Assassinato com motivação política é genocídio e crime está previsto em lei da década de 50

A história do assassinato do tesoureiro do PT em Foz do Iguaçu tem clara motivação política e isso nem se discute.

Basta perceber que se não houvesse política na história, ou se não houvesse o apoio ou a afeição por um ou por outro candidato, não haveria homicídio.

Partido político não é time de futebol para chamar assassinato politico de assassinato por motivo torpe. O motivo politico não é motivo torpe. É a própria origem do que hoje se entende por democracia. Uma guerra civil nada mais é do que uma sucessão de assassinatos com motivação política.

A democracia, por sinal, foi a forma escolhida para pacificar esse tipo de desavença política. Na democracia, diferenças de opinião são resolvidos com argumentos e com convencimentos. Mas quando a democracia falha, o que resta é a violência. A democracia falhou em Foz e falhou novamente na negação pela Delegada responsável pelo inquerido do tipo próprio do crime cometido.

O assassinato político por motivação politica esta previsto na Lei 2.889/1956, que define o crime de genocídio.

Genocídio é crime praticado com o intuito de destruir um membro, vários membros ou a totalidade de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. É aí no grupo nacional que se inclui, sim, um partido político.

O crime de genocídio se encontra previsto no Art. 1º, alínea a da Lei 2.889/1956. Que atribui ao crime a mesma pena prevista no código penal para o crime de homicídio qualificado por motivo torpe. Mas não o torna aquele crime. Apenas atribui ao genocídio a mesma pena.

“Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;”

A pena é a mesma. Ambos os crimes são crimes hediondos de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos e a pena é igualmente cumprida integralmente em regime fechado. Mas indiciar o assassino pelo crime de homicídio por motivo torpe é negar a especificidade do crime cometido ocultando o que ele realmente representa.

O assassinato por motivação política não é um homicídio por motivo torpe. É sim um dos tipos do crime de genocídio. Cuja pena culminada é a mesma que a do crime de homicídio qualificado na forma do Art. 121, §2º do Código Penal. Mas isso não o torna o mesmo crime!

O finalismo penal, entendido como o indiciamento visando a pena e não o crime específico, é uma forma nefasta de ocultar o que ele realmente representa.