Com esse entendimento, a 2º Turma do Supremo Tribunal Federal negou seguimento a Reclamação de uma empresa que pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até que fosse decidida uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que versava sobre o mesmo tema.
Na decisão, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, transcreveu-se trabalho doutrinário do Ministro Luís Roberto Barroso:
“O controle incidental de constitucionalidade é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores” (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade do Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 82).
No mesmo sentido, colacionou-se, ainda, precedente representativo de relatoria do ex-Ministro Ilmar Galvão, sobre a possibilidade do transito de ações judiciais na Justiça Estadual como meio adequado e inidôneo de controle de constitucionalidade difuso.
“Impõe-se relembrar, por necessário, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema ora em exame, admitiu a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento adequado e idôneo de controle incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, proclamando não se registrar, em tal hipótese, situação configuradora de usurpação da competência desta Corte Suprema (RTJ 184/408, Rel. Min. ILMAR GALVÃO– Rcl 600/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA)”
A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por si só, não obsta o transito de ações ordinárias que tem a inconstitucionalidade da norma invocada como fundamento jurídico do pedido.