstitucionalidade da ascensão funcional sem concurso público.
Isso porque todos os cargos de Auditor Fiscal, criados com a Lei Complementar 131/2010, são de nível superior. Tendo sido transpostos ao cargo de nível superior todos os servidores admitidos mediante concurso de nível médio. O que foi considerado burla ao necessário concurso público pelo Órgão Especial do TJPR.
O novo incidente, no entanto, é especialmente relevante porque enfrenta de modo direto a tese da suposta mudança de nomenclatura. A partir da qual fiscais transpostos defendem não ter havido ascensão funcional, porque já teriam as mesmas competências, exercendo o mesmo cago, com diferente nomenclatura. O que, evidentemente, contraria o disposto nos Art. 8º e 9º da Lei anterior que regia a categoria.
Art. 8º. A série de classes de Agente Fiscal 3 – (AF-3), privativa de quem possua escolaridade de segundo (2º) grau completo, é composta de três (3) classes, com a seguinte simbologia: (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)
I – AF.3–A; (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)
II – AF.3–B; (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)
III – AF.3–C. (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)
Art. 9º. O Grupo Ocupacional T.A.F. é constituído de 1656 cargos com as seguintes especificações:
I – 414 cargos da série de classes da AF-1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análises e estudos econômico-tributários; (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
II – 414 cargos da série de classes da AF-2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média, assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas; (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
III – 828 cargos da série de classes da AF-3, com atribuições referentes às atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de menor complexidade. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
Com o advento do Art. 150 da Lei Complementar 131/2010, fiscais de nível médio, contratados para fiscalização de menor complexidade, assumiram postos de comando e chefia na Receita Estadual do Paraná. Com ascensão funcional explícita, sem terem sido aprovados em novo concurso público.
Se o novo incidente for julgado procedente pelo Órgão Especial do TJPR, o julgamento vincula todos os julgamentos de primeira instância e de segunda instância. Que passam a ter de necessariamente observar seus fundamentos, de acordo com o Art. 297 do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.
Enquanto todos os servidores brigam para reposição da inflação que corre seus salários, fiscais transpostos da Receita Estadual do Paraná ganham R$ 33.700,00 por mês, tendo sido aprovados em um concurso de nível médio e transpostos ao cargo de nível superior, sem concurso público.