A redação final da decisão que pôs fim ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5510 no Supremo Tribunal Federal apresenta, na minha opinião, uma importante controvérsia.
A controvérsia é quanto ao destino dos quase 600 agentes fiscais 3, de nível médio, após o prazo de dois anos a partir do qual o reconhecimento da inconstitucionalidade da transposição desses cargos passará a ser considerada efetiva.
Na decisão, o STF julgou parcialmente procedente a ação “de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“.
Ocorre que, porém, ao modular os efeitos da decisão o Tribunal decidiu “preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais”.
Foi então que, firmando-se nessa segunda parte da decisão (modulação dos efeitos), surgiu o entendimento de que todos os Agentes Fiscais 3, de nível médio, que foram inconstitucionalmente transpostos ao cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, foram “preservados” no cargo de Auditor Fiscal que ocupam.
Discordo desse entendimento.
Primeiro, é importante observar que toda decisão judicial deve sempre ser interpretada de forma integrativa. Isso porque não se admite, na decisão, uma disposição contraditória.
Tendo o STF decidido afastar “qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“, essa decisão não pode ser ignorada. Porque é essa a verdadeira decisão de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Segundo, porque com a publicação da Lei Complementar 92/2002, os cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, foram extintos. Criando-se assim um vácuo jurídico.
Se os cargos de Agente Fiscal 3 foram extintos com a publicação da Lei Complementar 92/2002 e foi afastada pelo STF “qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“, qual é o cargo que esses servidores passariam a ocupar a partir do inicio da vigência da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dessa transposição de cargos?
Foi essa a questão que, na minha opinião, foi decidida pelo STF com a preservação da carreira de Agente Fiscal 3 que foi transformada inconstitucionalmente na carreira de Auditor Fiscal, através nessa transposição inconstitucional de cargos públicos.
É por isso que eu entendo que a partir do dia 15 de maio de 2025 todos esses servidores que ingressaram no cargo de Agente Fiscal 3 voltaram a exercer o mesmo cargo de Agente Fiscal 3 que foi preservado na modulação dos efeitos pelo STF.