STF julga inconstitucional ascensão funcional no fisco estadual de Pernambuco

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição a dispositivos da Lei Complementar pernambucana nº 107/2008, a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco.

Os dispositivos permitiram a ascensão funcional dissimulada para cargo de nível superior de servidores que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio.

A busca constante pela modernização e pelo aperfeiçoamento da administração pública é imprescindível para a consecução do princípio constitucional da eficiência (caput do art. 37 da Constituição da República). Para tanto, é natural que as estruturas de cargos dos quadros de pessoal dos entes públicos passem por alterações ao longo dos anos.

Essas mudanças não podem, entretanto, ser utilizadas como subterfúgio para a inobservância da exigência constitucional da aprovação em concurso público para a investidura nos cargos públicos. Não se pode permitir a investidura de servidores públicos em cargos diversos daqueles para os quais prestaram concurso.

Este Supremo Tribunal tem jurisprudência pacífica e sumulada no sentido de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula Vinculante n. 43).

Na espécie vertente, as atividades de fiscalização tributária e controle financeiro em Pernambuco eram desempenhadas por servidores públicos ocupantes de cargos de nível médio e nível superior desde a edição da Lei estadual n. 8.946/1982.

Sob a vigência das Leis estaduais ns. 10.776/1992 e 11.333/1996, os cargos de agente de fiscalização e agente de arrecadação, de nível médio eram encarregados da execução material das atividades de fiscalização de
mercadorias em trânsito e de microempresas e de arreca
dação de tributos […]

O agente de controle e finanças era responsável por executar atividades auxiliares de controle interno do Poder Executivo de controle da dívida pública […]

Ao cargo de auditor tributário, de nível superior, cabia a supervisão, coordenação e orientação das atividades desempenhadas pelos agentes de fiscalização, a fiscalização de estabelecimentos e as funções de chefia
de maior relevância
[…]

Ainda que as atividades desempenhadas pelos cargos de nível médio e nível superior guardassem alguma semelhança, havia escalonamento da complexidade de suas atribuições e, entre as atribuições dos cargos de nível superior, estava a supervisão e a orientação de algumas atividades de competência dos servidores de nível médio.

Foram mantidas, no entanto, as promoções concedidas a servidores que ingressaram na carreira após a vigência da Lei pernambucana 1.562/1998, por entender que, por terem sido admitidos após a edição da referida lei, a promoção desses servidores não implicou provimento derivado em cargo diverso.