O Governo do Paraná, por meio da Secretaria de Administração e Previdência, definiu regra para a fruição da extinta licença especial por servidores que já a haviam adquirido, mas que ainda não as tenham usufruído.
Pelas regras definidas, as licenças especiais serão concedidas em planejamento definido por cada Órgão, realizado no exercício anterior à concessão das licenças, com prazo máximo de dez anos.
Poderão ser licenciados simultaneamente no máximo um sexto dos servidores em exercício em cada unidade administrativa.
Terão preferência no planejamento 1) servidores com menos de 5 anos para a idade limite para aposentadoria compulsória; 2) servidores com maior tempo de serviço prestado ao Estado em cargo efetivo; 3) servidores que recebem abono permanência e 4) servidores que cumpram com os requisitos para aposentadoria nos próximos dez anos, com prioridade aos que contarem com maior número de licenças adquiridas e não fruídas.
As licenças poderão ser divididas em até três períodos de no mínimo trinta dias, no caso de licenças parciais de três meses, ou até seis períodos de no mínimo 30 dias, no caso de licenças integrais de seis meses.
As informações referentes ao planejamento para o exercício seguinte devem ser elaboradas pela unidade de recursos humanos de cada órgão até o final do mês de outubro. Devendo ser publicado o plano de fruição das licenças até o final do mês de março do ano em que as licenças serão fruídas.
Havendo manifestação do servidor e ausência de previsão no planejamento anual, poderá ser concedida licença especial fora do planejamento, desde que compatibilizado o interesse dos servidores respeitado o limite de um sexto por unidade administrativa.