A Justiça do Distrito Federal condenou o Facebook, proprietário do aplicativo WhatsApp, a ressarcir uma idosa vítima do golpe do perfil falso.
“Os Autores alegam que foram vítimas do “golpe do perfil falso no Whatsapp”. Contam que sua genitora, idosa, recebeu mensagem de um número que, embora não estivesse em sua lista de contatos, continha a fotografia de seu filho, pedindo dinheiro. A idosa, achando que seu filho estava em situação difícil, efetuou depósitos via PIX para a conta informada na mensagem. Não satisfeita, o fraudador tornou a pedir para que realizasse outo depósito e a mãe, já sem recursos, solicitou à filha, segunda Autora no presente feito, que também realizou depósito via PIX para o remetente das mensagens. Apenas na terceira incursão é que a segunda Autora desconfiou que pudesse ser um golpe e entrou em contato com o primeiro Autor, confirmando que não era ele a enviar as mensagens. Requerem a condenação da Ré à obrigação de ressarci-los pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).”
Ao contestar a ação, a Facebook Brasil alegou ser parte ilegítima para responder ao processo. O que não foi acolhido pela justiça.
“Em análise da preliminar arguida de ilegitimidade passiva, nossa Turma Recursal tem se manifestado pela legitimidade passiva da “Facebook do Brasil” para responder por vícios do serviço provido pelo
WhatsApp, vez que basta acessar o aplicativo para que apareça o aviso de que é “From Facebook”, além de compor o mesmo grupo de empresas“
Ao fundamentar a decisão, o WhasApp foi considerado negligente por permitir o cadastro com imagem alheia sem exigir documento pessoal ou CPF, tornando-o corresponsável pela fraude.
“A Ré, responsável pelo serviço, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme a teoria do risco da atividade empresarial, especialmente por permitir o cadastro meramente a posse de um número telefônico, sem a necessidade de uso de documento pessoal, CPF ou mesmo nome verdadeiro, além de não prover segurança suficiente aos usuários, uma vez que o agente fraudador, nesse caso, teve acesso a dados pessoais do Autor. Ao agir dessa maneira, deve responder pelos danos causados em sua atividade.”