Em decisão exarada em mandado de segurança impetrado por um contribuinte do Paraná, o juiz titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba negou segurança para afastar o limite global anual de apropriação de créditos tributários transferidos através do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED.
Na decisão, o magistrado considerou que a Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir, não se aprofunda na temática da regulação da transferência e utilização do crédito tributário, de modo que não esgota o tema ao ponto de ser considerada disposição geral. Permitindo, assim, ao Estado do Paraná editar norma específica por inexistência de Lei Federal.
Percebe-se, portanto, que a Constituição Federal estabeleceu os contornos da competência concorrente para legislar sobre a matéria de direito tributário, reservando à União o estabelecimento de normas gerais (CF, art. 24, § 1º).
Tal atribuição constitucional foi exercida com a edição da Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, diploma legal que, embora tenha estabelecido regramento geral sobre a matéria, por trazer apenas aspectos gerais, jamais poderia esgotá-la. Assim, é certo que a referida lei não regulamenta a matéria discutida e nada dispõe acerca de eventuais limites para a compensação do ICMS.
Diante de tal omissão, deve prevalecer a regra do art. 24, § 3º da Constituição Federal que dispõe que, inexistindo lei federal para dispor sobre as normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
Portanto, na ausência de regra expressa na Lei Kandir, deve prevalecer o art. 25,§ 7º da Lei Estadual n° 11.580/1996 que permite que saldos credores acumulados, como os que nesse caso se discute, sejam regulados por meio de ato normativo editado pelo Poder Executivo.