Taxação do diferimento

A chiadeira do agronegócio paranaense sobre o projeto de lei apresentado pelo governo que pretendia “taxar o diferimento” revela um certo desentendimento por parte do setor sobre o que é o diferimento.

O projeto condicionava a manutenção do diferimento aplicado ao ICMS à adesão dos produtores à uma nova contribuição opcional a um fundo de investimento.

Pelo texto, cada produto teria uma taxa específica, baseada na Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UFP/PR). Variando de entre R$ 0,90 e R$ 41,49 por tonelada dos produtos agrícolas e R$ 0,11 a R$ 53,59 por animal no caso da pecuária.

O projeto foi retirado pelo Governo.

O desentendimento, na minha opinião, está na consideração de que o diferimento é sinônimo de isenção ou não tributação, o que não é a realidade do diferimento.

O diferimento da cobrança do imposto nada mais é do que uma postergação dessa cobrança para a etapa posterior de venda. Que pode ou não ser postergada para a próxima etapa, suscessivamente.

Não há o que se falar de isenção ou não tributação quando se fala de diferimento. Ao contrário, toda operação cuja cobrança do ICMS é diferida é uma operação tributada. Apenas o recolhimento do ICMS é que foi diferido na cadeia produtiva.

Por isso a analogia de setores do agronegócio que comparam a taxação do diferimento com assalto revela um erro de interpretação por parte desses setores sobre a natureza e a sistemática do diferimento.

A tentativa de taxação deixa evidente que o diferimento é opcional. Deixando a cargo do produtor aproveitar ou não o diferimento.

Qual é a opção mais vantajosa para o produtor passa a ser assim a conclusão de um estudo e de um bom planejamento tributário por parte do produtor. Que poderia achar interessante ou não aderir a taxação e ao diferimento.

Se não aderir, não pagaria a taxa, e passaria a ter o ICMS cobrado no momento da operação, como é a cobrança normal do ICMS. Se aderisse, teria o recolhimento do ICMS postergado para a próxima etapa através do diferimento.