“Quem não se preocupa em seguir as regras e leis não pode nutrir a expectativa de ser moralmente indenizado, por suposta lesão à imagem, quando a transgressão, feita em local público, é veiculada pela imprensa, sendo até mesmo prescindíveis maiores digressões”

Desembargador João Baptista Galhardo Júnior. Apelação Cível nº 1004042-56.2021.8.26.0223. 30/06/2022. TJSP.