Entrou em vigo no Estado do Paraná a Lei Estadual nº 21.074/2022, que “Dispõe sobre a liberdade religiosa, e dá outras providências.”.
Além das disposições que já eram esperadas na nova lei, como a proteção de locais de culto e garantia a liberdade de discurso religioso e de convicção e crença, um artigo incluído na Lei garante às sociedades seculares o mesmo tratamento dispensado pelo Estado às igrejas.
Sociedade secular é como são chamadas as sociedades que se opõem a ideia da existência de uma entidade divina. Algo como a crença de que Deus não existe. Uma espécie de crença na inexistência.
Um exemplo de sociedade secular é a Liga Humanista Secular do Brasil – LiHS, com sede no Rio Grande do Sul. Entidade voltada a defesa do Esatdo Laico.
Se tivesse sede no Estado do Paraná, a sociedade passaria a contar com o mesmo tratamento dispensado às igrejas. Como a imunidade tributária, por exemplo, e a isenção de taxas.
A garantia do mesmo tratamento foi incluída no inciso II do Art. 7º.
Art. 7º As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, sendo vedado aos agentes públicos:
II – criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, a menos que o interesse público seja manifesto ao contrário;
Exigir o culto a um Deus específico, ou mesmo exigir o culto a uma divindade, violaria a igualdade de direitos de forma discriminatória. Concedendo direitos e impondo deveres distintos com base na sua crença religiosa.